INQ - 3493 - Sessão: 03/07/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de pedido ministerial de arquivamento do presente feito (fls. 64-65), instaurado contra LÉO MIGUEL WESCHENFELDER, prefeito reeleito de Porto Lucena, para fins de apurar eventual prática do delito tipificado nos arts. 300 e 301 do Código Eleitoral – coação, violência ou grave ameaça visando à obtenção de voto ou abstenção.

É o sucinto relatório.

 

VOTO

O presente expediente foi instaurado a partir da ocorrência policial n. 346/2012, registrada por Edson Adolfo Kratz, servidor municipal, tendo este narrado que, no período eleitoral de 2012, foi “intimado” pelo prefeito reeleito:

Informa que é funcionário da Prefeitura Municipal de Porto Lucena, exercendo a função no almoxarifado, sendo que o comunicante se dirigiu até o gabinete do Prefeito Léo Miguel Weschenfelder para assinar o mapa de custo do gabinete, quando foi intimado pelo Prefeito, mostrando claramente que é perseguição política, que naquele momento disse que estaria em férias a partir do dia 25.10.2012 e que também esta movendo um processo administrativo e criminal contra o comunicante. Que também no dia 07.10.2012 dia das eleições o comunicante estava de fiscal na urna 062, na localidade de Linha Nova Centro, interior de Porto Lucena, onde o Prefeito compareceu por volta das 15:00 horas e deu a mão e disse ao comunicante que segunda feira vamos ter uma conversa. Nada mais.

Atendendo solicitação da Procuradoria Regional Eleitoral, Edson Adolfo Kratz foi ouvido na Promotoria de Justiça, onde apenas acrescentou que dois dias após, ao ir conversar com o Prefeito, foi advertido pelo mesmo, o qual disse que quem mandava na Prefeitura era ele, e que não era para o depoente fazer nada contra ele, que quem era autoridade era ele. Então o Prefeito obrigou o depoente a tirar férias […].

Por fim, o depoente manifestou que não tinha interesse em manter as acusações contra o prefeito, tendo feito o registro da ocorrência apenas para resguardar-se de eventuais perseguições, ainda disse que nunca mais o prefeito praticou nenhum ato contra o depoente.

Ressalto que as informações acostadas pela Coligação União Trabalhista Popular, às fls. 33-63, dizem respeito ao RE n. 185-51, que versa acerca de abuso de poder contra o prefeito reeleito, e as declarações prestados por Edson Adolfo Kratz, naqueles autos, não guardam ressonância com o fato em apreciação.

Diante da inexistência de elementos mínimos de prova a autorizar o prosseguimento do feito, como bem assinalado pelo Procurador Regional Eleitoral, o arquivamento do expediente é a medida que se impõe.

Diante do exposto, acolho a promoção ministerial e determino o arquivamento do feito.