RC - 8183 - Sessão: 29/04/2014 às 14:00

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (MPE) com atuação perante a 103ª Zona – São José do Ouro ofereceu, em 03/10/2012, a denúncia que integra os autos da ação penal AP n. 309-92.2012.6.21.0103, proposta contra 93 acusados (cópias da inicial e do seu aditamento às fls. 02-193 e 617-725), dentre os quais, como incursos nas sanções do art. 299 do Código Eleitoral – CE, CARMINI SEVERO LETTI (cinco vezes), DIEGO RENATO CARNIEL (três vezes) e GABRIEL BRUNO MAFINI (uma vez), considerando os seguintes fatos, em ordem cronológica:

CARMINI SEVERO LETTI e DIEGO RENATO CARNIEL:

“45º FATO:

No dia 13 de setembro de 2012, às 10h01min, em local não determinado, porém, no município de São José do Ouro, RS, o candidato OSNILDO, prometeu vantagem ao eleitor Valdir Pereira de Souza, usuário do telefone nº 9628-6277, qual seja, 10 (dez) litros de gasolina, em troca da obtenção de seu voto nas eleições municipais de 2012.

Na ocasião, o eleitor dirigiu-se até o Posto de Combustíveis São José, neste município, e com o auxílio da denunciada Carmini Letti, a qual providenciou a entrega do combustível prometido, desta forma, também concorrendo para o crime.

Conforme interceptação telefônica obtida mediante ordem judicial, tal ilícito restou comprovado nos seguintes termos: (...)” (grifos no original) (fl. 644)

“60º FATO:

No dia 13 de setembro de 2012, às 13h50min, em local não determinado, porém, no município de São José do Ouro, RS, o candidato Osnildo, prometeu ao eleitor identificado como “Valdir Pereira de Souza”, usuário do telefone nº 9947-8316, doar combustível, gasolina, em troca de obter seu voto nas eleições municipais de 2012.

Na ocasião, o candidato entrou em contato com o Posto de Combustíveis São José, neste município, e com o auxílio da denunciada Carmini Letti providenciou a entrega do combustível prometido ao eleitor identificado como “Valdir”, desta forma, também concorrendo para o crime. Conforme interceptação telefônica obtida mediante ordem judicial, tal ilícito restou comprovado nos seguintes termos: (…)” (Grifos no original) (fl. 654v)

“66º FATO:

No dia 14 de setembro de 2012, às 12h45min, em local não determinado, porém, no município de São José do Ouro, RS, o candidato Osnildo, prometeu ao eleitor identificado como “Cristiano”, usuário do nº telefônico 9955-4213, doar combustível, gasolina, em troca de obter seu voto nas eleições municipais de 2012. Na ocasião, o eleitor dirigiu-se até o Posto de Combustíveis São José, neste município, e o denunciado “Diego Renato Carniel” providenciou a entrega do combustível prometido, desta forma, também concorrendo para o crime. Conforme interceptação telefônica obtida mediante ordem judicial, tal ilícito restou comprovado nos seguintes termos: (...)” (Grifos no Original) (fls. 657-657v)

“135º FATO:

No dia 14 de setembro de 2012, às 18h06min, em local não determinado, porém localizado no município de São José do Ouro, RS, o denunciado Osnildo Luis de Godói, prometeu ao eleitor Marcelo Forte, telefone 54- 9942-7349, vantagem, 30 (trinta) a 40 (quarenta) litros de gasolina, em troca de votos. A transação ocorreu com auxílio da denunciada Carmini Severo Letti que concorreu diretamente para o fato Conforme interceptação telefônica obtida mediante ordem judicial, tal ilícito restou comprovado nos seguintes termos: (…)” (Grifos no original) (fl. 698)

“73º FATO:

No dia 15 de setembro de 2012, às 16h07min, em local não determinado, porém, no município de São José do Ouro, RS, o candidato OSNILDO, prometeu ao eleitor identificado como “Didi”, doar combustível, gasolina, em troca de obter seu voto nas eleições municipais de 2012. Na ocasião, o candidato com o auxílio do denunciado “Juba”, Junior Dallagnol, o qual auxiliou na captação ilegal do voto, desta forma também concorrendo para o crime, prometeu 30 litros de combustível ao eleitor suprarreferido. O eleitor dirigiu-se até o posto de combustíveis São José, neste município, e com o auxílio da denunciada Carmini Letti providenciou a entrega do combustível prometido, desta forma, também concorrendo para o crime. Conforme interceptação telefônica obtida mediante ordem judicial, tal ilícito restou comprovado nos seguintes termos: (…)” (Grifos no original) (fl. 660v)

“75º FATO:

No dia 15 de setembro de 2012, às 20h59min, em local não determinado, porém no município de São José do Ouro, RS, o candidato OSNILDO, prometeu ao eleitor identificado como “André”, Luiz André Pereira Bueno, usuário do nº telefônico 9645-9148, doar combustível, gasolina, em troca de obter seu voto nas eleições municipais de 2012. O eleitor dirigiu-se até o Posto de Combustíveis São José, neste município, e a denunciada Carmini Letti providenciou a entrega do combustível prometido, desta forma, também concorrendo para o crime. Conforme interceptação telefônica obtida mediante ordem judicial, tal ilícito restou comprovado nos seguintes termos: (…)” (Grifos no original) (fl. 661v)

“199º FATO:

No dia 15 de setembro de 2012, às 20h59min, em local não determinado, porém, no município de São José do Ouro, RS, o denunciado “André”, Luiz André Pereira Bueno, usuário do nº telefônico 9645-9148, solicitou ao candidato Osnildo, gasolina, em troca de obter seu voto nas eleições municipais de 2012. O eleitor dirigiu-se até o Posto de Combustíveis São José, neste município, e Carmini Letti providenciou a entrega do combustível prometido, desta forma, também concorrendo para o crime. Conforme interceptação telefônica obtida mediante ordem judicial, tal ilícito restou comprovado nos seguintes termos: (...)” (fls. 793v-794)

“141º FATO:

No dia 25 de setembro de 2012, às 10h40min, em local não determinado porém localizado no município de São José do Ouro, o denunciado OSNILDO GODOI em concurso de agentes com DIEGO RENATO CARNIEL, entregou ao eleitor identificado como “Alex do Astra”, utilizando o telefone 54-9962-3460, de propriedade de Maiquieli Bacher Damini, vantagem, qual seja gasolina, em troca de voto. Conforme interceptação telefônica obtida mediante ordem judicial, tal ilícito restou comprovado nos seguintes termos: (…)” (fl. 790v)

“146º FATO:

No dia 25 de setembro de 2012, às 18h26min, em local não determinado porém localizado no município de São José do Ouro, RS, o denunciado OSNILDO LUIS DE GODÓI, prometeu e, com auxílio da denunciada CARMINI SEVERO LETTI, entregou ao eleitor identificado como Evandro Pedro Lopes, vantagem, qual seja gasolina, em troca de voto. Conforme interceptação telefônica obtida mediante ordem judicial, tal ilícito restou comprovado nos seguintes termos: (...)” (fl. 793v)

 

GABRIEL BRUNO MAFINI:

“99º FATO:

No dia 21 de setembro de 2012, às 11h07min, em local não determinado, porém, localizado no município de São José do Ouro, RS, o candidato ALGACIR MENEGAT, deu gasolina para o eleitor identificado como “Luciano”, usuário do telefone nº 9683-6157, em troca da obtenção de voto nas eleições municipais de 2012. Na ocasião, Algacir Menegat determinou a Bruno, do Posto Biasi que colocasse “15” para Luciano. GABRIEL BRUNO MAFINI concorreu para o crime, na medida em que forneceu ao eleitor o aludido combustível. Conforme interceptação telefônica obtida mediante ordem judicial, tal fato restou comprovado através da seguinte ligação, abaixo descrita: (...)” (Grifos no Original) (fls. 679v-680)

CARMINI e DIEGO apresentaram defesa, aduzindo preliminares (a) de ausência de justa causa, (b) de ausência de responsabilidade penal, por atipicidade, e (c) de aplicação do benefício da suspensão condicional do processo. No mérito, alegaram insuficiência probatória. Requereram a extinção do processo ou a concessão do sursis processual, ou a sua absolvição (fls. 729-41).

GABRIEL também ofertou defesa, arrolando preliminares (a) de ilegalidade da prova obtida por meio de interceptação telefônica, e (b) de inépcia da denúncia. No mérito, sustentou a inexistência dos elementos do tipo do art. 299 do CE. Postulou sejam declaradas nulas as provas ilícitas e extinta a ação, ou reconhecida a atipicidade da conduta a ele atribuída (fls. 743-7).

Sobrevieram decisões saneadoras, pelas quais CARMINI e DIEGO (fls. 752-60) e GABRIEL (fls. 763-87) foram absolvidos sumariamente, base no art. 397, III, do CPP, circunstância que levou à determinação de autuação, em apartado, do processo subjacente.

Inconformado, o MPE interpôs dois recursos, um em relação a GABRIEL (fls. 788-9) e outro em relação a CARMINI e a DIEGO (fls. 790-5). Em ambos pugnou pela anulação da decisão, prosseguindo-se com a ação penal. Repisou argumentos da denúncia, destacando que ao caso deve ser aplicado o princípio do in dubio pro societate.

Apresentadas contrarrazões pelos três recorridos (fls. 800-8 e 818-24), nesta instância os autos foram com vista ao procurador regional eleitoral, que opinou (i) pelo não conhecimento e pelo desprovimento do recurso interposto quanto a CARMINI e a DIEGO, e (ii) pelo desprovimento do relativo a GABRIEL (fls. 828-35).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

Preliminares de intempestividade dos recursos

Em ambas as contrarrazões, os recorridos arguiram preliminar de intempestividade dos dois recursos interpostos, propugnando, em razão disso, que não sejam conhecidos.

Tenho que a alegação merece guarida somente quanto ao recurso interposto em relação a CARMINI SEVERO LETTI e a DIEGO RENATO CARNIEL.

De fato, da decisão que absolveu sumariamente Carmini e Diego (fls. 752-60), o MPE foi intimado nos autos em 12/12/2012 (fl. 760v), vindo a interpor o recurso correlato somente em 11/01/2013 (fl. 788), ultrapassando o prazo de dez dias previsto no art. 362 do Código Eleitoral, que expirou em 9/01/2013 – considerada, aqui, a suspensão dos prazos no período de recesso disposta na Portaria P n. 281 deste TRE, de 18/9/2013.

Nesse sentido o parecer do procurador regional eleitoral, que bem frisou (fls. 828-35):

[…]

Assim, tendo em vista que há previsão no Código Eleitoral, em seu artigo 362², do recurso cabível contra as decisões finais de absolvição, não há justificativa para a utilização do Código de Processo Penal no presente caso.

Diante disso, não há dúvidas da intempestividade do recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral.

Ora, o Parquet fora intimado da decisão que determinou a absolvição sumária de DIEGO CARNIEL e CARMINI SEVERO LETTI no dia 12 de dezembro de 2012, conforme certidão da fl. 760v. Portanto, considerando-se o prazo de 10 dias para recorrer previsto no artigo 362 do Código Eleitoral e o recesso de final de ano deste Eg. Tribunal, o recurso deveria ter sido interposto pelo órgão ministerial até o dia 09 de janeiro de 2013.

Não deve ser conhecido, portanto, o recurso do Ministério Público Eleitoral referente aos réus DIEGO CARNIEL e CARMINI SEVERO LETTI, haja vista que o recurso foi apresentado somente em 11 de janeiro de 2013, após o encerramento do prazo de 10 dias previsto pelo Código Eleitoral.

Já no tocante ao recurso relacionado a GABRIEL BRUNO MAFINI, considerando o mesmo raciocínio supradescrito, a tempestividade é manifesta, eis que, da decisão que absolveu sumariamente Gabriel (fls. 762-83) – prolatada em audiência –, o MPE foi intimado em 17/12/2012 (Termo e decisão anexa de fls. 763-82), vindo a interpor a peça recursal em 11/01/2013, ou seja, dentro do prazo que findaria em 14/01/2013.

Logo, acolho a preliminar quanto ao recurso interposto em face de CARMINI SEVERO LETTI e DIEGO RENATO CARNIEL, para não conhecê-lo, e afasto a prefacial no condizente ao recurso interposto em face de GABRIEL BRUNO MAFINI, o qual, ademais, preenche os outros pressupostos legais de admissibilidade.

Destaco.

Mérito

Inicialmente, registro que não há ocorrência de prescrição dos fatos com as capitulações delitivas descritas na inicial, tocante aos ora recorridos (art. 299 do Código Eleitoral – CE c/c art. 109 do Código Penal – CP).

Nesse passo, estou negando provimento aos recursos.

Os acusados foram apontados como incursos nas sanções do art. 299 do CE, por supostamente, na condição de funcionários de posto de combustíveis local, terem participado de esquema de entrega de gasolina a eleitores como contrapartida ao voto em candidatos ao pleito de 2012, em São José do Ouro, consoante a pormenorizada descrição fática da denúncia aposta na AP n. 309-92.2012.6.21.0103 (acima reproduzida).

Reza a norma de regência:

Art. 299 do CE:

Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.

Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Para a configuração do delito tipificado no art. 299 do CE é necessário, como especial fim de agir, a intenção de obter o voto do eleitor, ainda que não haja pedido expresso nesse sentido. O TSE já assentou que comete corrupção eleitoral aquele que dá, oferece, promete, solicita ou recebe, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita (TSE / HC n. 672 / Rel. Min. Felix Fischer / DJE de 24/03/2010, pp. 34-5). Por sua vez, o crime de corrupção eleitoral, por ser crime formal, não admite a forma tentada, sendo o resultado mero exaurimento da conduta criminosa (Ac.-TSE, de 27.11.2007, no Ag nº 8.905).

Dispuseram as decisões recorridas:

Fls. 752-60:

[...]

Quanto aos réus CARMINI SEVERO LETTI e DIEGO CARNIEL, não figuraram como parte na representação eleitoral nº 308-10.2012.6.21.0103 e, ao que se extrai da defesa apresentada – bem como das conversas interceptadas -, são funcionários do Posto de Combustíveis São José. Tratam-se, pois, de funcionários do réu ANDRÉ LUIZ FRACASSO, ora absolvido sumariamente.

As conversas interceptadas por determinação judicial, examinadas no bojo da representação eleitoral nº 308-10.2012.6.21.0103 (mesmas conversas, destaco, que constituem a prova desta ação penal), dão conta de que a participação de CARMINI e DIEGO nos fatos era no sentido de atenderem ao telefone do Posto de Gasolina, recebendo ordens dos interlocutores (estes os candidatos, cabos eleitorais ou assessores de campanha) para liberarem certa quantidade de gasolina em favor de eleitores e, então, anotarem em determinada conta.

O 'esquema' de compra de votos por meio de fornecimento de gasolina passava, por óbvio, pelos funcionários do Posto de Gasolina, porquanto estes, diante da função que exerciam, tinham que abastecer, anotar, cobrar, etc. Por certo, tinham conhecimento de que alguém estava comprando combustível em favor de terceiro, conhecimento que também tinha o proprietário do estabelecimento, ANDRÉ LUIZ FRACASSO, que, nos autos da representação eleitoral nº 308-10.2012.6.21.0103, admitiu a venda de combustível aos candidatos e, mesmo assim, logrou comprovar sua não participação na prática de captação ilícita de sufrágio.

Ora, o primeiro ponto a ser observado, quanto aos funcionários CARMINI e DIEGO, é justamente o fato de serem funcionários e, ainda que tivessem conhecimento de que o combustível seria destinado a terceiro, pessoa diversa do comprador, não realizaram nenhuma atividade diversa daquela normalmente exigida por seu empregador (abastecer, anotar, cobrar, etc.).

Segundo, por se tratarem de funcionários, agiam e agem 'sob a dependência do empregador', nos termos do artigo 3º, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, de modo que não vejo justificativa, mesmo em período eleitoral e diante de todas as circunstâncias peculiares de uma cidade pequena como de fato é São José do Ouro/RS, para os ditos funcionários se negarem à realização das tarefas inerentes à sua função, sob pena de insubordinação.

Terceiro, porque nas conversas transcritas não foi possível identificar nenhuma conduta dos réus CARMINI e DIEGO que indicasse serem eles participantes, de algum modo, do esquema de compra de votos (por exemplo, terem combinado com os candidatos ou cabos eleitorais o esquema de compra e posterior liberação da gasolina à revelia do proprietário do estabelecimento). O que se verificou, como já dito, foi a manutenção das condutas realizadas em ambiente de trabalho, e relacionadas ao trabalho.

E quarto, absolvido o empregador, a quem os funcionários têm, por lei, subordinação, e não sendo identificada nenhuma conduta autônoma destes que os incrimine, é desproporcional o prosseguimento da ação penal em desfavor apenas dos empregados, que, conforme a prova já acostada, em nada restaram ou restariam beneficiados (ao contrário do que se pode pensar do empregador, que, como referido acima, auferiu lucro).

Pelo exposto, ABSOLVO SUMARIAMENTE os réus CARMINI SEVERO LETTI e DIEGO CARNIEL, com fundamento no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal.

 

Fls. 762-83:

[…]

A Defesa de GABRIEL BRUNO MAFINI, à fl. 2.269, igualmente postulou a absolvição sumária de tal réu, nos mesmos moldes em que absolvidos CARMINI SEVERO e DIEGO RENATO CARNIEL, sustentando tratar-se de funcionário do Posto de Combustível, tendo apenas exercido seu mister funcional. Em relação a tal réu, realmente, cuidando-se de situação idêntica, aplicam-se os mesmos fundamentos utilizados para a absolvição sumária de CARMINI e DIEGO. E, acrescento, além da função de funcionário do Posto de Combustível – que, por si só, não implica ou garante a inexistência de conduta criminosa – , as conversas interceptadas relacionadas a tal réu demonstram que atendia as ligações telefônicas no Posto de Combustíveis e realizava os abastecimentos, nada havendo nos autos que indique sua participação direta ou indireta na prática criminosa, ou mesmo refira que laborava, naquele contexto, por um ou outro partido político ou coligação.

Por tais motivos, estendo os fundamentos apresentados quando decidida a absolvição dos réus Carmini Severo Letti e Diego Renato Carniel, ABSOLVO SUMARIAMENTE o réu GABRIEL BRUNO MAFINI. [...]

Com razão a juíza eleitoral sentenciante, cujos argumentos em destaque exauriram a análise da questão, razão por que os adoto como razões decidir. De fato, muito bem demonstrou que inexistem elementos mínimos de materialidade e autoria a justificar a continuidade da persecução criminal quanto a CARMINI, DIEGO e GABRIEL, ensejando, assim, a aplicação do instituto da absolvição sumária, na esteira do entendimento pretoriano sobre a matéria.

Sobreleva apenas reforçar ser descabido imputar aos acusados o delito de corrupção eleitoral pelo só fato de, à época da suposta oferta de gasolina a eleitores em troca do voto nas eleições de 2012, figurarem como funcionários do posto de combustíveis utilizado para aquele fim e, portanto, meros operadores dos maquinários pelos quais ultimou-se a vantagem previamente acertada entre terceiros.

Resulta, como decorrência lógica, que não merece acolhida a alegação do recorrente de que na espécie deve prevalecer o princípio do in dubio pro societate. Ou dito de outro modo, uma vez que os elementos trazidos aos autos não denotam a plausibilidade da acusação – suporte probatório mínimo que deve lastrear a peça inicial –, a inexistência de dúvida acerca da prova que a alicerçou constitui razão bastante para conduzir-se à absolvição sumária dos acusados em foco.

Também é nesse sentido o parecer do Procurador Regional Eleitoral, o qual muito bem frisou que (fls. 828-35):

Examinado-se os autos, verifica-se que os réus DIEGO RENATO CARNIEL, CARMINI SEVERO LETTI e GABRIEL BRUNO MAFINI foram denunciados pela prática do delito previsto no artigo 299, do CE, por participarem de esquema de compra e venda de votos no município de São José do Ouro/RS. Seriam eles responsáveis por fornecerem gasolina, em troca de votos, aos eleitores de candidatos que disputavam o pleito municipal de 2012, tendo em vista que eram funcionários de posto de combustível localizado no referido município.

Conforme restou demonstrado na Representação Eleitoral 308- 10.2012.6.21.0103, oferecida contra ADEMIR PERINETTO, GABRIEL NORBERTO LOTTICI, OSNILDO LUIZ DE GODOI, ALGACIR MENEGAT, VITOR HUGO BERGAMO, ELMO CENTENARO, ELIZANDRÉIA DE FÁTIMA RAIMUNDO KUNZLER, ROGÉRIO CENTENARO, IDAMARA DA COSTA DA SILVA, FABIANO CARNIEL, ANDRÉ LUIZ FRACASSO, VALDIR MENDES ANTUNES, LEONARDO SCHENATTO COSTA e MAURI LUIZ BAGGIO, dentre outros fatos, observou-se a partir de interceptação telefônica, que havia, no referido município, a compra de votos mediante a liberação de combustíveis aos eleitores. Nas ligações telefônicas, verificou-se que os eleitores eram direcionados a buscar a gasolina oferecida pelos candidatos no Posto de Combustíveis São José, de propriedade de ANDRÉ LUIZ FRACASSO.

Contudo, no bojo da referida Representação Eleitoral, o Ministério Público Eleitoral, em suas razões finais, requereu fosse a representação julgada improcedente em relação a ANDRÉ FRACASSO, tendo em vista que não restou comprovada a sua participação no esquema de compra e venda de votos. A i. Magistrada da 103ª Zona Eleitoral, acatando o requerimento do Parquet, jugou improcedente a representação quanto ao proprietário do posto de combustíveis, fundamentando da seguinte forma:

(...)

g.1.9) Em relação aos comerciantes: ANDRÉ LUIZ FRACASSO, VALDIR MENDES ANTUNES e LEONARDO SCHENATTO COSTA.

ANDRÉ LUIZ FRACASSO, VALDIR MENDES ANTUNES e LEONARDO SCHENATTO COSTA são, respectivamente, proprietários do Posto de Combustíveis São José, do Antunes Materiais de Construção e do Supermercado Costa e foram incluídos no polo passivo da demanda porque, segundo o Ministério Público Eleitoral, teriam participado do esquema de compra e venda de votos da Coligação Aliança Democrática, já que várias situações teriam ocorrido reiteradamente em seus estabelecimentos e, segundo a acusação, com o seu consentimento e colaboração.

Ao final, no entanto, o Ministério Público Eleitoral pediu a improcedência da demanda em relação a tais representados, pela ausência de comprovação do que alegado na peça inicial e diante do conteúdo das defesas apresentadas. Com razão.

Por certo, sob um enfoque deve ser examinada a conduta de um candidato e, sob outro, a conduta de um não-candidato. E, ainda, deve ser diferenciado o exame, entre os não candidatos, dos que foram cabos eleitorais ou assessores de campanhas e, noutra senda, dos que não se envolveram na lida política, como é o caso dos comerciantes.

Uma constatação é certa. Os 'esquemas' de compra de votos atingem e, certamente, beneficiam o comércio, pois, como se viu pelo exame das condutas dos candidatos de ambas as coligações, os mais diversos tipos de benefícios e mercadorias são adquiridos ao longo do período eleitoral. São feitos ranchos em nome dos candidatos, comprados materiais de construção em nome de um ou de outro, ou do próprio beneficiário, o combustível é comprado em lote e depois distribuído, ou é comprado normalmente e pago à vista. Enfim, os esquemas e as ideias são as mais diversas.

Contudo, para a responsabilização do comerciante na forma do artigo 41-A da Lei das Eleições, é preciso comprovar, além do benefício obtido (o que ocorrerá, obviamente, por si só, com a realização do negócio), que tinha ciência que aquela operação implicaria captação ilícita de sufrágio e, não só, que o comerciante objetivava algo além do lucro. Este seria, a meu sentir, o meio de o comerciante participar, de qualquer modo, para o cometimento do ilícito.

Ou seja, não basta o comerciante saber que, vendendo o rancho para A, A vai entregá-lo a B em troca de voto. Em princípio, a negociação entre o comerciante e A é lícita e objetiva, para o comerciante, unicamente o lucro. O objetivo de B é que é ilícito e configura violação à legislação eleitoral.

No caso em tela, os três comerciantes lograram demonstrar não terem participação ativa na campanha eleitoral e, ao que se extrai das conversas interceptadas, não é possível identificar nenhum contato de qualquer dos referidos comerciantes com candidatos ou eleitores. O que ocorria, ao que parece, eram negociações que visavam o lucro, sem prova da participação, direta ou indireta dos representados comerciantes na prática de captação ilícita de sufrágio.

Por tais motivos, a representação é IMPROCEDENTE com relação a ANDRÉ LUIZ FRACASSO, VALDIR MENDES ANTUNES e LEONARDO SCHENATTO COSTA.

Dessa forma, no caso em tela, não merece reparos a sentença proferida pelo Juízo a quo, uma vez que, se nem mesmo em relação ao proprietário do Posto de Combustível restou demonstrada a participação efetiva na captação ilícita de sufrágios, quanto aos seus funcionários, também não restou demonstrado que teriam algum tipo de interesse em fornecer gasolina aos eleitores de São José do Ouro/RS.

Não há nos autos qualquer demonstração da existência de algum vínculo político entre DIEGO RENATO CARNIEL, CARMINI SEVERO LETTI e GABRIEL BRUNO MAFINI e os candidatos denunciados na presente ação penal. As ligações telefônicas apenas revelam telefonemas entre os eleitores e os candidatos ALGACIR MENEGAT e OSNILDO LUÍS DE GODÓI, sendo entre eles que se dava a negociação para o recebimento da gasolina. DIEGO, CARMINI e GABRIEL apenas recebiam dos candidatos a ordem para liberar determinada quantia de combustível para determinado eleitor e, então, cumpriam a suas funções de atendente no posto de gasolina.

[...]

Nesse contexto, não havendo provas de que os réus participaram da compra e venda de votos no município de São José do Ouro/RS durante o período eleitoral de 2012, restando demonstrado que apenas exerceram as funções inerentes à atividade de um funcionário de posto de combustível, não há dúvidas de que os fatos narrados na denúncia relativos a DIEGO CARNIEL, CARMINI LETTI e GABRIEL MAFINI não constituem o crime previsto no artigo 299, do Código Eleitoral, devendo ser mantida a absolvição dos recorridos.

Dessarte, dentro desse contexto, a manutenção da decisão combatida, com o desprovimento de ambos os recursos, é medida que se impõe.

Dispositivo

Diante do exposto:

VOTO pelo não conhecimento do recurso interposto em relação a CARMINI SEVERO LETTI e DIEGO RENATO CARNIEL, e pelo desprovimento do recurso interposto no tocante a GABRIEL BRUNO MAFINI, mantendo a sentença subjacente de absolvição sumária, fundamento no art. 397, III, do Código de Processo Penal.