PC - 7616 - Sessão: 26/06/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas anual apresentada pelo Diretório Estadual do PARTIDO DEMOCRÁTIO TRABALHISTA (PDT), abrangendo a movimentação financeira referente ao exercício de 2011.

A prestação de contas foi entregue em 30 de abril de 2012 (fls. 02 a 63).

Após análise técnica preliminar das peças apresentadas, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria do TRE-RS emitiu relatório para expedição de diligências (fls. 69-76), as quais foram atendidas pela agremiação às fls. 82-195.

Em vista da documentação entregue, o órgão técnico do TRE emitiu relatório conclusivo (fls. 199-203), no qual opinou pela desaprovação das contas, considerando a aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário.

O Diretório Regional se manifestou nas fls. 210-225, acostando documentos. Em análise da manifestação, a SCI constatou que os documentos apresentados e a escrituração contábil refletem adequadamente a movimentação financeira e patrimonial do partido (228-231).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela aprovação das contas (fls. 234-235v.).

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

 

VOTO

O exame dos autos indica que, efetivamente, o prestador sanou as irregularidades identificadas.

No parecer conclusivo o órgão técnico deste Tribunal apontou a falta de (a) comprovação do investimento de 5% dos recursos do Fundo Partidário na manutenção do Programa de Participação da Mulher na Política; e (b) de comprovação de todas as despesas efetuadas com recursos do fundo partidário.

Após manifestação do órgão partidário, as irregularidades apontadas foram sanadas, conforme bem apontado no parecer da Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal, nas fls. 228-231, nos termos do excerto que transcrevo:

Exame:

Os itens abaixo relacionados foram apontados como pendentes no Relatório Conclusivo (fls. 199 a 203) e, posteriormente, sanadas pelo partido na sua manifestação através da apresentação de documentação complementar (fls. 209 a 225):

Item 6 (fl. 201): o partido apresentou declaração (fl. 212) na qual esclarece que a parcela referente à criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, disposto no §5º, inc. V, art. 44 da Lei n. 9096/95, já veio descontada no valor recebido (R$276.500,00), restando sanado o apontamento.

Item 7 (fl. 201): a agremiação apresentou esclarecimentos, informando que os documentos solicitados foram entregues em 08/10/2013; conferidos os documentos entregues na data referida, verificou-se que os cupons fiscais apontados no Relatório Conclusivo foram apresentados pelo partido na data informada na manifestação (fl. 210 e 211), e, ainda, atendem aos requisitos dos arts. 8º e 9º da Res. TSE 21.841/04, restando sanado o apontamento.

Conclusão:

Diante do exposto e com fundamento no resultado do exame ora relatado, conclui-se pela aprovação das contas, em virtude da constatação de que os documentos apresentados e a escrituração contábil refletem adequadamente a movimentação financeira e patrimonial do partido, com base no inciso I do art. 24 da Resolução TSE n. 21.841/04.

Efetivamente, as contas encontram-se regulares e, estando comprovada a origem e licitude de todos os recursos utilizados pelo partido, merecem ser aprovadas por este Tribunal, consoante o disposto no artigo 51, I, da Resolução TSE n. 23.376/12:

Art. 51

O Juízo Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (Lei n. 9.504/97, art. 30, caput):

I – pela aprovação, quando estiverem regulares;

[...]

Ante o exposto, VOTO pela aprovação das contas do Diretório Estadual do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) relativas ao exercício financeiro de 2011, com fulcro no artigo 27, I, da Resolução TSE n. 21.841/04.