E.Dcl. - 254 - Sessão: 22/04/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios, com pedido de efeitos modificativos, interpostos por EDSON LORISTON LOVATTO, em relação ao acórdão de fls. 631-637 v., proferido nos autos de recurso em representação de captação ou gasto ilícito de recursos, art. 30-A da Lei n. 9.504/97.

O embargante alega (fls. 642-644), sinteticamente, que o acórdão foi omisso ao não se manifestar sobre a decadência do direito do Ministério Público para o ajuizamento da ação, relativamente à questão da ilicitude da prova compartilhada de processo criminal e, também, aponta omissão na análise da prova sob a perspectiva do contraditório.

Pretende prequestionar os artigos 245, 254, 471, 295, III e, 267, I, IV e VI, da Constituição Federal; o art. 171 do Código Eleitoral; o art. 30-A e §§ da Lei n. 9.504/97; o art. 1º da Lei n. 9.296/96; o art. 47 da Resolução TSE n. 23.376/2012; a Súmula n. 11 do TSE, e o art. 2º, parágrafo único, da Portaria n. 276/2012 do TRE/RS. Requer manifestação expressa da Corte sobre a aplicação dos dispositivos e efeitos modificativos para admitir a ilicitude da prova, a decadência do direito de ação, com consequente nulidade da decisão e julgamento de improcedência da representação.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

VOTO

Os presentes embargos merecem conhecimento, pois tempestivos.

Os embargos de declaração são admitidos para sanar a existência de omissão, obscuridade, dúvida ou contradição no julgado (art. 275, I e II, CE), não se prestando a promover novo julgamento da causa ou forçar o ingresso na instância extraordinária, se não houver omissão a ser suprida no acórdão, consoante decidiu o Tribunal Superior Eleitoral ao julgar os Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 27892/SP (DJ de 28.3.2008, p. 17-18).

Quanto à decadência do direito do Ministério Público para o ajuizamento da ação, baseada no fato de que a Portaria n. 278/12 do TRE/RS não teria o condão de estender o prazo para a propositura da lide, reproduzo a análise realizada constante do acórdão embargado, fl. 632v.-633:

A jurisprudência deste TRE consolidou-se no sentido de que o prazo para a propositura da ação fundada no artigo 30-A submete-se à regra do artigo 184, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo prorrogável para o primeiro dia útil subsequente, se o termo final cair em feriado ou em dia em que não haja expediente normal.

Portanto, é tempestiva a ação ajuizada no primeiro dia útil após decorrido o prazo do recesso forense. Precedente:

Recurso. Representação por infringência ao art. 30-A da Lei n. 9.504/97. Captação e gasto ilícito de recursos. Prazo decadencial. Eleições 2012. Extinção do feito no juízo originário, sob o fundamento de a demanda ter sido ajuizada após o prazo decadencial de quinze dias contados da diplomação. O prazo para a propositura da ação submete-se à regra do artigo 184, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo prorrogável para o primeiro dia útil subsequente, se o termo final cair em feriado ou em dia em que não haja expediente normal. Tempestividade da ação ajuizada no primeiro dia útil após decorrido o prazo do recesso forense.

Provimento.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral nº 423, Acórdão de 19/03/2013, Relator(a) DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 53, Data 25/3/2013, Página 5.)

O prolongamento do prazo decorre de previsão expressa no Código de Processo Civil, art. 184, § 1º. Sendo a aludida Portaria apta a estabelecer o recesso forense, não há que falar em decadência pelo ingresso do feito no primeiro dia útil após a suspensão temporária e parcial das atividades desta especializada.

Já a questão da ilicitude da prova compartilhada de processo criminal e a alegação de que não houve utilização eficaz e conclusiva, não sendo crivada pelo contraditório, trata-se de ponto devidamente debatido, tendo sido consignado no arresto a validade das gravações feitas com autorização judicial e utilizadas como prova emprestada. Não cabe, em sede de embargos, efetuar o reexame da questão.

Transcrevo a decisão recorrida no ponto pertinente, fls. 633-634v.:

O procedimento administrativo investigatório que culminou com as interceptações de conversas telefônicas do recorrente não padece de nulidade. A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou o compartilhamento da prova produzida na investigação criminal denominada Operação Guarujá, apenas para a apuração dos ilícitos eleitorais.

Como se verifica do exame dos autos, está claro que a investigação foi instaurada e conduzida de modo apropriado pela autoridade com atribuição para tanto, tendo sido oportunizado à defesa analisar as provas e destacar aquelas referentes ao vereador representado, como sói ocorrer nos casos de escuta telefônica.

De igual modo, não há falar-se em violação ao contraditório e à ampla defesa, pois em se tratando de investigação de prática ilícita, pela qual busca o Ministério Público identificar a autoria e colher provas da conduta ilegal, impossível assegurar a participação do investigado durante a fase de gravações telefônicas, sob pena de comprometer até mesmo o resultado prático do trabalho investigativo.

Conforme afirmado na sentença (fls. 449-450):

Também não prospera o argumento de nulidade do processo, porque o representado teve acesso a todas as provas produzidas nos autos, podendo exercer a sua ampla defesa. E como na fase de investigação é preciso buscar esclarecimentos acerca dos fatos, a própria atuação do investigado poderia impedir a coleta das provas, motivo pelo não há motivo para que participe da investigação promovida pelo Promotor de Justiça. Resta claro que a ampla defesa não assegura o acompanhamento de toda e qualquer diligência na fase de investigação, mas significa que uma vez colhidas as provas, tem o representado o direito de sobre elas dizer e produzir provas de fatos capazes de desconstituí-las ou modificá-las, ou seja, tem assegurado que o juiz somente poderá prolatar uma sentença após ter conhecimento da outra versão capaz de contrapor a prova produzida em investigação. O que resta afastado pela jurisprudência é a condenação fundamentada apenas em provas produzidas na fase de investigação, sendo necessário que esses elementos probatórios sejam confirmados em juízo, após o contraditório e a ampla defesa. E no presente caso, restou garantida a plena atuação da Defesa durante todo o processo, impondo-se a análise do conjunto probatório dos autos para esclarecer se há ou não responsabilidade do representado.

A título de registro, outrossim, saliento que as escutas telefônicas que instruem o presente feito foram autorizadas judicialmente, sendo permitido o uso como prova emprestada nestes autos, o que confere licitude a elas.

Além, os documentos objeto do pedido de desentranhamento são essenciais ao deslinde do caso, pois tratam justamente das interceptações telefônicas feitas com autorização judicial, em processo cautelar ajuizado na Comarca de Parobé (Medida Cautelar n. 157/2.11.0002406-07), e cujo compartilhamento foi determinado pelo Tribunal de Justiça do Estado.

Destacou a licitude da utilização de interceptação telefônica, autorizada nos autos de investigação instaurada para apurar outras condutas ilícitas, como se verifica da leitura dos seguintes precedentes jurisprudenciais:

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA PRODUZIDA EM INQUÉRITO POLICIAL. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. PROCESSO CÍVELELEITORAL. UTILIZAÇÃO. IMPEDIMENTO. AUSÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E SEU RESPECTIVO TRANSPORTE. FINALIDADE ELEITORAL. COMPROVAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.

(...) 2 - "(...) O Supremo Tribunal Federal firmou posição no sentido de que é possível a utilização, como prova emprestada em processo administrativo disciplinar, de dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas, desde que esta tenha sido judicialmente autorizada para a produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, nos termos da L. 9.296/96 (STF, Inq-2424 / RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, j. 20.06.2007, DJ 24.08.2007). "(TRF4, AC 200670020039388, Rel. Juiz Valdemar Capeletti, DJ – 04/08/2008) 3 - "(...) Sendo lícita e idônea, a interceptação telefônica poderá ser utilizada como prova emprestada para dirimir controvérsias na esfera civil e administrativa. No expressivo dizer do Ministro Cezar Peluso no "âmbito normativo do uso processual dos resultados documentais da interceptação, o mesmo interesse público na repressão de ato criminoso grave que, por sua magnitude, prevalece sobre a garantia da inviolabilidade pessoal, justificando a quebra que a limita, reaparece, com gravidade só reduzida pela natureza não criminal do ilícito administrativo e das respectivas sanções, como legitimamente desse uso na esfera não criminal, segundo avaliação e percepção de sua evidente supremacia no confronto com o direito individual à intimidade" (STF, Inq. 2.424 DJ 24.08.2007). (...)" (TRE-SC, RD 2237030, Rel. Juiz Sérgio Torres Paladino, DJ - 16/08/2010, pág. 6/7) 4.) Na espécie, a partir do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente do resultado da interceptação telefônica obtida, verificou-se o especial fim de captação de votos, por parte da Sra. Joana Maria Pedrosa Machado, mediante o fornecimento de benesses variadas aos eleitores do Município de Crato, de sorte a caracterizar também a prática de abuso de poder econômico. 5 - Sentença mantida. 6 - Improvimento do Recurso. (TRE/CE – RECURSO ELEITORAL nº 958715407, Acórdão nº 958715407 de 06/04/2011, Relator(a) CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, Publicação: DJE -Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 69, Data 15/04/2011, Página 7/8.) (Original sem grifos.)

 

RECURSO ELEITORAL. PRELIMINARES. NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO PARTIDO POLITICO. IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO. SENTENÇA EXTRA-PETITA. REJEIÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES A MANTER A DECISÃO RECORRIDA. VALIDADE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS JUNGIDOS AOS AUTOS. EFEITO VINCULANTE DO JULGAMENTO REALIZADO NA ADI N. 4578. INELEGIBILIDADE PARA OS PLEITOS FUTUROS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (...) 4) Inobstante a interceptação telefônica ter sido autorizada em desfavor de pessoas distintas dos ora recorrentes, a teoria do encontro ou descoberta fortuita de provas é plenamente agasalhada pela jurisprudência pátria, notadamente em sede de prova emprestada; (…). (TRE/GO - RECURSO ELEITORAL nº 935631402, Acórdão nº 13238 de 20/09/2012, Relator(a) WILSON SAFATLE FAIAD, Publicação: DJ - Diário de justiça, Volume 202, Tomo 1, Data 27/09/2012, Página 3.) (Original sem grifos.)

Verifica-se, do transcrito, que inexiste a suscitada omissão.

Como se vê dos autos, não há equívoco ou omissão, mas, sim, o fato de ter sido a matéria decidida de forma adversa aos interesses do embargante, de forma que seus argumentos revelam apenas o inconformismo natural da derrota havida.

Repise-se que os embargos de declaração não podem ser aviados pela parte que pretende a modificação do julgado proferido em desacordo com sua pretensão, pois as alegadas dúvidas, obscuridades, omissões e contradições devem estar contidas no corpo da decisão embargada.

A propósito do tema, vale transcrever os seguintes precedentes:

Embargos de declaração. Alegada a existência de contradições e omissões em acórdão que cassou os diplomas dos ora embargantes.

Não configurada qualquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte, devendo a inconformidade, por meio do recurso adequado, ser dirigida à superior instância.

Rejeição. (Recurso Eleitoral nº 184, Acórdão de 04/02/2014, Relator(a) DESA. FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relator(a) designado(a) DR. LUIS FELIPE PAIM FERNANDES, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 22, Data 06/02/2014, Página 3.) (Grifei.)

 

Embargos de declaração. Irresignação contra acórdão, ao argumento de apresentar omissões, contradições e obscuridades.

Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte e para lastrear recurso às instâncias superiores. Rejeição. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RC nº 1533-70, Acórdão de 01/10/2013, Relator(a) Ingo Wolfgang Sarlet, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, N. 183, Data 03/10/2013, Página 7.) (Grifei.)

Aduzo que os embargos declaratórios se apresentam como inadequados para a modificação do ato judicial, considerando-se que "mesmo nos embargos de declaração com o fim de prequestionamento, devem-se observar os limites traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa", como decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp no 13.843-SP.

Quanto ao pleito do prequestionamento dos inúmeros comandos normativos (artigos 245, 254, 471, 295, III e, 267, I, IV e VI, da Constituição Federal; o art. 171 do Código Eleitoral; o art. 30-A e §§ da Lei n. 9.504/97; o art. 1º da Lei n. 9.296/96; o art. 47 da Resolução TSE n. 23.376/2012; a Súmula n. 11 do TSE, e o art. 2º, parágrafo único, da Portaria n. 276/2012 do TRE/RS), há que se ratificar a posição deste Tribunal na perspectiva de que não é necessário ao julgador exaurir item a item os fundamentos articulados nas manifestações dos requerentes.

Expostas as razões de decidir, desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos das partes, pois logicamente afastados pela fundamentação em sentido contrário. Nesse sentido é a jurisprudência, conforme ementa que segue:

[…] No tocante à alegada ofensa ao art. 535, incisos I e II, do CPC, os recorrentes, a pretexto de alegar omissão no aresto recorrido, acabaram pleiteando a reforma da decisão, no que se refere à atribuição do onus probandi do estado de pobreza dos recorrentes.

3. Os embargos de declaração não servem para a reapreciação do mérito da demanda, já que o ordenamento pátrio destina-lhes fim específico: integração de decisum judicial em que tenha ocorrido uma das situações previstas no art. 535 do CPC. Não é necessário que o magistrado se oponha a cada um dos argumentos expendidos pelo recorrente, bastando que tenha solucionado de forma integral a querela, rejeitando logicamente as teses contrárias. Precedentes.[...] (STJ, REsp 1211838/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 10/12/2010.)

Assim, não há que se acolher o pleito de prequestionamento.

Face ao exposto, rejeito os presentes embargos.