RE - 36824 - Sessão: 29/09/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por LIGIA NOREDI BRUM DOS SANTOS, candidata ao cargo de vereadora no Município de Uruguaiana contra sentença do Juízo da 057ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista a ausência de comprovação da cessão de veículos, irregularidade que foi apontada no relatório final de exame das fls. 67-68.

Em suas razões (fl. 77), a candidata busca a reforma da sentença, juntando o Termo de Cessão de Uso de Bens Móveis, o qual, no seu entender, comprova a cedência do veículo pelo seu proprietário durante a campanha (fl. 78).

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso, visto que subsiste inconsistência que compromete a confiabilidade das contas (fls. 82-83).

Constatado que o recurso não estava acompanhado por instrumento de mandato a advogado, foi determinada a juntada de procuração no prazo de 48h (fl. 85), o que foi feito pela candidata de forma intempestiva às fls. 90-91.

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo. A recorrente foi intimada da decisão em 04.07.2013 (fl. 76), e o recurso interposto em 08.07.2013 (fl. 59), ou seja, dentro dos três dias previstos pelo art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

No tocante à capacidade postulatória, a candidata constituiu advogado nesta instância (fl. 91), o que é imprescindível para a apresentação de contas eleitorais ou partidárias, segundo o art. 1º, caput, da Resolução TRE 239/13, considerando-se o caráter jurisdicional desses processos, estabelecido no art. 37, § 6º, da Lei n. 9.096/95.

Noto que a Carta de Intimação n. 039/14 (fl. 87), expedida para a intimação da candidata do despacho que determinou a regularização processual, não foi por ela recebida (fl. 88), motivo pelo qual entendo deva ser relevada a intempestividade da juntada da procuração aos autos para viabilizar o julgamento do recurso.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

A candidata apresentou documento novo em sede recursal. A teor do caput do art. 266 do Código Eleitoral e na linha da reiterada jurisprudência desta Corte, entendo não haver óbice ao seu conhecimento e análise.

No mérito, como apontado no Relatório Final de Exame (fls. 67-68), a candidata falhou em comprovar a regularidade da doação estimável em dinheiro, consubstanciada na cessão de uso de veículo automotor, pois não há prova, nos autos, de que o bem doado era de propriedade do doador.

Não obstante a juntada do Termo de Cessão de Uso de Bens Móveis, o mesmo, por si só, não possui o condão de modificar o entendimento contido na decisão do juízo a quo, tendo em vista não ser documento hábil a comprovar a propriedade do bem doado.

Nesse sentido, a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral às fls. 82v.-83:

Embora possível a juntada de documento somente em sede recursal, conforme iterativas decisões desse Regional relativas ao pleito de 2012, no caso concreto o documento juntado não tem a aptidão de gerar a aprovação com ressalvas das contas, como pretendido no recurso (fl. 77).

É que não se observa nos autos o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo ou qualquer outro documento idôneo capaz de comprovar a propriedade do veículo objeto da cessão, contrariando o disposto no art. 23 da Resolução TSE nº 23.376/2012:

Art. 23 São considerados bens estimáveis em dinheiro fornecidos pelo próprio candidato apenas aqueles integrantes do seu patrimônio em período anterior ao pedido de registro da candidatura.

Parágrafo único. Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas e jurídicas, com exceção de partidos políticos, comitês financeiros e candidatos, devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens permanentes, deverão integrar o patrimônio do doador. (grifou-se)

A norma acima transcrita exige que as doações estimáveis em dinheiro realizadas por pessoas físicas sejam fruto de seus serviços ou atividade econômicas. No entanto, em que pese tenha juntado termo de cessão, a candidata não obteve êxito em juntar documento que comprove a legítima propriedade do automóvel.

Cito, por oportuno, o seguinte precedente deste Tribunal em que o termo de cessão e o documento que prova a propriedade do veículo foram exigidos para sanar inconsistência nas contas de candidato relativas ao pleito de 2012:

Recurso. Prestação de contas de candidato. Eleições 2012. Contas consideradas "não prestadas" pelo julgador monocrático. A apresentação das contas acompanhada de documentação, ainda que incompleta, afasta o enquadramento de que aludidas contas não foram prestadas. O equívoco quanto a não apresentação de todos os recibos eleitorais restou sanado em sede recursal. Justificada a arrecadação anterior a abertura da conta, tratando-se de valor atinente a recurso estimável pela cessão de veículo próprio para a campanha. Juntado aos autos o termo de cessão, bem como documento que comprova a propriedade do veículo. Irregularidades que não comprometem a confiabilidade e consistência das contas. Aprovação das contas, com ressalvas. Provimento parcial.

(TRE-RS - RE: 57680 RS , Relator: DESA. FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 03.10.2013, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 185, Data 07.10.2013, Página 6.) (Grifei.)

Entendo que a obrigatoriedade da prestação de contas à Justiça visa assegurar a lisura do processo eleitoral, servindo como meio adequado ao exame da regularidade da utilização dos bens arrecadados e despesas assumidas durante a campanha eleitoral. E, na situação em tela, remanescendo falha que constitui ofensa ao princípio da transparência e mácula à confiabilidade do balanço contábil, considero inviável a modificação da sentença recorrida.

Ante o exposto, VOTO por negar provimento ao recurso, para desaprovar as contas de LIGIA NOREDI BRUM DOS SANTOS relativas às eleições municipais de 2012, com fundamento no art. 30, inc. III, da Lei n. 9.504/97.