E.Dcl. - 57881 - Sessão: 25/04/2014 às 19:30

RELATÓRIO

A COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR E DEMOCRÁTICA (PT/PMDB/PPS/PV/PCdoB/PTdoB), CLAUDIO ROBERTO RAMOS DA SILVA e IRTON BERTOLDO FELLER (eleitos prefeito e vice-prefeito no pleito de 2012, em Parobé) opuseram embargos declaratórios em face da decisão desta Corte que, por unanimidade, nos autos de representação eleitoral contra eles proposta por captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico, não conheceu do recurso interposto pela parte adversa, também autora da ação, contra a sentença de parcial procedência que condenou os demandados apenas à multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) – dada a ausência de capacidade postulatória do signatário da peça recursal, porquanto inexistente procuração outorgando-lhe poderes (fls. 149-152).

Aduziram que no acórdão há omissão a ser sanada, especificamente quanto à extensão dos efeitos do decisum, que deveriam ser mais abrangentes, retroativos à própria propositura da ação, a qual fora aviada justamente por aquele advogado.

Requereram o provimento dos aclaratórios, a fim de que, sendo-lhes atribuídos efeitos infringentes, seja extinta a demanda, fulcro no art. 267, IV, do Código de Processo Civil (fls. 161-2).

Após, vieram os autos a mim conclusos.

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

Os embargos são tempestivos e preenchem os pressupostos de admissibilidade (fls. 159-161).

A Coligação Frente Popular e Democrática, Cláudio Roberto Ramos da Silva e Irton Bertoldo Feller, na representação eleitoral subjacente contra eles ajuizada, opuseram embargos declaratórios em face do acórdão que não conheceu do recurso da parte adversa contra a sentença de parcial procedência (a qual impôs aos demandados apenas multa no valor de R$ 2.000,00), por ausência de capacidade postulatória do signatário da peça recursal.

Alegaram omissão quanto à extensão dos efeitos do decisum, os quais entendem devem ser mais abrangentes, retroativos à propositura da ação, que fora manejada pelo mesmo profissional que protocolizou o recurso. Pediram a extinção da demanda.

Os aclaratórios servem para afastar obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que emergem do acórdão, nos termos do art. 275, II, do Código Eleitoral. Analisando a peça apresentada pelos embargantes, conclui-se que se ajusta aos fins do recurso a que se refere, pois constato a omissão aduzida.

Transcrevo os fundamentos do acórdão combatido (fls. 154-6v):

A peça recursal foi subscrita por André Albuquerque Mogetti (com menção à inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil sob n. 69.672). Mas inexiste nos autos, e tampouco veio com a peça recursal, o instrumento de procuração correspondente, não sendo possível aferir a detenção de poderes para pleitear em juízo em nome da coligação União da Solidariedade e do Progresso – a apontar, por conseguinte, para a ausência de capacidade postulatória.

É bem verdade que o causídico, ao propor a inicial, referira que a procuração se encontrava arquivada na serventia cartorária, em alusão ao § 2º do art. 5º da Res. TSE 23.367/2011. Todavia, não consta nos autos certidão que ateste esta circunstância, cuja existência deveria ser verificada pela parte interessada, como condição ao conhecimento do recurso:

Res. TSE 23.367/2011

Art. 5º Os prazos relativos às reclamações, às representações e aos pedidos de resposta são contínuos e peremptórios e não se suspendem aos sábados, domingos e feriados entre 5 de julho e 16 de novembro de 2012, inclusive em segundo turno, se houver.

§ 1º Nesse período, o arquivamento de procuração dos advogados, inclusive daqueles que representarem as emissoras de rádio, televisão, provedores e servidores de internet, demais veículos de comunicação, e empresas e entidades realizadoras de pesquisas eleitorais, no Cartório Eleitoral, torna dispensável a juntada do instrumento de procuração, exclusivamente para as representações e reclamações de que trata esta resolução, devendo a circunstância ser registrada na petição em que se valerem dessa faculdade, o que será certificado nos autos.
§ 2º Na hipótese de recurso, a representação processual será atestada pela instância superior se dos autos constar a certidão de que trata o parágrafo anterior, sendo a parte interessada responsável pela verificação da sua existência.

Diante disso, determinei a intimação do advogado para que juntasse o instrumento procuratório em 05 (cinco) dias (fl. 149), comando este que foi devidamente publicado no diário eletrônico da justiça eleitoral deste Estado – DEJERS (fl. 150), tendo transcorrido o prazo sem manifestação (certidão de fl. 151).

Como se não bastasse, após contato estabelecido com a serventia da 55ª Zona, adveio a informação do seu chefe de que não consta arquivada em cartório procuração outorgando poderes ao Sr. André Albuquerque Mogetti para representar a Coligação União da Solidariedade e do Progresso de Parobé.

Ora, na esteira do TSE, “o ato praticado por advogado sem procuração nos autos constitui ato existente, porém, ineficaz, ex vi do artigo 662, caput, do Novo Código Civil” (RESPE - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 26578 – Brasília/DF, Acórdão de 09/11/2006, PSESS – Publicado em Sessão, Data 09/11/2006).

Vale dizer que a interposição de recurso por advogado regularmente habilitado, nos autos, é medida que se impõe, como pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, sob pena de não ser conhecido.

De fato, se inexiste no feito procuração ao patrono da parte demandante, único advogado a subscrever tanto a exordial quanto a peça recursal (e sem que os autores tivessem sido representados no decurso do procedimento por qualquer outro advogado), muito mais do que inadmitir a irresignação de fls. 105-128, insta reconhecer a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ao efeito de extinguir a demanda sem resolução do mérito, base no art. 267, inc. IV, do Código de Processo Civil – CPC. Mormente porque, mesmo após intimado para juntar o instrumento de mandato, o causídico silenciou, com o agravante de que no juízo de origem não há procuração arquivada outorgando-lhe poderes, como oportunamente informado pelo chefe da 55ª ZE.

Nesse sentido, trago aresto do TRE/SP:

RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA NOS TERMOS DO ART. 36, § 3º DA LEI Nº 9.504/97 E MULTA DIÁRIA PARA A HIPÓTESE DE NOVO DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO DO REPRESENTANTE. NÃO REGULARIZAÇÃO. ARTS. 13, 37 E 267, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACOLHIDA QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA PELOS RECORRENTES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

(TRE/SP – RE 10884 – Rel. CLARISSA CAMPOS BERNARDO – DJESP de 06/12/2012.)

Nesse contexto, o TSE refere a indispensabilidade da procuração para atuação de advogado em processos tais, sob pena de os atos por ele praticados serem tidos por inexistentes, como se infere de decisão monocrática da Min. Carmen Lúcia no Respe 16592, de 02/08/2010.

[…]

14. O estudo do que nos autos se contém demonstra que, embora tenha sido requerido, perante o juízo de primeiro grau, prazo para a juntada posterior de procuração (fl. 8), essa providência não foi efetivada e o processo tramitou até o presente estágio sem regularização da representação processual.

É consabido que a representação em juízo se faz por instrumento formal de procuração ou, no caso dos feitos eleitorais, por meio de certidão arquivada em cartório (AgR-REspe 28.995/RS, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, PSESS 2.9.2008), sem os quais o ato praticado é considerado inexistente […]

Assim, ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, extingue-se o feito sem resolução de mérito (art. 267, inc. IV, do Código de Processo Civil); prejudicado, por óbvio, o exame das demais questões suscitadas.

Logo, por vislumbrar omissão no acórdão vergastado, cuja matéria, aliás, é de ordem pública – e, por isso, reconhecível inclusive de ofício –, devem ser atribuídos efeitos infringentes aos aclaratórios e declarada extinta a representação eleitoral.

Diante do exposto, VOTO pelo acolhimento dos embargos declaratórios opostos pela COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR E DEMOCRÁTICA (PT/PMDB/PPS/PV/PCdoB/PTdoB) de Parobé, CLAUDIO ROBERTO RAMOS DA SILVA e IRTON BERTOLDO FELLER, ao efeito de atribuir-lhes efeitos infringentes e, modificando o dispositivo do acórdão embargado, declarar extinta a representação eleitoral subjacente, sem resolução do mérito, forte no art. 267, inc. IV, do CPC.