RE - 22960 - Sessão: 02/06/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de pedido formulado pelo PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB DE FARROUPILHA, ADEMIR BARETTA e NILTON LUIZ BOZZETTI, de parcelamento de multa a ser paga em decorrência da prática de propaganda irregular, eleições 2012, julgadas no processo RP 229-60.2012.6.21.0061.

Os recorrentes alegam a impossibilidade do pagamento total do valor devido em uma única parcela, visto que o Diretório Municipal do PMDB de Farroupilha não recebe verbas do Fundo Partidário e, portanto, não mantém qualquer fonte de renda que não seja a doação de seus correligionários. Aduzem que a previsão legal para o parcelamento se depreende dos parágrafos 8º e 9º do artigo 11 da Lei n. 9.504/97, e que a proposta se mostra razoável, vez que a lei possibilita o parcelamento em até sessenta vezes – o dobro do fracionamento pedido (fls. 87-90).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (fls. 99-101).

É o relatório.

 

VOTO

Tempestividade

O recurso é intempestivo, como apontado pelo d. Procurador Regional Eleitoral.

Isso porque, na fl. 83, há a intimação dos recorrentes relativamente à sentença. O ato ocorreu no dia 20 de agosto de 2013, terça-feira. E a interposição do recurso se deu no dia 26 de agosto de 2013, segunda-feira, conforme fl. 84 dos autos.

O prazo para a apresentação do recurso, na espécie, é de três dias, a teor do art. 258 do Código Eleitoral, e, como se verifica, restou extrapolado.

Diante dessas considerações, VOTO no sentido de não conhecer do recurso, por intempestivo.