E.Dcl. - 113 - Sessão: 29/04/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de segundos embargos de declaração (fls. 86/88) opostos por JULIANE CRISTINE DRUMM ao argumento de que o acórdão das fls. 81/81v. incorreu em omissão, bem como em contradição relativamente à matéria sub judice.

De plano, insurge-se contra a decisão que não conheceu dos primeiros embargos por considerá-los intempestivos.

A embargante alega que a decisão da representação que lhe imputou a multa foi posterior à decisão da questão de ordem no Respe n. 36.552/SP, motivo pelo qual padece o acórdão de contradição, uma vez que não foi esposado o entendimento nele contido, por ocasião da constituição do valor executado.

A omissão estaria caracterizada pelo fato de o acórdão ter julgado que não havia motivos para desconstituir o título executivo, restando afastada a regra aplicável aos casos pendentes de julgamento, in casu, o art. 32 da Lei das Eleições.

Requer sejam sanadas a omissão e a contradição para, com efeitos modificativos, reverter a decisão do acórdão atacado e, consequentemente, deferir a abertura de prazo para a apresentação dos recursos cabíveis. Ao final, requer sejam dados efeitos infringentes ao decisum.

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

Tempestividade

Os embargos são tempestivos e deles conheço.

Quanto ao prazo a ser adotado para o conhecimento dos embargos de declaração em embargos à execução, entendo que assiste razão à embargante no que tange à aplicação do art. 536 do Código de Processo Civil. Isso porque o art. 1º da Lei de Execuções Fiscais determina a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao processos de execução fiscal.

Mérito

Quanto ao mérito, cumpre referir que embargos de declaração servem para afastar obscuridade, dúvida ou contradição que emergem do acórdão. A matéria vem prescrita no já citado art. 536 Código de Processo Civil.

Todavia, não se evidencia na decisão embargada a existência de qualquer das hipóteses acima mencionadas.

As razões trazidas pelos embargantes evidenciam, a todo efeito, inconformismo com a decisão que lhes foi desfavorável, não cabendo, em sede de embargos, a pretensão de ver a decisão novamente analisada em comparação aos paradigmas trazidos à colação nos declaratórios, conforme reiteradamente decidido por esta Corte:

Embargos de declaração. Pedido de atribuição de efeitos infringentes. Acórdão que negou provimento a recurso em prestação de contas. Alegada contradição, dúvida e obscuridade no decisum.

Inexistência de quaisquer dos vícios que permitam o manejo dos aclaratórios. Impossibilidade, pela via eleita, de rediscutir a matéria já decidida.

Desacolhimento.

(PC 338, 17 de novembro de 2010, rel. Artur dos Santos e Almeida.)

Ressalte-se, ainda, que sendo a decisão embargada omissa, contraditória, obscura ou duvidosa, os embargos devem ser acolhidos para suprimir tais vícios, não podendo ser acolhida a pretensão de reavivar matéria já apreciada e decidida em sede de recurso com o intuito de alterar a substância do julgado.

Nesse sentido é o ensinamento do ilustre jurista Humberto Theodoro Júnior (Curso de direito processual civil, teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento, volume 1, 41ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 560/561) ao lecionar que:

Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada.

No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado.

Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão. (Sem grifos no original.)

Assim, nada há a declarar, sendo os referidos embargos destituídos de fundamento jurídico, visto que não se enquadram em quaisquer das hipóteses previstas no art. 536 Código de Processo Civil, porquanto não há qualquer omissão, dúvida ou contradição expendida do aresto em exame.

Sobre o tema, cabe citar os seguintes precedentes, em caráter exemplificativo:

Embargos de declaração. Acórdão que declarou nula a sentença, remetendo os autos ao juízo de primeiro grau para processamento nos moldes do rito da Lei Complementar n. 64/90. Alegada ocorrência de omissão do aresto, por não estar comprovado prejuízo à parte representante a ensejar a declarada nulidade.

Incabimento da arguição de não-configuração de prejuízo, desde que a demanda não versa sobre interesses privados. Necessária a intervenção ministerial, diante do interesse público (art.82, inciso III, do CPC).

Pretensão de revolvimento de matéria decidida não se enquadra no cabimento dos declaratórios. Ausência dos requisitos do artigo 275 do Código Eleitoral.

Desacolhimento.

(TRE-RS, AIJE 42, rel. Desembargador Sylvio Baptista Neto, j. 10.12.2008.)

 

Embargos de declaração opostos contra acórdão alegadamente omisso e contraditório.

Visível intenção de rediscussão da matéria decidida, incabível em sede de embargos de declaração.

Decisão devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda. Inexistência de obscuridade ou omissão.

Desacolhimento.

(TRE-RS, RP 70, rel. Dra. Lúcia Liebling Kopittke, j. 21.10.2008.)

Frise-se, ainda, que o Juiz ou o Tribunal não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos invocados, bastando que sejam referidos na decisão apenas aqueles que interessem para a resolução do caso submetido à apreciação. Nesse sentido é o posicionamento deste Colegiado, cujo aresto é transcrito a seguir:

Embargos de declaração. Acórdão que negou provimento a recurso contra decisão que indeferiu registro de candidatura.

Inexistência de omissão. O princípio do livre convencimento do julgador faculta lhe a livre apreciação dos temas suscitados, não estando obrigado a explicitar todos os pontos controvertidos pelas partes. Inteligência do art. 131 do Código de Processo Civil.

Desacolhimento. (TRE-RS, RCand n. 142, rel. Dra. Katia Elenise Oliveira da Silva, j. 20.08.2008.)

Assim, somente é necessário que o magistrado indique o suporte jurídico no qual embasa o seu posicionamento, demonstrando as razões que o levaram à convicção de verossimilhança quanto à solução a ser dada ao caso apresentado, pois o que é objeto de apreciação são os fatos trazidos.

No caso, a embargante traz nos embargos de declaração os mesmos argumentos apresentados anteriormente na peça recursal, com vistas a alterar o que restou decidido à unanimidade pela Corte em decisão colegiada.

Diante do exposto, ausentes os vícios elencados no art. 536 Código de Processo Civil, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração opostos, visto que resta evidente o propósito de buscarem, na realidade, rediscutir o mérito da decisão.