RE - 43693 - Sessão: 06/05/2014 às 14:00

Relatório

Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, da decisão de 1° Grau que julgou improcedente a representação por captação ilícita de sufrágio, contra ARIOSTO IRENO MATHIAS (eleito vereador em Formigueiro nas eleições de 2012) e EDUARDO SOUZA SCHIRMER. A sentença, resumidamente, entendeu que a comprovação dos fatos não restou firme, não havendo como dar procedência à representação com base na prova existente nos autos.

Nas razões, o Parquet aduz que a prova da prática de captação ilícita de sufrágio resta inequívoca, porquanto os representados teriam promovido uma campanha eleitoral marcada pela troca de favores e compra de votos. Especificamente, as benesses consistiriam na prestação gratuita de serviços com trator agrícola em propriedades rurais, para a abertura de açudes e preparo do solo. Tais serviços seriam custeados por ARIOSTO e executados por EDUARDO. Requer o conhecimento e o provimento do recurso, para fins de reforma da decisão, com a condenação ao pagamento de multa por ambos os representados e à cassação do diploma de ARIOSTO.

Com contrarrazões, fls. 383/387 e fls. 388/390, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, interposto no prazo de três dias, conforme estabelece o art. 31 da Resolução TSE n. 23.367/2011.

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, o recurso é de ser conhecido.

Ao mérito.

Conforme narra a inicial, ARIOSTO (então candidato) teria convidado EDUARDO para atuar como cabo eleitoral. A partir de então e de forma concertada, EDUARDO teria prestado serviços de trator a eleitores da cidade de Formigueiro, com o fim de obter votos para ARIOSTO. Os serviços diziam respeito à construção de açudes.

De início, convém definir a caracterização legal das condutas apontadas como irregulares, as quais versam, sobretudo, acerca da infração eleitoral prevista no art. 41–A da Lei nº 9.504/97, que assim dispõe:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64 de 18 de maio de 1990.

O doutrinador Francisco de Assis Vieira Sanseverino (Compra de votos – Análise à luz dos princípios democráticos, Verbo Jurídico, 2007, p. 274) leciona que o art. 41-A da Lei n. 9.504/97 protege como bens jurídicos, de forma mais ampla, a normalidade e a legitimidade das eleições e, de maneira mais específica, resguarda a um só tempo o direito de votar do eleitor e a igualdade de oportunidades entre candidatos, partidos e coligações.

Além, a captação ilícita pressupõe, para sua caracterização, pelo menos três elementos, segundo interpretação do c. TSE: 1 – a prática de uma conduta (doar, oferecer, prometer, etc.); 2 – a existência de uma pessoa física (eleitor); 3 - o resultado a que se propõe o agente (o fim de obter o voto).

Assim, para a configuração da hipótese do artigo 41-A da Lei n. 9.504/97, é necessária a conjugação de elementos subjetivos e objetivos que envolvem uma situação concreta.

Delineados os parâmetros teóricos e legais concernentes à caracterização da captação ilícita de sufrágio, passa-se ao caso sob análise.

Os pilares da prova, nestes autos, são os depoimentos dos representados ARIOSTO e EDUARDO; os testemunhos de Escolástico Gonzáles Gonçalves da Silva, Idalécio Rodrigues Bairros, Darcy Simões Barcelos, Paulo Roberto Ferreira Vieira, Augusto Stromm Bairros, Selmar Concari, Glênio Lorentz, Eron Silveira, Gildomar Silveira Antonelli, Ézio Roberto Ardanaz, José Celso Rosa Silva, Idélio Folleto, José Luiz Berger e Geraldo Giacomini, bem como os diálogos gravados mediante interceptação telefônica autorizada judicialmente, provas colhidas tanto na instrução própria do presente feito, quanto na colheita realizada por ocasião da instrução da Ação Penal n. 434.26.2012.21.6.0082.

E, de fato, entendo que a sentença é de ser reformada.

Muito embora o respeitável juízo de origem tenha entendido não haver nos autos elementos suficientes para dar firmeza a uma condenação, fato é que alguns testemunhos e, sobretudo, o conteúdo dos diálogos interceptados, dão conta da existência de um forte esquema de compra de votos por parte do candidato representado ARIOSTO IRENO MATHIAS, executado pelo representado EDUARDO SOUZA SCHIRMER.

Nessa linha, a seguinte passagem do testemunho de Escolástico González Gonçalves da Silva, com grifos aproveitados da transcrição realizada pelo Ministério Público Eleitoral, nas razões de recurso, verbis:

ESCOLÁSTICO GONZÁLES GONÇALVES DA SILVA, ouvido em juízo, afirmou:

Juiz: (...) O Ariosto era candidato a vereador, ele teria contratado o Eduardo pra construir açudes e o Ariosto pagava esses açudes, o Eduardo construía, em troca de voto. Um desses açudes foi construído pelo Senhor, é verdade isso ou não é?

Testemunha: Açude mesmo não, é uma sanguinha.

Juiz: Tá, sanguinha.

Testemunha: É, uma sanguinha.

Juiz: Construíram?

Testemunha: Construíram.

Juiz: Quem que construiu? O Eduardo?

Testemunha: O Seu Eduardo Schirmer foi quem construiu o açude.

Juiz: Tá, quem pagou?

Testemunha: O ... deram recibo que era pra dizer que foi pago e agora eu estou sentado na sua frente, Doutor. Eu estou aqui pra não mentir.

Juiz: Não, eu quero a verdade. Até porque o Senhor tem o compromisso de dizer a verdade. O Senhor é testemunha.

Testemunha: Aham, deixa eu falar a verdade.

Juiz: Ahn?

Testemunha: O AÇUDE NÃO FOI PAGO, O RECIBO FOI SÓ POR DAR O RECIBO.

Juiz: Então o Senhor não pagou açude nenhum?

Testemunha: NÃO FOI PAGO. FOI COMPRADO A TROCO DE VOTO.

Juiz: A compra de voto pelo seu Ariosto? Foi justamente o que o Eduardo hoje prestou depoimento aqui nos disse, que ele é réu, ele confessou.

Testemunha: Sim, sim, Senhor.

Juiz: É isso então?

Testemunha: (Assentiu com a cabeça).

Juiz: E o Senhor pediu pra fazer o açude ou não? O Ariosto mandou fazer lá, essa "sanguinha".

Testemunha: O que eu falei com o seu Eduardo "Schirma", um dia eu vinha vindo do meu serviço e ele me deu uma carona no trator.

Juiz: Sim.

Testemunha: Mas não se tratando de política.

Juiz: Sim, sim.

Testemunha: Aí eu vou e pergunto pra ele: "escuita", quanto é que tu tá cobrando a hora? Pra fazer um açude aí pra fora, porque eu tinha um buraco lá pra tapar. Ele foi e me deu a... me deu o preço que eu não to lembrado agora quanto é que saía.

Juiz: Sim.

Testemunha: Disse não, mas a gente dá um jeito de "fazê". Dá um jeito de "fazê". E foi quando ele foi lá, para fazer o açude.

Juiz: Tá, mas quando ele disse a gente de fazer, ele disse que o Ariosto pagava? Pediu voto pro Ariosto?

Testemunha: Olha, ele voto pediram.

Juiz: Pediu?

Testemunha: E eu como sou um homem que não entendo da coisa, um homem nervoso, como eu que eu, não trato... nunca gostei de "vim" nisso aqui.

Juiz: Sim.

Testemunha: Então me pressionaram, aí eu disse, então possam fazer. Possam fazer. E mesmo que eu precisava dessa água, mas nunca que pensei que seria por isso.

Juiz: Que idade que o Senhor tem?

Testemunha: 61 anos.

Juiz: O Senhor entendeu isso como compra de voto do Senhor? Já que lhe pediram voto pra construir o açude de graça.

Testemunha: Sim, e aí o nosso saiu cobrado.

Juiz: Tá bom. Pelo Ministério Público.

Ministério Público: Senhor Escolástico, nessa ocasião, o Senhor disse que o Eduardo ofereceu fazer de graça se o Senhor votasse no Ariosto?

Testemunhas: Sim, Senhor.

Ministério Público: Ele pediu voto também pros seus familiares pro Ariosto?

Testemunha: Pro meu familiar?

Ministério Público: Os teus familiares, disse "ó, arruma mais uns votos com os familiares ai!", ele pediu?

Testemunha: Eles pediram, se eu não "conseguia" "arruma". Não.

Ministério Público: Não deu?

Testemunha: Não dei. Não.

MINISTÉRIO PÚBLICO: MAS ELE PEDIU?

TESTEMUNHA: PEDIU.

Ministério Público: Tá.

Testemunha: Pediu, mas não falaram mais. Chega já que eu tava impressionado com isso.

Ministério Público: Tá, e o Senhor disse pra ele que iria votar no Ariosto? Pro Eduardo.

Testemunha: Sim .

Ministério Público: Quando o Eduardo ofereceu fazer o serviço de graça se o Senhor votasse no Ariosto.

Testemunha: Votei nesse aí uma vez, que deve ser esse aqui e (inaudível).

MINISTÉRIO PÚBLICO: VOTOU?

TESTEMUNHA: VOTEI. SIM, SENHOR.

MINISTÉRIO PÚBLICO: VOTOU NO ARIOSTO?

TESTEMUNHA: VOTEI NO ARIOSTO E PRO GILDO.

MINISTÉRIO PÚBLICO: TÁ, OK.

TESTEMUNHA: FOI OS DOIS QUE VOTEI. ENTÃO, ISSO AÌ QUE EU FIZ .

MINISTÉRIO PÚBLICO: ELE PEDIU PRO ARIOSTO E PRO GILDO?

TESTEMUNHA: É. VOTEM PRO ARIOSTO E PRO GILDO. E EU VOTEI .

MINISTÉRIO PÚBLICO: VOTOU?

TESTEMUNHA: VOTEI, SIM.

MINISTÉRIO PÚBLICO: E AÍ O SENHOR GANHOU O SERVIÇO DE GRAÇA?

TESTEMUNHA: FICOU DE GRAÇA. E O... ESSE COMPROVANTE, QUE ELES ME DERAM.

MINISTÉRIO PÚBLICO: QUEM DEU PRO S ENHOR O COMPROVANTE?

TESTEMUNHA: FOI O EDUARDO SCHIRMER.

MINISTÉRIO PÚBLICO: O EDUARDO? ELE DISSE QUE ERA PRO SENHOR DÁ O RECIBO COMO SE TIVESSE RECEBIDO ESSE DINHEIRO? COMO SE TIVESSE PAGO.

TESTEMUNHA: COMO SE EU TIVESSE PAGO.

MINISTÉRIO PÚBLICO: SIM.

TESTEMUNHA: ENTÃO ESSE RECIBO FICOU NA DELEGACIA NA MÃO DO SEU EDSON,

JUIZ: MAS O SENHOR NÃO PAGOU?

TESTEMUNHA: NÃO, EU HOJE TO AQUI PRA FALAR A VERDADE. E. PORQUE O QUE VALE AQUI É A VERDADE.

JUIZ: TÁ BOM.

TESTEMUNHA: AQUI É QUE EU TENHO QUE CONTAR A VERDADE. E FOI COMO FOI.

O depoimento mostra-se absolutamente verossímil e coerente, não traz contradição e é rico em detalhes, aptos a confirmar, inclusive, passagem do depoimento dado pelo representado EDUARDO SOUZA SCHIRMER no ponto referente à falsificação de recibos (para que tais documentos forjados dessem a impressão de que os serviços de construção de açudes teriam sido pagos pelos respectivos eleitores beneficiados, e não pelo candidato ARIOSTO).

Cediço que a condenação por captação ilícita de sufrágio, ante as graves penas que traz a reboque, é de ser construída com extremo cuidado por parte do julgador. E esse é o caso.

Até mesmo porque mais de uma testemunha indica o recebimento de benesse em troca do próprio voto, e da sua família. Nessa ordem, o depoimento de IDALÉCIO RODRIGUES BAIRROS, abaixo transcrito e grifado:

Juiz: (...) O Senhor foi um dos beneficiários com isso, eu lhe pergunto, é verdadeiro isso? Eles construíram açude e o Senhor não pagou nada? Testemunha: Não, pra mim eles não construíram açude.

Juiz: Tá, ou fizeram algum serviço de trator?

Testemunha: Fizeram, fez, o Eduardo fez.

Juiz: Tá, que serviço de trator fizeram pro Senhor?

Testemunha: Uma terra de milho.

Juiz: Tá, o Senhor pagou por esse serviço de trator? O Senhor pagou?

Testemunha: Não, dinheiro não.

Juiz: Ah?

Testemunha: Não.

Juiz: E O EDUARDO ELE PEDIU VOTO PRA VOTAR NO ARIOSTO?

Testemunha: SIM.

Juiz: EM TROCA DE ELE FAZER O SERVIÇO?

Testemunha: SIM.

(...)

Ministério Público: Seu Idalécio, o Senhor sabia, antes dessa oferta, do Eduardo, pelo serviço em troca de voto do Ariosto, o Senhor sabia já que o Eduardo era cabo eleitoral? Fazia campanha pro Ariosto? O Senhor tinha conhecimento disso?

Testemunha: Sim, ele iá trabalhava já.

Ministério Público : Pro Ariosto?

Testemunha : Pro Ariosto .

Ministério Público : Ele fazia campanha por Ariosto?

Testemunha: Isso.

Ministério Público: Uhum . O Senhor aceitou a proposta?

Testemunha: Sim, eu aceitei a proposta. Como diz o outro, eu sou pobre , tenho cinco "filho" e "trabaio" de dia pra comer de noite. E ele passava lá na minha casa, "xaropeando" e incomodando pra fazer o serviço.

Ministério Público: O Eduardo?

Testemunha: O Eduardo.

Ministério Público: E o Senhor votou no Ariosto e no Gildo?

Testemunha: Sim. Aí eu digo, não, então faz assim ó, o que eu tenho eu tenho é uma terra... e ele disse: "não, então eu vou fazer essa terra pra ti". Foi o que ele fez.

Juiz: Só pra ficar bem claro então, então ele passava lhe incomodando pra fazer, xaropeando...

Testemunha: Xaropeando, de tanto ele pressionar que eu mandei fazer.

Juiz: Pra fazer o serviço...

Ministério Público: Ele ofereceu esse serviço em troca de votos mais de uma vez?

Testemunha: Ah, passava lá xaropeando.

Ministério Público: Uhum. E ele pediu voto pros seus familiares também? Pro Ariosto. Ou só pro Senhor?

Testemunha: Não. Assim, ele teve na minha casa, né? E da minha família lá. E minha filha também.

Ministério Público: PEDIU VOTO PROS SEUS FAMILIARES?

Testemunha: UHUM.

Ministério Público: E o Ariosto teve lá durante esse período em que o Eduardo tava fazendo o serviço, o Ariosto teve lá?

Testemunha: Na minha casa?

Ministério Público: Isso.

Testemunha: Ele teve depois lá. Fez só uma visita na minha casa.

Ministério Público: Depois do serviço?

Testemunha : É.

Ministério Público: Antes ou depois das eleições?

Testemunha: Não, antes das "eleição".

Ministério Público: Antes das eleições?

Testemunha: É.

Ministério Público: E nessa ocasião o próprio Ariosto pediu também o voto?

Testemunha: Não.

A testemunha Idalécio, assim como o Sr. Escolástico, depõe com linearidade e coerência de narrativa. Tendo sido um dos beneficiados pela prestação de serviço (construção de açude) em troca de voto, repetiu em juízo exatamente o que já afirmado em seu depoimento policial (fl. 40), referindo que foi procurador de EDUARDO SCHIRMER em setembro de 2012 (período eleitoral) para oferecer serviços de trator em troca de votos em favor do representado ARIOSTO.

Transcrevo, ainda, trecho do diálogo de Idalécio com Eduardo, já presente no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, fl. 401:

Data: 08/11/12- Hora: 23:07:35 Duração: 01:34

E - E ai criatura

I - E ai tche

E – Tranquilo

I- Tudo, escuta, não eu te liguei agora por causa que ta uma

passajada de carro, aqui, carro escuro, tu sabe o que que é?

E - A não sei tche

I - À

E - Não posso imagina

I - Não por causa que o negócio aquele que tu tinha falado, que tu me serviu o negócio La da terra que tu fez né;

E - Ã, ã

I - Tu me pediu aqui os VOTOS pro GILDO e o ARIOSTO, eu votei tudo, fiz a minha parte e tu fez a tua né?

E - Sim, claro, claro

I - Aí vamo faze assim, vamo vê se apremo um poço com essa conversa aí né Eduardo.

E - Sim, ã, ã

I - Vamo termina uma vez por todas, tu sabe que eu, tu fez mesmo lá porque eu precisava né.

E - Claro, claro, claro.

I - Eu era pobre, precisava, daí tu fez lá pra mim, né?

E - Sim, sim, claro.

I - E aí bamo termina de uma vez por todas. Os voto que nos pediu, nós (temo pro Gildo e pro Ariosto.

E - Sim, sim, nós pedimo numa boa. Como diz o outro sem troca de nada né.

I - E daí vamo termina com isso daí.

E- Ta uma hora eu passo ai pra nos conversa pessoal.

I - Ta então tá

E - Ã, ã

I - Ta feito ta

E - Tchau, tchau, tchau

I – Tchau

Ainda, tem razão o Ministério Público Eleitoral quando aduz, no recurso interposto, que não foi demonstrado um efetivo comprometimento das testemunhas Escolástico e Idalécio, em virtude de uma alegada condição de simpatizantes do partido adversário àquele dos representados. Ademais, as circunstâncias comprobatórias da captação ilícita de sufrágio restaram atendidas também por outros depoimentos, que aliás só confirmaram os dizeres das testemunhas supra citadas.

A testemunha Ézio, igualmente, ratificou integralmente os diálogos das conversas telefônicas interceptadas, relativamente acerca do interesse de ARIOSTO em ocupar cargo público de ampla visibilidade, bem como o diálogo no qual Eduardo disse que ARIOSTO estava prometendo mundos e fundos a todo mundo, e que o candidato ARIOSTO ainda não havia pago os açudes que ele, Eduardo, construiu em nome do candidato, conforme indicado ainda em primeira instância pelo Ministério Público Eleitoral, fl. 319v.

E, se por outro lado houve, de fato, contradição no depoimento pessoal de EDUARDO SCHIRMER, ela serviu apenas para corroborar a necessidade de um juízo condenatório.

Explico.

No início do depoimento, nitidamente nervoso (o que é compreensível pela situação em si), EDUARDO nega os fatos narrados na inicial. Contudo, com o decorrer do depoimento, nota-se a clara intenção de confessar a prática da captação ilícita de sufrágio, o que foi feito nos termos que seguem, fl. 352:

Defesa: a pergunta é essa: o senhor pode afirmar ou não, que aqueles serviços tenham sido feito, contratados e feitos, durante o período eleitoral, ou é possível que tenha sido contratado e feito antes do período eleitoral?

Interrogado Eduardo: Durante o período eleitoral tinha também, ele me contratou durante o período eleitoral, também. E antes, eu não lembro direito, se foi setembro ou outubro, antes também, antes um bocadinho. Mas tudo véspera de eleição.

Defesa: o senhor prestou serviços, antes do período eleitoral e durante o período eleitoral, é isso?

Interrogado: durante o período eleitoral.

Defesa: Mas eu quero saber do antes. O senhor prestou?

Interrogado: O antes, eu não me lembro que data, que mês foi.

Defesa: sim, mas o senhor...

Interrogado: Foi tudo, tudo por voto, doutor, foi pra fazer esse serviço tudo por votação e coisa. Eu não tô aqui pra mentir meu, olha, mentira tem a perna curta, daqui a pouco vou pra uma cadeira, pra mentir pra favorecer o seu Ariosto, sei lá, eu não vou mentir, gente. Eu não tenho, não tenho, não tenho interesse nenhum em mentir.

E, em conjunto com os depoimentos, a emissão de um juízo condenatório é amparado pelo conteúdo das interceptações telefônicas autorizadas judicialmente. As passagens contendo diálogos entre os representados EDUARDO e ARIOSTO comprovam não apenas a construção de açudes, mas a ciência de ambos de que a prática é ilegal, bem como a ligação direta do candidato ARIOSTO com a prática de captação ilícita de sufrágio. Veja-se trecho de diálogo, fl. 51, no qual EDUARDO conversa com ARIOSTO para alertar que uma pessoa, chamada Edson, andou fazendo perguntas a um dos eleitores beneficiados (Pedro) pela feitura de açude:

Eduardo: E aí o Pedro tava me dizendo que o Edson apareceu lá para saber. Diz que tinha uma denúncia de um açudezinho que eu fiz e tinha uma denúncia no IBAMA. Pra ver se eu não tinha cortado tora e nem coisa nenhuma. Eu disse: mas que barbaridade, Pedro! Se sou eu boto esse cara a correr daí. Se tem uma denúncia do IBAMA quem vai é o IBAMA, não é o Edson e nem a Polícia nem nada, né? Alô?

Ariosto: tô te ouvindo, Eduardo.

E: Ah, tá ouvindo? Aí ele perguntou quem é que tinha feito o açude. Aí o Pedro disse não o Eduardo, aquele que fez açude ali. Ele fez o açude e já paguei ele. Aí, ele perguntou assim ó: quantos açudezinhos ele fez mais por aí? Aí o Pedro, diz o Pedro que: não, eu até nem sei quantos ele fez mais. Ele fez açude pra todo mundo. Tu entendeu?

A: Ahã.

E: Pois é, anda fuçando nos troço aí esse imundícia, não sei a mandado de quem eu não sei, mas anda fuçando. O que que tu me diz?

A: O que que eu vou te dizer, eu não sei de açude, Eduardo.

E: Pois é, pois é, pois é que eu sei, não, eu sei.

A: Eu não fiz açude nenhum.

E: Pois é, pois é... Eu sei, eu sei que tu não fez. Mas por causa dos comentários, o pessoal é ordinário, né?

A: Isso é comentário do povo. Tu sabe como é.

Vale, no ponto, transcrever trecho do Parecer do Procurador Regional Eleitoral, verbis:

No caso em tela, o caderno processual contém lastro probatório apto a comprovar o efetivo cometimento do ilícito eleitoral por parte dos representados, o que respalda a correção da sentença combatida neste tocante. A propósito, assinale-se os elementos necessários a comprovar a captação ilícita de sufrágio, quais sejam: a)- uma conduta ocorrida durante o período eleitoral (prática de uma ação: doar, prometer, etc.), com participação direta ou indireta do candidato; b)- o elemento subjetivo da conduta, a saber, a especial finalidade de obter o voto e c)- o direcionamento da conduta a eleitor(es) determinado(s).

Nessa linha, confirmadas a prática de meio ilegítimo para o convencimento do eleitor, o que enseja a aplicação da sanção prevista legalmente. Aliás, se é cediço que para que o ilícito ocorra, não há sequer a necessidade de que o eleitor obtenha de fato a vantagem, pois apenas a oferta já configura a ocorrência da captação ilícita de sufrágio, imagine-se no caso posto, no qual restou comprovada a efetiva compra de votos. A título de desfecho das razões de convencimento pela suficiência da prova, transcrevo trecho de conversa entre EDUARDO e Ênio/Mano Lima, fl. 71:

Mano Lima: Quer dizer que... Pois olha, tu não viu o movimento da Polícia Federal, aí?

Eduardo: não, não vi hoje, não vi.

ML: Não, mais aqui na semana passada.

E: Ah, sim, sim. Vi um comentário.

ML: Tinha três, quatro camioneta. E outra, e os cara não paravam de entrar naquela casinha ali da antena.

(Realmente, a Polícia Federal estava em Formigueiro com um veículo estacionado em frente a casa da antena de telefonia)

E – Hã.

ML - Sabe o que que é isso, Eduardo?

E – Pois é.

ML – Telefone grampeado.

E – Bah, e te digo uma coisa: se eles abri o telefone do ARIOSTO ele tá enrascado.

ML – Meu Deus, tá loco. Por isso eu mandei consumi.

E – Tá enrascado, porque comigo ele conversou muita coisa no dia da política.

ML – Não, mas ele conversou com muita gente rapaz.

E – É, ele tá enrascado, aí ele cai do petiço ligeirinho.

Evidente, portanto, o vínculo político existente entre os dois representados, o candidato e seu cabo eleitoral, de forma que não é possível acreditar, por exemplo, que ARIOSTO não tivesse ciência das compras de votos, ao contrário: impõe-se concluir que foi o mentor, desde a contratação de EDUARDO, do esquema de compra de votos flagrado nos autos. Há a exposição de um círculo social comum a ambos, o suficiente para que fosse possível colocar em prática o esquema de compra de votos.

O caráter eleitoreiro da construção dos açudes, como ressaltado pelo Procurador Regional Eleitoral, também faz dar certeza da participação de ARIOSTO no esquema, pois Eduardo não foi candidato.

A respeito, precedentes do TSE, verbis:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. PREFEITO. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI 9.504/97. CONFIGURAÇÃO. CONHECIMENTO PRÉVIO. DEMONSTRAÇÃO. MULTA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. (...) 4. O forte vínculo político e familiar evidencia de forma plena o liame entre os autores da conduta e os candidatos beneficiários. Na hipótese dos autos, os responsáveis diretos pela compra de votos são primos do agravante e atuaram como cabos eleitorais - em conjunto com os demais representados - na campanha eleitoral. (...) 7. Agravo regimental não provido." (TSE. Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 815659, Relator(a) Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, DJE 06/02/2012.) (Original sem grifos.)

Por fim, e como salientado no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, mostra-se necessário o reconhecimento da nulidade dos votos obtidos por ARIOSTO IRENO MATHIAS. Comandos do Código Eleitoral (art. 222 e art. 237) assim determinam, de forma que os votos objeto da nulidade não devem ser considerados sequer para a legenda pela qual o candidato concorreu, no pleito de 2012:

Art. 222. É também anulável a votação quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.

Art. 237. A interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade de voto, serão colhidos e punidos.

Consequentemente, deve-se proceder ao recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, nos termos dos arts. 106 e 107 do Código Eleitoral. Nessa linha, o seguinte precedente dessa Corte Regional:

Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilícita de sufrágio. Vereador. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97 e art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2012.

Procedência no juízo originário. Cassação do diploma, declaração de inelegibilidade e aplicação de sanção pecuniária. Matéria preliminar afastada. Inicial com observância de todos os requisitos dispostos no art. 285 do Código de Processo Civil. Inexistência de qualquer nulidade no procedimento administrativo que embasa a ação ou na prova colhida aos autos. Licitude da utilização de interceptação telefônica autorizada em investigação para apuração de outras condutas ilícitas.

Contexto probatório apto a demonstrar a oferta e entrega de bens e de dinheiro em troca do voto. Caracterizada a conduta ilícita, impõe-se o sancionamento legal. Afastada a declaração de inelegibilidade determinada na sentença. O dispositivo que normatiza a captação ilícita de sufrágio não contempla outras espécies de consequências que não sejam a cassação do registro ou diploma e a aplicação de multa.

Reconhecidos os ilícitos perpetrados, resta nula a votação auferida pelo candidato, sem possibilidade do cômputo desses votos pela legenda, sob pena de legitimar-se resultado de processo viciado. Não se aplica à espécie os termos do art. 175, § 4º, do Código Eleitoral, que foi superado pelo art. 16-A, parágrafo único, da Lei das Eleições, na dicção do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, e sim o art. 222 do Código Eleitoral.

Determinado de ofício o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, nos termos dos arts. 106 e 107 do Código Eleitoral. Provimento parcial. (Recurso Eleitoral nº 113046, Acórdão de 03/09/2013, Relator(a) DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, tomo 165, data 05/09/2013, Página 4.)

Nesse contexto, ante a prova judicial produzida e a jurisprudência acerca da matéria, entendo restar comprovada a prática da infração eleitoral tipificada no artigo 41-A da Lei n. 9.504/97.

Diante de todo o exposto, VOTO pelo provimento do recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, para REFORMAR a decisão de primeiro grau que julgou improcedente a representação por captação ilícita de sufrágio e, com fundamento no art. 41-A da Lei 9.504/97, CASSAR O DIPLOMA do vereador eleito ARIOSTO IRENO MATHIAS.

Ainda, VOTO no sentido de aplicar multas:

a) a ARIOSTO IRENO MATHIAS, no valor de 4.000 UFIR, ou R$ 4.256,40 (quatro mil, duzentos e cinquenta e seis reais com quarenta centavos), considerando as circunstâncias de que foi candidato, de que restou eleito e de que foi o mentor na efetivação do esquema de compra de votos, e

b) a EDUARDO SOUZA SCHIRMER, no valor de um mil UFIR, ou R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais com dez centavos), mínimo legal.

Determino, ainda, o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, nos termos dos arts. 106 e 107 do Código Eleitoral, tendo em vista restar nula a votação obtida pelo vereador eleito, com fundamento no artigo 222 do Código Eleitoral, e a decorrente exclusão do nome de ARIOSTO IRENO MATHIAS da lista oficial de resultados das eleições proporcionais do Mmunicípio de Formigueiro.

Por fim, comunique-se ao juízo de origem o inteiro teor deste acórdão, após o julgamento de eventuais embargos de declaração.