RE - 56624 - Sessão: 06/05/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por CLAUDIOMIRO BASTOS LOPES, candidato ao cargo de vereador no município de Rio Grande, contra sentença do Juízo da 37ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista: a) ausência de recibo eleitoral referente a veículo utilizado na campanha; e b) realização de despesa após a eleição (fls. 42-42v).

O candidato recorre contra o apontamento acerca da realização extemporânea de despesas. Repete argumento de sua manifestação no juízo de origem, no sentido de que as notas fiscais foram danificadas, sendo substituídas pelo fornecedor, que lhes apôs data errada, ou seja, a data da reemissão dos documentos e não a da efetiva realização das despesas. Entende que a irregularidade constitui erro formal, acrescentando que os microfilmes dos cheques utilizados no pagamento, fls. 50-51, comprovam que as despesas foram realizadas em período anterior à eleição (fls. 47-48). Pugna pela aprovação das contas.

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela manutenção da sentença.

É o breve relatório.

 

VOTO

Tempestividade

O recurso é tempestivo, eis que interposto dentro do tríduo legal.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido.

 

Mérito

Inicialmente, verifico que o candidato juntou documentos às fls. 50-51, cujo conhecimento considero autorizado nesta instância, a teor do caput do art. 266 do CE:

Art. 266 O recurso independerá de termo e será interposto por petição devidamente fundamentada, dirigida ao juiz eleitoral e acompanhada, se o entender o recorrente, de novos documentos .

Nesse sentido, reiterada jurisprudência, convindo transcrever ementa de decisão deste Tribunal, de relatoria da Desa. Elaine Harzheim Macedo:

Recursos. Representação por condutas vedadas. Art. 73, inc. VII, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012. Alegado excesso de gasto com publicidade institucional no primeiro semestre do ano eleitoral. Parcial procedência da ação no juízo originário, com aplicação de sanção pecuniária. Matéria preliminar afastada. Legitimidade da coligação recorrente para a interposição da irresignação, diante de prejuízo advindo da sentença. Possibilidade de juntada de documentos em grau de recurso, conforme o "caput" do art. 266 do Código Eleitoral. Ademais, restou assegurado o contraditório por ocasião das contrarrazões recursais. No mérito, não restou comprovada a infringência à norma legal pelos agentes públicos representados, na condição de gestores do município. Ao contrário, foi comprovado que o valor gasto pela administração com publicidade não excedeu à média dos gastos dos últimos três anos e, tampouco ao gasto do último ano imediatamente anterior ao pleito. Inexistência de benefício aos candidatos à reeleição. Provimento aos recursos dos candidatos e respectiva coligação. Provimento negado aos demais recursos. (Grifei.)

As irregularidades que ensejaram a desaprovação das contas consistem, resumidamente, na ausência de recibo eleitoral em doação com valor estimado (uso de veículo próprio cedido para a campanha) e realização de despesas após a eleição.

Do exame dos autos, verifica-se que, intimado, ainda no juízo de origem, a sanar e esclarecer as falhas apontadas, o candidato apresentou manifestação informando ter deixado de observar as formalidades legais por julgar desnecessário, tendo em vista tratar-se de veículo próprio. Juntou, às fls. 35 e 36, termo de cessão de uso e comprovante de licenciamento e registro emitido em março de 2012, comprovando que o bem integrava seu patrimônio à época do registro de candidatura.

Embora ausente o recibo eleitoral, entendo justificado o gasto com combustível diante da demonstração da cedência do veículo, consistindo a falha em mera irregularidade formal, insuficiente para configurar a grave sanção de desaprovação das contas.

No que concerne à data de realização das despesas com combustíveis, a documentação apresentada pelo prestador corrobora a alegação de que houve equívoco na emissão das notas fiscais. O Demonstrativo de Receitas e Despesas (fls. 08-09) informa a realização de gastos com combustíveis no valor total de R$ 138,34 (cento e trinta e oito reais e trinta e quatro centavos). Já no documento da fl. 10 (Relatório de Despesas Efetuadas), encontram-se discriminadas duas despesas efetuadas junto à empresa abastecedora de combustíveis, sendo uma no valor de R$ 68,34 (sessenta e oito reais e trinta e quatro centavos) e, a outra, no valor R$ 70,00 (setenta reais ), cujo pagamento foi efetuado através dos cheques n. 850011 e 850012, respectivamente, perfazendo o total informado no demonstrativo das fls. 08-09, supracitado. A mesma informação vem confirmada no extrato bancário da conta de campanha acostado à fl. 22, onde se constata que os cheques acima referidos foram compensados, respectivamente, em 08 e 10 de outubro de 2012. E, por fim, às fls. 50 e 51, encontram-se os microfilmes dos mesmo cheques, nos quais se verifica que foram emitidos nos dias 05 e 06 do mesmo mês e ano.

Dessa forma, comprovado nos autos que os gastos foram quitados por meio de cheques, ou seja, mediante o efetivo trânsito pela conta bancária de campanha, em atendimento à exigência do art. 30, § 1º, da Resolução TSE n. 23.376/2012, e, ainda, em data bem anterior à da emissão das notas fiscais (30.10.12).

Acrescento, por oportuno, que o valor não se mostrou excessivo ou mesmo incompatível com o provável uso do veículo durante o período de campanha, não sendo possível vislumbrar, nos autos, elementos indicativos de má-fé do candidato.

Assim, considerando que a Resolução do TSE n. 23.376/2012, art. 49, prescreve que "erros formais e materiais corrigidos ou tidos como irrelevantes no conjunto da prestação de contas não ensejam a sua desaprovação e a aplicação de sanção", tenho que as contas devem ser aprovadas com ressalvas. Nesse sentido, aliás, o entendimento adotado pelo Tribunal Superior Eleitoral em julgamentos recentes, conforme exemplo abaixo transcrito:

AGRAVO REGIMENTAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - ERRO MATERIAL - INSIGNIFICÂNCIA - APROVAÇÃO COM RESSALVA.

1. Erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não acarretam a rejeição das contas. 2. Ocorrendo erro insignificante na prestação de contas de campanha eleitoral, elas devem ser aprovadas com ressalvas, na forma do art. 30, II da Lei nº 9.504/97.

[…] (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 3920415, Acórdão de 03/05/2012, Relator(a) Min. GILSON LANGARO DIPP, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 20/08/2012, Página 193/194 ).

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso interposto, reformando a sentença de 1º grau, no sentido de aprovar com ressalvas as contas de CLAUDIOMIRO BASTOS LOPES relativas às eleições municipais de 2012, com fulcro no art. 30, II, da Lei n. 9.504/97.