PC - 7883 - Sessão: 10/06/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas anual apresentada pelo diretório estadual do PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD, abrangendo a movimentação financeira referente ao exercício de 2011.

A prestação foi entregue em 30.04.2012, dentro do prazo legal.

Após análise técnica preliminar das peças apresentadas, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Regional emitiu relatório para expedição de diligências (fls. 29-30). Apontadas as seguintes irregularidades: a) estrutura do Balanço Patrimonial em desacordo com a legislação; b) ausência de comprovação da habilitação profissional pelo Conselho Regional de Contabilidade; c) ausência dos Livros Razão e Diário; d) ausência de notas explicativas para complementar as demonstrações contábeis.

Intimado, o partido não se manifestou, consoante certidão à fl. 34.

O relatório conclusivo da unidade técnica deste Tribunal, às fls. 35-36, opinou pela desaprovação das contas, visto que permaneceram sem esclarecimentos as falhas apontadas por ocasião da primeira análise. Ressaltou a necessidade de abertura de vista por 72 horas para manifestação dos interessados, conforme previsão legal.

Devidamente notificado, o partido apresentou esclarecimentos, juntou o comprovante da habilitação junto ao CRC/RS do responsável pela contabilidade do partido e trouxe os Livros Razão e Diário.

A unidade técnica reformou o parecer conclusivo para aprovação das contas com ressalvas, recomendando a adequação do Balanço Patrimonial para os próximos exercícios (fl. 44-45).

O Procurador Regional Eleitoral opina pela aprovação das contas com ressalvas (fls. 49-50).

VOTO

A agremiação providenciou a entrega dos Livros Razão e Diário, bem como a juntada de certidão emitida pelo Conselho Regional de Contabilidade, comprovando a habilitação do profissional responsável pela formalização da prestação.

Segundo a análise técnica, o partido não retificou a estrutura do Balanço Patrimonial apresentada à fl. 3, desatendendo a determinação do art. 14, I, “a”, da Res. TSE n. 21.841/04. Todavia, entendeu a SCI que tal falha não é grave o suficiente para gerar a desaprovação das contas, limitando-se apenas a recomendar que se proceda a adequação apontada nos próximos exercícios.

Igualmente, a falta de apresentação dos extratos bancários da conta corrente não enseja ilicitude, haja vista a emissão do CNPJ da agremiação ter ocorrido somente no ano de 2012. Acrescento que o partido não recebeu cotas do Fundo Partidário no exercício de 2011.

Destaco que esta é a primeira prestação anual entregue pelo partido, uma vez que o PSD somente veio iniciar suas atividades em outubro de 2011.

Assim, as falhas apontadas não comprometem a confiabilidade e a regularidade das contas, importando sua aprovação com ressalvas, à luz do art. 27 da Res. TSE n. 21.841/04:

Art. 27.  Compete à Justiça Eleitoral decidir sobre a regularidade das contas dos partidos políticos, julgando-as:

[...]

II – aprovadas com ressalvas, quando constatadas falhas que, examinadas em conjunto, não comprometam a regularidade das contas.

Ante o exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas apresentadas pelo Diretório Estadual do PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD, relativas ao exercício financeiro de 2011, fulcro no art. 27, II, da Res. TSE n. 21.841/04.