E.Dcl. - 77729 - Sessão: 22/04/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela COLIGAÇÃO COQUEIROS DO SUL PARA TODOS, COLIGAÇÃO DESENVOLVIMENTO, TRABALHO E PROGRESSO, RAFAEL KOCHENBORGER e VALOIR CHAPUIS contra o acórdão das fls. 704-713 que, por unanimidade, negou provimento ao recurso da coligação representante e, por maioria, julgou parcialmente procedente a representação por conduta vedada, reduzindo a multa imposta aos representados ao patamar mínimo.

A COLIGAÇÃO COQUEIROS DO SUL PARA TODOS sustenta que o julgado incorreu em omissão e contradição, falhas que se refletiram no resultado que minorou a pena dos requeridos, pois deixou de apreciar diferentes aspectos suscitados na peça recursal, restringindo-se a somente um dos fatos caracterizadores da conduta vedada reconhecida (fls. 718-727).

Por sua vez, a COLIGAÇÃO DESENVOLVIMENTO, TRABALHO E PROGRESSO, RAFAEL KOCHENBORGER e VALOIR CHAPUIS afirmam que o acórdão incidiu em omissão, visto que deixou de se manifestar acerca da preliminar de ilicitude por derivação da prova produzida nos autos, pois a caracterização da conduta vedada teve como fundamento o testemunho de Hélio Geraldo Panzer, justamente a pessoa que figurava em gravação ambiental considerada ilícita, a qual, portanto, não poderia ser ouvida de ofício pela magistrada. Requerem, também, o prequestionamento de dispositivos legais que indicam (fls. 730-733).

É o relatório.

 

 

VOTO

Ambos os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos.

Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, dúvida ou contradição que emergem do acórdão. A matéria, no âmbito desta Especializada, tem regência no artigo 275, I e II, do Código Eleitoral. Dispõe o aludido dispositivo legal:

Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:

I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.

No entanto, não se evidencia na decisão embargada a existência de qualquer das hipóteses acima mencionadas.

As razões trazidas pelos embargantes evidenciam, a todo efeito, inconformismo com a decisão que lhes foi desfavorável, não cabendo, em sede de embargos, a pretensão de ver a decisão novamente analisada em comparação aos paradigmas trazidos à colação nos declaratórios, conforme reiteradamente decidido por este Tribunal:

Embargos de declaração. Pedido de atribuição de efeitos infringentes. Acórdão que negou provimento a recurso em prestação de contas. Alegada contradição, dúvida e obscuridade no decisum.

Inexistência de quaisquer dos vícios que permitam o manejo dos aclaratórios. Impossibilidade, pela via eleita, de rediscutir a matéria já decidida.

Desacolhimento.

(PC 338, 17 de novembro de 2010, rel. Artur dos Santos e Almeida.)

Ressalte-se, ainda, que sendo a decisão embargada omissa, contraditória, obscura ou duvidosa, os embargos devem ser acolhidos para suprimir tais vícios, não podendo ser acolhida a pretensão de reavivar matéria já apreciada e decidida em sede de recurso, com o intuito de alterar a substância do julgado.

Nesse sentido é o ensinamento do ilustre jurista Humberto Theodoro Júnior (Curso de direito processual civil, teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento, volume 1, 41ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 560/561) ao lecionar que:

Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada.

No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado.

Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão. (Sem grifos no original.)

Com essas breves considerações, passo ao exame individualizado de cada um dos embargos de declaração opostos.

a) Coligação Coqueiros do Sul Para Todos

Sustenta que o acórdão incorreu em omissão e contradição, falhas que se refletem na diminuição da pena de multa imposta aos representados, a qual foi trazida para o patamar mínimo, pois o reconhecimento da conduta vedada cingiu-se à alteração do transporte escolar para benefício de um eleitor, quando a prova testemunhal colhida também revelara modificação de itinerário em transporte subsidiado pelo poder público municipal, alcançando uma gama maior de eleitores. De igual modo, também não teria sido enfrentado o aumento de gastos com o transporte durante os meses de setembro e outubro de 2012, período do pleito.

Como se percebe, a inconformidade com a decisão contrária aos seus interesses é o que embasa os presentes embargos, quando inexistem as falhas que autorizariam seu acolhimento.

Convém relembrar que o juiz ou o tribunal não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos invocados, bastando que sejam referidos na decisão apenas aqueles que interessem para a resolução do caso submetido à apreciação. Nesse sentido é o posicionamento deste Colegiado, cujo aresto é transcrito a seguir:

Embargos de declaração. Acórdão que negou provimento a recurso contra decisão que indeferiu registro de candidatura.

Inexistência de omissão. O princípio do livre convencimento do julgador faculta lhe a livre apreciação dos temas suscitados, não estando obrigado a explicitar todos os pontos controvertidos pelas partes. Inteligência do art. 131 do Código de Processo Civil.

Desacolhimento. (TRE-RS, RCand n. 142, rel. Dra. Katia Elenise Oliveira da Silva, j. 20.08.2008.)

Assim, é indispensável que o magistrado indique o suporte jurídico no qual embasa o seu posicionamento, demonstrando as razões que o levaram à convicção de verossimilhança quanto à solução a ser dada ao caso apresentado, pois o que é objeto de apreciação são os fatos trazidos e devidamente provados, de acordo com o livre convencimento do julgador.

No caso, o acórdão embargado referenda as judiciosas razões expendidas pela magistrada de origem, entendimento também acompanhado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, reconhecendo a prática de conduta vedada em relação ao transporte escolar, mostrando-se adequada a solução dada por este Tribunal.

Assim, rejeito os embargos de declaração opostos pela Coligação Coqueiros do Sul Para Todos.

b) Coligação Desenvolvimento, Trabalho e Progresso, Rafael Kochenborger e Valoir Chapuis

De igual modo, também apontam que o julgado incidiu em omissão.

Alegam que a caracterização da conduta vedada teve por fundamento o testemunho de Hélio Geraldo Panzer, justamente a pessoa que figurava em gravação ambiental considerada ilícita, a qual, portanto, não poderia ser ouvida de ofício pela magistrada, aspecto desconsiderado no acórdão.

Sem razão os embargantes.

O tema foi devidamente enfrentado no item 2.4 do acórdão, quando da apreciação das preliminares suscitadas pelas partes, inclusive reproduzindo excerto do parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, avalizando a iniciativa da magistrada em ouvir testemunha referida, tudo ao abrigo da autorização estampada no inc. VII do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, que permite a busca de todos os elementos que possam subsidiar o convencimento do juiz em sua decisão.

Os embargantes fazem uma ilação que não se sustenta, pois afirmam que o inconformismo com a oitiva de Helio Panzer como testemunha referida por outra testemunha não decorre da autorização legal, mas, isto sim, porque seu chamamento é consequência do fato de figurar no vídeo considerado ilícito (fl. 734). No entanto, se é verdade que o vídeo foi considerado imprestável ao deslinde da controvérsia, também é verdade que Helio foi referido por outra testemunha arrolada na inicial, justificando-se a coleta de seu depoimento, em conformidade com o dispositivo legal acima mencionado. Ou seja, os embargantes, por mera presunção, destituída de qualquer elemento de prova que a ampare, pretendem ver tolhida a iniciativa da magistrada pela busca do esclarecimento dos fatos, de modo a amparar uma decisão mais segura e justa.

Quanto ao prequestionamento suscitado, cabe ressalvar que inexiste respaldo legal ou jurisprudencial para tanto, conforme recentes julgados desta Corte Eleitoral:

Embargos de declaração. Acórdão que manteve a sentença pela desaprovação de contas prolatada no juízo originário.

Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo dúvida, omissão, contradição ou obscuridade passíveis de serem sanadas.

Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte ou para lastrear recurso às instâncias superiores. Desacolhimento. PROCESSO: RE 1000034-61.2008.6.21.0170, julgado em 29/03/2012. Relator Dr. JORGE ALBERTO ZUGNO. (Grifei)

 

Embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes. Acórdão unânime que manteve desaprovação de prestação de contas no juízo originário. Insurgência sob a alegação de não exaurimento da matéria versada no decisum.

Aclaratórios destinam-se a afastar obscuridades, dúvida ou contradição que emergem dos fundamentos do acórdão, nos estritos termos do disposto no art. 275 do Código Eleitoral. Incabível a via recursal eleita para lastrear recurso às instâncias superiores. Insubsistência desse instrumento, igualmente, como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte. Desacolhimento. PROCESSO: PC 432 (402397-03.2008.6.21.0160), julgado em 25/08/2011. Relator Dr. Leonardo Tricot Saldanha.

Colhe-se na jurisprudência consolidada do TSE o seguinte precedente:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PRAZO. PROPOSITURA AUSÊNCIA DE OMISSÕES. EMBARGOS REJEITADOS.

I - Não se conhece de embargos declaratórios opostos pela parte que não interpôs agravo regimental de decisão desta Corte.

II - O julgador não está obrigado a responder a cada um dos argumentos lançados pelas partes, mas somente àqueles que fundamentam o seu convencimento.

III - A rediscussão de matéria já decidida e a intenção de prequestionar temas infraconstitucionais e constitucionais não se enquadram no cabimento dos embargos declaratórios (artigo 535 do Código de Processo Civil).

IV - Embargos rejeitados.

(RESPE 28025 – Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral – Relator Enrique Ricardo Lewandowski – Julgado em 02/2/2010, Rio de Janeiro – RJ.)

À vista dessas considerações, também devem ser rejeitados os embargos de declaração dos representados.

Por fim, em conclusão, nada há a declarar em relação a ambos os embargos, os quais se mostram destituídos de fundamento jurídico, visto que não se enquadram em quaisquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral, porquanto não há qualquer omissão, dúvida ou contradição expendida do aresto em exame.

Observa-se que a decisão contrária aos interesses dos litigantes é a base da inconformidade veiculada nos embargos opostos, devendo-se recorrer ao emprego dos meios apropriados para verem modificado o teor do julgamento proferido por este Tribunal.

Sobre o tema, cabe citar os seguintes precedentes, em caráter exemplificativo:

Embargos de declaração. Acórdão que declarou nula a sentença, remetendo os autos ao juízo de primeiro grau para processamento nos moldes do rito da Lei Complementar n. 64/90. Alegada ocorrência de omissão do aresto, por não estar comprovado prejuízo à parte representante a ensejar a declarada nulidade.

Incabimento da arguição de não-configuração de prejuízo, desde que a demanda não versa sobre interesses privados. Necessária a intervenção ministerial, diante do interesse público (art.82, inciso III, do CPC).

Pretensão de revolvimento de matéria decidida não se enquadra no cabimento dos declaratórios. Ausência dos requisitos do artigo 275 do Código Eleitoral.

Desacolhimento. (TRE-RS, AIJE 42, rel. Desembargador Sylvio Baptista Neto, j. 10.12.2008.)

 

Embargos de declaração opostos contra acórdão alegadamente omisso e contraditório.

Visível intenção de rediscussão da matéria decidida, incabível em sede de embargos de declaração.

Decisão devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda. Inexistência de obscuridade ou omissão.

Desacolhimento. (TRE-RS, RP 70, rel. Dra. Lúcia Liebling Kopittke, j. 21.10.2008.) (Grifei.)

Diante do exposto, ausentes os vícios elencados no art. 275 do Código Eleitoral, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração opostos pela Coligação Coqueiros do Sul Para Todos, Coligação Desenvolvimento, Trabalho e Progresso, Rafael Kochenborger e Valoir Chapuis, visto que resta evidente o propósito de buscarem, na realidade, rediscutir o mérito da decisão.