RE - 71435 - Sessão: 02/06/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por LUIZ CLAUDIO OLIVEIRA FEITOSA, candidato ao cargo de vereador no Município de Rio Grande, contra sentença do Juízo da 37ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista a entrega intempestiva da prestação de contas, bem como pela não apresentação dos extratos bancários relativos ao período de campanha e recibos eleitorais de receitas estimadas, desatendendo ao disposto no art. 40, inc. XI, § 8º, da Resolução TSE n. 23.376/12 (fl. 73v.).

Em suas razões, sustenta que contratou profissional habilitado para administração e elaboração das contas eleitorais, sendo este o responsável pelo atraso na entrega apontado. Apresenta os extratos bancários correspondentes ao período integral de campanha e documentação fiscal referente às doações estimáveis em dinheiro recebidas. Informa que não movimentou a conta eleitoral e não teve arrecadação de recursos, à exceção da doação de material impresso recebida da coligação partidária. Requer, por fim, a reforma da sentença recorrida, para o fim de aprovar as suas contas (fls. 78-91).

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, de modo a aprovar as contas com ressalvas, visto que, com os documentos ofertados pelo candidato, as irregularidades vislumbradas não são capazes de comprometer a confiabilidade ou a consistência das contas apresentadas (fls. 98-100).

É o breve relatório.

 

 

 

VOTO

1. Admissibilidade

O recurso é tempestivo. A decisão foi publicada no DEJERS em 05.07.2013 (fl. 75) e o recurso interposto na mesma data (fl. 78), dentro, portanto, dos três dias previstos pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

2. Mérito

No mérito, houve desaprovação das contas pelo juízo de origem, sob o fundamento da intempestividade na apresentação das contas, bem como pela ausência dos extratos bancários relativos à integralidade do período de campanha e recibos eleitorais de doações estimadas em dinheiro.

Com efeito, diante da documentação apresentada juntamente com o recurso, o exame da matéria indica que a irresignação merece parcial provimento. Registro nesta oportunidade que àquele magistrado não foi possibilitada a análise de todos os documentos agora oferecidos, fator que poderia levar a decisão lançada ao rumo que aqui se propõe.

De início, convém assinalar a possibilidade de conhecimento dos documentos acostados pelo recorrente em sede recursal (fls. 83-91), tendo em vista a previsão do artigo 266, caput, do Código Eleitoral, abaixo transcrito:

Art. 266. O recurso independerá de termo e será interposto por petição devidamente fundamentada, dirigida ao juiz eleitoral e acompanhada, se o entender o recorrente, de novos documentos.

[...]

Nesse sentido, o entendimento desta Corte:

Recursos. Representação por condutas vedadas. Art. 73, inc. VII, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

Alegado excesso de gasto com publicidade institucional no primeiro semestre do ano eleitoral. Parcial procedência da ação no juízo originário, com aplicação de sanção pecuniária.

Matéria preliminar afastada. Legitimidade da coligação recorrente para a interposição da irresignação, diante de prejuízo advindo da sentença.

Possibilidade de juntada de documentos em grau de recurso, conforme o "caput" do art. 266 do Código Eleitoral. Ademais, restou assegurado o contraditório por ocasião das contrarrazões recursais.

No mérito, não restou comprovada a infringência à norma legal pelos agentes públicos representados, na condição de gestores do município. Ao contrário, foi comprovado que o valor gasto pela administração com publicidade não excedeu à média dos gastos dos últimos três anos e, tampouco ao gasto do último ano imediatamente anterior ao pleito.

Inexistência de benefício aos candidatos à reeleição.

Provimento aos recursos dos candidatos e respectiva coligação.

Provimento negado aos demais recursos.

(Recurso Eleitoral n. 43.154, Acórdão de 22.01.2013, Relatora Desa. Elaine Harzheim Macedo, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 14, Data 25.01.2013, Página 3.) (Grifei.)

Em relação ao oferecimento da prestação de contas sem observar o termo final, constitui-se irregularidade superável, conforme entendimento já pacificado neste Regional:

Prestação de contas. Eleições 2006.

A apresentação intempestiva da demonstração contábil não enseja a sua reprovação. Inexistência de outras irregularidades significativas.

Aprovação com ressalvas.

(Prestação de Contas n. 77, Acórdão de 01.09.2010, Relator Dr. Ícaro Carvalho de Bem Osório, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 153, Data 06.09.2010, Página 2.)

Afastado esse aspecto, observa-se que os documentos acostados com as razões de apelo pelo recorrente consistem justamente nos extratos bancários consolidados de todo o período de campanha eleitoral, cuja ausência também ocasionou a desaprovação das contas no juízo de origem.

O candidato, mediante a juntada desses documentos, demonstrou a abertura de conta corrente junto ao BANRISUL em 07.2012, posteriormente encerrada em 31.12.2012, restando atendidas, portanto, as exigências dos citados dispositivos da Resolução TSE n. 23.376/2012.

Observo, também, que a prestação de contas não registra movimentação de recursos financeiros, aspecto que se encontra refletido nos extratos bancários, constituindo indício da boa-fé do candidato com relação às informações prestadas à Justiça Eleitoral.

Também foram identificadas irregularidades pelo analisador técnico no que concerne às doações estimáveis em dinheiro, uma vez que ausentes os recibos eleitorais de n. 1111388153RS000002 e 1111388153RS000004, nos valores de R$ 147,05 e R$ 58,88, respectivamente. Assim, exatamente por se tratar de valor estimado, a inconsistência apontada contraria a Resolução TSE n. 23.376/2012, especialmente nos arts. 4º e 41, I.

Desse modo, a doação de “santinhos” ou “informativos” do Comitê Financeiro do PMDB, para a campanha do candidato Luiz Claudio Oliveira Feitosa, somente poderia ter sido realizada se acompanhada de documento fiscal e recibo eleitoral, que inicialmente não foram juntados. Todavia, e como bem apontado pelo douto Procurador Regional Eleitoral (fl. 99v.), tais irregularidades foram sanadas com a juntada dos recibos (fls. 50 e 53) e das notas fiscais (fls. 87-90).

Nesse contexto, tenho que as falhas identificadas no presente caso restaram supridas com a juntada dos documentos anteriormente referidos, sem o comprometimento da confiabilidade das contas. Desse modo, com base na orientação contida do art. 49 da Resolução TSE n. 23.376/2012, no sentido de que os erros formais e materiais devidamente corrigidos ou irrelevantes no conjunto das contas não ensejam um juízo de desaprovação ou a aplicação de sanção, as contas do candidato merecem ser aprovadas com ressalvas.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso interposto para aprovar com ressalvas as contas de LUIZ CLAUDIO OLIVEIRA FEITOSA, relativas às eleições municipais de 2012, com base no art. 30, inc. II, da Lei n. 9.504/97.