RE - 28571 - Sessão: 22/05/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JUAREZ CUSTÓDIO GOMES, concorrente ao cargo de prefeito no Município de Quaraí, contra sentença do Juízo da 36ª Zona Eleitoral, que julgou desaprovadas as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista a presença de diversas irregularidades insanáveis, quais sejam: a) inconsistências no confronto das doações declaradas na prestação de contas do candidato e as informações prestadas pelos respectivos doadores; b) ausência de documentação relativa a recibos apresentados na prestação retificadora; c) despesas efetuadas após a eleição; d) divergências entre os dados dos fornecedores apresentados na prestação e os constantes da base de dados na Receita Federal; e) incongruência entre declaração de uso de cheques, extratos bancários e Relatórios de Despesas Efetuadas; f) abertura extemporânea de conta bancária; g) ausência de termo de cessão de veículos (fls. 109-110v.).

Em suas razões recursais, argumenta que as irregularidades nos dados declarados decorrem de erros contábeis primários, não cometidos pessoalmente pelo candidato. Aduz que os recibos eleitorais foram devidamente juntados tão logo o cartório apontou a deficiência. Pede a aplicação do princípio da insignificância. Requer a aprovação das contas, ou, pelo menos, sua aprovação com ressalvas (fls. 112-118).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, visto que subsistiram irregularidades que comprometem a confiabilidade e a consistência dos registros contábeis, devendo ser mantida a decisão que desaprovou as contas (fls. 126-129v.).

É o breve relatório.

 

VOTO

1. Admissibilidade

O recurso é tempestivo. A decisão foi publicada no DEJERS em 17.07.2013, quarta-feira (fl. 111), e a irresignação interposta em 22.07.2013, segunda-feira (fl. 112), ou seja, dentro do prazo previsto pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

2. Mérito

No mérito, trata-se de recurso em prestação de contas do candidato Juarez Custódio Gomes, julgadas desaprovadas pelo Juízo da 36ª Zona Eleitoral, visto que, mesmo após a manifestação e cumprimento de diligências pela parte, remanesceram irregularidades insanáveis a comprometer a confiabilidade das contas.

Passo à análise individuada das falhas que ensejaram a desaprovação, adiantando que a decisão guerreada não merece reparos.

2.1. Inconsistências no confronto das doações declaradas na prestação de contas do candidato e as informações prestadas pelos respectivos doadores

Foi informado no Demonstrativo de Recursos Arrecadados (fl. 56) o uso dos recibos eleitorais N. 0001088099RS000001, relativo à doação da Direção Municipal do PR, estimada no valor de R$ 481,00, e N. 0001088099RS000005, pertinente à quantia estimada de R$ 6.350,00 alcançada pela Direção Estadual do PRB.

Quanto ao primeiro recibo, o doador não declarou na sua prestação de contas o correspondente valor concedido; em relação ao segundo, há divergência quanto ao número do recibo apresentado pelo prestador em relação àquele ofertado pelo doador.

Conforme analisado no próximo item, não foram acostados aos autos os documentos formais exigidos pela legislação eleitoral, restando inviabilizada, assim, a análise da regularidade das declarações feitas mediante o demonstrativo e não confirmadas pelos recibos.

2.2. Ausência de documentação relativa a recibos apresentados na prestação retificadora

A prestação de contas retificadora apresenta listagem de recibos eleitorais utilizados (fl. 55), contudo não foram acostados os respectivos documentos assinados nem a documentação fiscal comprobatória das operações.

Assinalo que os recibos eleitorais têm o escopo de legitimar a arrecadação de recursos para a campanha e, por meio deles, viabiliza-se a verificação da regularidade das contas apresentadas. Sua omissão afronta o art. 4º da Resolução TSE n. 23.376/2012, segundo o qual toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, só poderá ser efetivada mediante a emissão de recibo eleitoral.

As alegações tecidas no recurso, por sua vez, não são suficientes para suprir a irregularidade apontada, visto que se limitam a referir que os recibos foram inseridos tão logo o cartório eleitoral apontou a deficiência (fls. 114-115). No entanto, verifica-se inexistir a juntada de recibos eleitorais nas manifestações do recorrente.

2.3. Despesas efetuadas após a eleição

O Relatório de Despesas Pagas Após a Eleição (fl. 82) apontou dois gastos eleitorais: o primeiro, em 09.10.2012, no valor de R$ 120,00, trata de despesa com publicidade por placas, estandartes e faixas, constando G M Filho como fornecedor; o segundo, de 29.10.2012, diz respeito à doação financeira a outro candidato.

Há possibilidade de quitação de dívidas de campanha após a data da eleição, mas requer seja comprovada a despesa mediante documento fiscal, o que não ocorreu no caso dos autos.

Deste modo, houve afronta ao art. 29 da citada Resolução, conforme se constata com a leitura dos seus termos:

Art. 29. Os candidatos, partidos políticos e comitês financeiros poderão arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição.

[...]

§5º. As despesas já contraídas e não pagas até a data a que se refere o caput deverão ser comprovadas por documento fiscal idôneo ou por outro permitido pela legislação tributária, emitido na data da realização da despesa.

Assim, também sob esse viés não se pode aprovar as contas oferecidas.

2.4. Divergências entre os dados dos fornecedores apresentados na prestação e as constantes da base de dados na Receita Federal

O Relatório Final de Exame (fls. 95-96v.) detectou cinco doações cujos dados dos doadores diferem dos fornecidos pela Receita Federal, observando-se que o cadastro de pessoa física de três deles não encontra correspondente na base do órgão oficial, além de outro apresentar nome diverso.

As assertivas de fls. 101-102, por sua vez, não foram suficientes para suprir a irregularidade apontada, visto que se limitam a referir que “reconhece o cometimento de alguns equívocos involuntários”, a par da solicitação ao juízo de maior prazo para satisfação das diligências, o que foi negado.

Assim, não merecem prosperar os argumentos trazidos no recurso, no sentido de que “não é justo que o político (…) depois de ter exercido com dignidade e cuidado dois mandatos de Prefeito e Vereador, com imensa lista de serviços prestados à comunidade de Quaraí, tenha sua biografia manchada em função de erros contábeis primários que não cometeu pessoalmente”. Justamente por ser político experiente, com maior responsabilidade deveria resguardar a precisão e transparência das contas eleitorais oferecidas, não podendo transferir aos técnicos contratados o cuidado que lhe era inerente.

As divergências detectadas também retiram, desse modo, a confiabilidade das declarações.

2.5. Incongruência entre declaração de uso de cheques, extratos bancários e Relatórios de Despesas Efetuadas

O Relatório Final de Exame também apontou a compensação de treze cheques em conta bancária, totalizando R$ 4.550,00, os quais restaram omitidos no Relatório de Despesas Efetuadas.

Inadmissível o gasto de verbas de campanha sem demonstração de seu destino. A carência de comprovação quanto aos recursos arrecadados e despesas realizadas é fato impeditivo do exame, por esta Especializada, da movimentação financeira da campanha, configurando grave irregularidade.

2.6. Abertura extemporânea de conta bancária

Ainda que irregularidade de menor importância, que poderia ser superada caso o registro contábil sob exame expressasse higidez e confiança, o que não se verifica, cumpre referir que a conta bancária foi aberta extemporaneamente, extrapolando o prazo de dez dias da concessão do CNPJ.

2.7. Ausência de termo de cessão de veículos

O Demonstrativo de Receitas e Despesas (fls. 62-63) aponta gasto com combustíveis ou lubrificantes no valor de R$ 5.906,40, mas, todavia, não há nos autos informação de cessão ou locação de veículos.

Pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de que a realização de despesas com combustíveis sem a apresentação dos termos de cessão de veículos constitui irregularidade grave e insuperável, conforme jugados que reproduzo, em caráter exemplificativo:.

Recurso. Prestação de contas. Candidato a prefeito. Art. 4º da Resolução TSE n. 23.376/12. Eleições 2012.

Desaprovação no juízo originário.

Evidenciada a realização de despesas com combustíveis e lubrificantes sem o correspondente registro de locações ou cessões de veículos, bem como a falta de emissão de recibos eleitorais referentes às despesas efetuadas em campanha.

Falhas que comprometem a confiabilidade e a transparência que devem caracterizar a escrituração contábil das contas.

Provimento negado.

(RE 411-97. Relator: Jorge Alberto Zugno. Julgado em 05/12/2013.)

 

Recurso. Prestação de contas de candidato. Artigos 23 e 30 da Resolução TSE n. 23.376/12. Eleições 2012.

Inconsistências relativas à cessão de veículo para utilização no período eleitoral, bem como à utilização do Fundo de Caixa. Irregularidades que comprometem a verificação segura das operações financeiras por esta Justiça Especializada.

Confirmação da decisão monocrática que desaprovou as contas.

Provimento negado.

(RE 88-41. Relator: Jorge Alberto Zugno. Julgado em 17/12/2013.)

Ausente a devida comprovação sobre a cedência de veículos, as despesas sob essa rubrica não encontram correspondência que as ampare.

2.8. Conclusão

As regras estabelecidas na legislação eleitoral, especialmente no que concerne às arrecadações e gastos de campanha, buscam imprimir transparência nas contas dos candidatos e partidos. No caso concreto, as irregularidades verificadas são de natureza grave e comprometem a possibilidade de verificação segura, pela Justiça Eleitoral, das operações financeiras, não autorizando a aplicação dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da insignificância, para o fim de aprovar as contas, como pretende a recorrente.

Diante do conjunto de falhas a comprometer a confiança nos registros contábeis oferecidos, bem destacou o douto Procurador Regional Eleitoral (fl. 127 v.):

Segundo o Demonstrativo de Receitas/Despesas acostado à fl. 62, a despesa total de campanha do candidato é de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Segundo o Relatório Final de Exame (fl. 95-verso, os valores irregulares superam o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Não há como reconhecer a bagatela quando a irregularidade abrange todo o valor utilizado em campanha.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo a sentença de 1º grau, no sentido de julgar desaprovadas as contas de JUAREZ CUSTÓDIO GOMES relativas às eleições municipais de 2012, com base no art. 30, III, da Lei n. 9.504/97.