INQ - 2971 - Sessão: 10/06/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Cuidam os autos de pedido de arquivamento de procedimento administrativo instaurado para apurar a suposta prática de delito tipificado no art. 347 do Código Eleitoral por ALCEU BARBOSA VELHO e por ANTONIO ROQUE FELDMANN, atuais prefeito e vice do Município de Caxias do Sul, em decorrência de suposta omissão no cumprimento de ordem, em medida liminar na Representação n. 87-23.2012.6.21.0169, de retirada de propaganda irregular durante a campanha eleitoral de 2012.

O feito teve origem em comunicação do Juízo da 169ª Zona Eleitoral, a partir de requerimento do Ministério Público Eleitoral local.

A Procuradoria Regional Eleitoral requereu o arquivamento do expediente, entendendo ser atípica a conduta nele narrada (fls. 49-51).

É o breve relatório.

 

VOTO

Inteira razão assiste ao pleito de arquivamento da notícia-crime, requerido pelo próprio dominus litis da persecução penal. Os autos sob exame permitem uma imediata e clara conclusão de que não existiu conduta a ser penalmente sancionada por esta Justiça Eleitoral.

O magistrado de primeiro grau proferiu, em 22.09.2012, decisão liminar nos autos de representação por propaganda irregular, determinando a retirada de pinturas em tapumes que entendeu ilegais, com o seguinte teor:

Portanto, visando a evitar a manutenção de conduta cuja regularidade encontra-se, por ora, controvertida até o desate da presente representação, CONCEDO a liminar para o efeito de determinar a imediata REMOÇÃO das propagandas objeto da lide, sob pena da prática de crime de desobediência.

Notifiquem-se para cumprimento imediato, [...]. (fl. 32)

Apesar de encontrar-se evidenciado nos autos que o cumprimento da ordem de remoção (que deveria ter sido imediato) não ter sido realizado até 04.10.2012 (fl. 07) e somente ter sido comprovado em 05.10.2012 (fls. 10-11), um imprescindível elemento exclui a possibilidade de que tal conduta seja criminalmente enquadrada: a ausência de efetiva comprovação da ciência da decisão por parte dos noticiados.

Isso porque, estão nos autos, meios ineficazes de ciência da ordem judicial, para fins de instauração de persecução penal: publicação no mural do Cartório (fl. 32) e intimação, somente certificada nos autos, sem as respectivas assinaturas dos então representados (fl. 32v.).

Por isso, a percuciente análise realizada pela Procuradoria Regional Eleitoral merece ser reproduzida em seus trechos mais relevantes, sendo adotada como razão de decidir:

Analisando-se o conteúdo do presente expediente, verifica-se a atipicidade da conduta descrita neste expediente.

[…]

A doutrina e a jurisprudência são uníssonas ao afirmar que, para a configuração do delito, é imprescindível que a ordem proferida pela Justiça Eleitoral seja emanada de autoridade competente, revestida de legalidade, bem como seja direta, específica, individualizada e dirigida, prévia e pessoalmente, por meio de notificação, ao interessado.

[…]

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais igualmente assenta que para a configuração do crime de desobediência, previsto no art. 347 do Código Eleitoral, mostra-se necessário que a ordem judicial seja direta, individualizada e dirigida ao agente. Em outras palavras, que o destinatário da ordem seja individualmente intimado.

[…]

Com efeito, como se faz necessária a comprovação da intimação pessoal do interessado para o atendimento das diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral a ele dirigidas, não há no presente feito os elementos mínimos exigidos para a configuração do delito de desobediência, devendo ser arquivado o presente Termo Circunstanciado, em razão da atipicidade da conduta. (fls. 50-51) (Grifos do original.)

 

Do exposto, VOTO no sentido de acolher integralmente o requerimento do Ministério Público Eleitoral, determinando o arquivamento do feito.