RE - 43319 - Sessão: 05/06/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ROQUE NAZARENO GOMES, candidato a vereador de Uruguaiana, contra sentença do Juízo da 57ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, em razão das seguintes irregularidades: a) extratos bancários não apresentados na sua integralidade; b) cessão de veículo de terceiro para a campanha sem comprovação de propriedade; c) conta bancária aberta em desconformidade com a norma eleitoral; e d) divergências no montante de receitas e despesas do extrato eletrônico com as informadas pelo candidato nos demonstrativos (fls. 62-63).

O candidato recorreu da decisão, juntando o extrato bancário faltante referente ao mês de outubro e o certificado de registro e licenciamento do veículo utilizado durante a campanha. Sustenta a ocorrência de erros materiais involuntários, sem força de impor a rejeição das contas. Defende a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, requerendo, ao final, a reforma da sentença para julgar aprovadas as contas, ainda que com ressalvas (fls. 66-75).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 79-81).

É o relatório.

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo. O candidato foi intimado em 04.07.2013, quinta-feira (fl. 64), e a irresignação interposta 08.07.2013, segunda-feira (fl. 66), ou seja, dentro do prazo previsto pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

No mérito, as contas do candidato foram desaprovadas em razão de irregularidades apontadas no Relatório Final de Exame (fls. 58-59), as quais passam a ser analisadas, em confronto com os argumentos do recorrente.

Inicialmente, convém mencionar que o candidato apresentou novos documentos também em sede recursal. No ponto, a teor do caput do art. 266 do CE e na linha de reiterada jurisprudência deste Tribunal, entendo não haver óbice ao conhecimento e análise da documentação, uma vez que os objetivos buscados pelo processo de prestação de contas são a transparência e a efetiva fiscalização e controle da arrecadação e dos gastos de campanha dos candidatos. Nesse sentido, o entendimento desta Corte:

Recursos. Representação por condutas vedadas. Art. 73, inc. VII, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

Alegado excesso de gasto com publicidade institucional no primeiro semestre do ano eleitoral. Parcial procedência da ação no juízo originário, com aplicação de sanção pecuniária.

Matéria preliminar afastada. Legitimidade da coligação recorrente para a interposição da irresignação, diante de prejuízo advindo da sentença.

Possibilidade de juntada de documentos em grau de recurso, conforme o "caput" do art. 266 do Código Eleitoral. Ademais, restou assegurado o contraditório por ocasião das contrarrazões recursais.

No mérito, não restou comprovada a infringência à norma legal pelos agentes públicos representados, na condição de gestores do município. Ao contrário, foi comprovado que o valor gasto pela administração com publicidade não excedeu à média dos gastos dos últimos três anos e, tampouco ao gasto do último ano imediatamente anterior ao pleito.

Inexistência de benefício aos candidatos à reeleição.

Provimento aos recursos dos candidatos e respectiva coligação.

Provimento negado aos demais recursos.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 43.154, Acórdão de 22.01.2013, Relatora Desa. Elaine Harzheim Macedo, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 14, Data 25.01.2013, Página 3.) (Grifei.)

Nesse contexto, resta evidente a possibilidade, no caso concreto, de se apreciar os documentos trazidos aos autos, cumprindo mencionar que as falhas referentes à ausência do extrato bancário do mês de outubro e à falta do comprovante de propriedade do automóvel utilizado na campanha eleitoral restaram sanadas.

A douta Procuradoria Regional Eleitoral comunga desse entendimento:

Em sede recursal, o candidato trouxe cópia do extrato bancário referente ao mês de outubro de 2012 (fl. 72), bem como o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo IMP/RENAULT 19 RT, placa MMR-3684 (fl. 73). Dessa forma, devem ser relevadas as irregularidades apontadas pelo perito quanto à ausência de extrato bancário e comprovação da propriedade do veículo automotor.

Em que pese parte dos documentos carreados à prestação tenham vindo a lume de modo intempestivo, isso não constitui óbice à análise da prestação de contas pela Justiça Eleitoral [...].

Na sequência da análise das falhas apontadas, não identifiquei a alegada desconformidade na abertura da conta bancária do candidato. O art. 13, § 2º, da Resolução TSE n. 23.376/2012, determina a nomenclatura da conta bancária eleitoral do candidato da seguinte forma:

Art. 13. [...]

§ 2º. No caso de candidato, a conta bancária aberta para a campanha eleitoral deve ser identificada com a denominação “ELEIÇÕES 2012”, seguida do nome do candidato, do cargo ao qual concorrerá, do “Município” e da “UF”. (Grifei.)

Conforme vislumbra-se dos extratos bancários acostados aos autos às fls. 32-35 e do documento de transferência bancária à fl. 36, a denominação da conta eleitoral está correta. O que se observa, e pode ter induzido o examinador das contas ao equívoco, é a presença de extratos análogos pertencentes ao Partido Socialista Brasileiro-PSB (fls. 38-40). À vista da documentação que comprova a regular abertura da conta bancária eleitoral, superada a falha apresentada no relatório final de exame de fl. 58.

Ainda do exame do autos, esclareço que também não foram verificadas divergências relativas às receitas e débitos financeiros declarados pelo candidato na prestação de contas em relação àqueles constantes nos extratos bancários anexados.

A divergência apontada pelo examinador foi identificada através do extrato eletrônico disponibilizado pelo Banco via sistema. Limitou-se o analista a apontar na fl. 59 os valores totais divergentes dos recursos e despesas, ao invés de os discriminar individualizadamente para que fosse identificada a alegada incongruência.

Entendo que deve ser desconsiderado o exame realizado dos extratos eletrônicos em virtude da apresentação integral, definitiva e impressa dos extratos bancários que, analisados com os Demonstrativos de Recursos Arrecadados e de Despesas Efetuadas da prestação de contas, guardam relação entre si e demonstram a adequada movimentação financeira.

Dessa forma, não remanescendo falha apta a gerar a desaprovação das contas, impõe-se a sua aprovação com ressalvas, em razão da entrega intempestiva dos extratos bancários consolidados, bem como do comprovante de propriedade do veículo utilizado na campanha, nos termos do que exige a legislação eleitoral.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso interposto, reformando a sentença de 1º grau, no sentido de aprovar com ressalvas as contas de ROQUE NAZARENO GOMES, relativas às eleições municipais de 2012, com fulcro no art. 30, II, da Lei n. 9.504/97.