RE - 5290 - Sessão: 15/08/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por LUIZ CARLOS COUTINHO GARCEZ, candidato ao cargo de vice-prefeito no Município de Tapes, contra sentença do Juízo da 84ª Zona Eleitoral que julgou desaprovadas as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista o que segue: a) não apresentação de documentos fiscais que comprovem o real gasto com combustível; e b) não apresentação de extratos bancários definitivos.

O candidato recorreu da decisão, alegando que embora formalmente não tenha seguido a legislação de regência, vê-se que, faticamente, o procedimento adotado pelo candidato permite de modo claro a verificação da regularidade de tais contas, pelo que, a impropriedade apontada, neste caso, de per si, não impede que se atinja o desiderato a que se propõe a legislação eleitoral na matéria (fl. 54). Menciona já ter esclarecido a impropriedade condizente com a não apresentação de documentos comprobatórios de possíveis valores gastos com utilização de combustível, bem como correspondente registro de utilização de veículo de campanha, haja vista terem sido juntados aos autos, quando da resposta ao relatório preliminar de diligências à fl. 37, cópia do certificado de registro de licenciamento de veículo (fl. 40) e nota fiscal referente a consumo de combustível (fl. 41). Junto ao recurso, apresenta extratos bancários abrangendo o período integral de campanha, assinados pelo gerente adjunto do Banco do Estado do Rio Grande do Sul - Banrisul, no Município de Tapes.

Encerra pugnando pela aprovação das contas (fl. 60).

Nesta instância, foram os autos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo acolhimento de preliminar de cerceamento de defesa, a fim de que se faça remessa dos autos à origem para que se oportunize a manifestação do recorrente sobre novas irregularidades constatadas pelo Órgão Ministerial que não foram apontadas no parecer técnico e, caso superada a preliminar, no mérito, pela desaprovação das contas (fls. 69-72v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. A sentença foi publicada no cartório eleitoral em 06.08.2013 (fl. 48); e o recurso, interposto em 09.08.2013 (fl. 50), ou seja, dentro dos três dias previstos pelo art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Preliminarmente, opinou o Ministério Público Eleitoral pela concessão de vista dos autos à parte para que seja oportunizada manifestação do recorrente sobre novas irregularidades constatadas pela Procuradoria Regional Eleitoral e que não haviam sido apontadas no parecer técnico, sob pena de cerceamento de defesa, afirmando serem essas irregularidades relativas à ausência de documentos fiscais a comprovar as despesas declaradas no Demonstrativo de Receitas e Despesas (fl. 12) e à existência de movimentação financeira fora da conta bancária específica, em razão de os extratos bancários acostados às fls. 61-65 estarem zerados.

A diligência sugerida, entretanto, não merece acolhida, pois o entendimento do presente voto vai ao encontro da aprovação das contas com ressalvas, o que não acarreta prejuízo ao recorrente, sendo desnecessário o prolongamento do presente feito, em acordo, também, com o princípio da celeridade processual.

Ainda em matéria preliminar, convém assinalar a possibilidade de conhecimento dos documentos acostados pelo recorrente em sede recursal, tendo em vista a previsão do art. 266, caput, do Código Eleitoral, abaixo transcrito, in verbis:

Art. 266. O recurso independerá de têrmo e será interposto por petição devidamente fundamentada, dirigida ao juiz eleitoral e acompanhada, se o entender o recorrente, de novos documentos.

Nesse sentido, o entendimento desta Corte:

Recursos. Representação por condutas vedadas. Art. 73, inc. VII, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

Alegado excesso de gasto com publicidade institucional no primeiro semestre do ano eleitoral. Parcial procedência da ação no juízo originário, com aplicação de sanção pecuniária.

Matéria preliminar afastada. Legitimidade da coligação recorrente para a interposição da irresignação, diante de prejuízo advindo da sentença.

Possibilidade de juntada de documentos em grau de recurso, conforme o "caput" do art. 266 do Código Eleitoral. Ademais, restou assegurado o contraditório por ocasião das contrarrazões recursais.

No mérito, não restou comprovada a infringência à norma legal pelos agentes públicos representados, na condição de gestores do município. Ao contrário, foi comprovado que o valor gasto pela administração com publicidade não excedeu à média dos gastos dos últimos três anos e, tampouco ao gasto do último ano imediatamente anterior ao pleito.

Inexistência de benefício aos candidatos à reeleição.

Provimento aos recursos dos candidatos e respectiva coligação.

Provimento negado aos demais recursos.

(Recurso Eleitoral n. 43154, Acórdão de 22.01.2013, Relatora Desa. Elaine Harzheim Macedo, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 14, Data 25.01.2013, Página 3.) (Grifei.)

No mérito, primeiramente, tenho que as questões elencadas em sede de sentença não prosperam. A uma, porque o candidato atendeu ao solicitado no relatório para expedição de diligências, apresentando documentos referentes à propriedade do veículo utilizado na campanha e ao uso de combustível (fls. 40-41), esclarecendo que o abastecimento do veículo era realizado a partir de reservatório de óleo diesel localizado na propriedade rural do candidato. A duas, porque os extratos bancários, compreendendo todo período de campanha, foram apresentados quando da interposição do recurso. Portanto, a ausência de extratos bancários apontada na sentença foi sanada mediante a apresentação, nesta instância, da integralidade dos demonstrativos bancários relativos às operações financeiras efetuadas ao longo da campanha eleitoral (fls. 61-65).

Assim, afasto as falhas apontadas nos itens “a” e “b” supracitados.

Relativamente às falhas apontadas pela Procuradoria Regional Eleitoral em seu parecer, verifica-se que os extratos bancários juntados não possuem movimentação financeira em virtude de os valores arrecadados se tratarem, em sua totalidade, de valores estimáveis (fl. 12), sendo impossível o seu trânsito pela conta corrente de campanha. Assim, diante dos documentos juntados, os extratos bancários zerados não evidenciam qualquer irregularidade.

Ante o exposto, superadas as preliminares, VOTO pelo provimento parcial do recurso interposto para aprovar com ressalvas as contas de LUIZ CARLOS COUTINHO GARCEZ, relativas às eleições municipais de 2012, com fulcro no art. 30, inc. II, da Lei n. 9.504/97.