RE - 67538 - Sessão: 09/06/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por WAINER DA SILVA FLORES, candidato ao cargo de vereador no Município de Rio Grande, contra sentença do Juízo da 37ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista o não recolhimento do valor relativo às sobras financeiras da campanha ao correspondente órgão partidário, em desacordo com o que determina o art. 39, § 1º, da Res. TSE n. 23.376/2012 (fls. 45 e 45v.).

Em suas razões, sustenta que a irregularidade apontada na sentença não tem o condão de justificar a desaprovação das contas, podendo, no máximo, autorizar sua aprovação com ressalvas (fls. 48-51).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela aprovação das contas com ressalvas, entendendo cabível a aplicação do princípio da insignificância, uma vez que se trata de quantia diminuta em relação ao total de recursos utilizados na campanha (fls. 60-61v.).

É o breve relatório.

 

 

VOTO

1. Admissibilidade

O recurso é tempestivo. A decisão foi publicada no DEJERS em 05.07.2013 e o recurso interposto em 10.07.2013, ou seja, dentro do prazo previsto pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

2. Mérito

O exame dos autos indica que a prestação de contas merece ser aprovada com ressalvas, pois a irregularidade remanescente não tem o condão de ocasionar a total rejeição das contas.

Intimado para sanar as falhas identificadas em sua prestação de contas, o candidato regularizou a maioria dos apontamentos, permanecendo, todavia, a impropriedade referente ao tratamento dado às sobras financeiras de sua campanha.

A Res. TSE n. 23.376/2012 determina, em seu art. 39, § 1º, que as sobras de campanha devam ser transferidas ao órgão partidário na circunscrição do pleito:

Art. 39 Constituem sobras de campanha:

I - a diferença positiva entre os recursos arrecadados e os gastos realizados em campanha;

II - os bens e materiais permanentes.

§ 1º As sobras de campanhas eleitorais serão transferidas ao órgão partidário, na circunscrição do pleito, devendo o comprovante de transferência ser juntado às respectivas prestações de contas partidárias ( Lei nº 9.504/97, art. 31).

§ 2º As sobras financeiras de recursos oriundos do Fundo Partidário deverão ser restituídas ao partido político para depósito na conta bancária destinada à movimentação de recursos dessa natureza. (Grifei.)

Contudo, conforme se verifica nos documentos das fls. 38-39, o recorrente transferiu a importância remanescente na conta específica de campanha, no total de R$ 56,96 (cinquenta e seis reais e noventa e seis centavos), para sua conta corrente particular.

Inegável que o candidato incorreu em falha.

Entretanto, trata-se de impropriedade que, por si só, não impõe a desaprovação das contas, pois a movimentação desses valores não impediu a verificação da arrecadação dos recursos e a realização das despesas no curso da campanha eleitoral.

A par disso, registre-se que, da análise dos extratos bancários apresentados, todos os recursos financeiros auferidos transitaram previamente pela conta aberta especificamente para abrigar a movimentação financeira da campanha, tornando transparentes as operações da contabilidade ofertada.

Nos termos previstos no art. 30, § 2º-A, da Lei das Eleições, os erros irrelevantes na prestação de contas (ou seja, aqueles que não venham a comprometer seu resultado final), não devem ter como efeito a rejeição da contabilidade apresentada pelo candidato. Esse é, aliás, o viés adotado pelo Tribunal Superior Eleitoral em julgamentos recentes, como os abaixo colacionados:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. ART. 30, INC. II, DA LEI N. 9.504/97. ELEIÇÕES 2012. Desaprovação no juízo originário. Utilização, em campanha, de recurso estimável em dinheiro, o qual não integrava o patrimônio informado por ocasião do registro de candidatura. Ausência do respectivo recibo eleitoral. Comprovação de que o veículo integrava o patrimônio do candidato no momento do registro de sua candidatura. A falta de emissão do recibo configura erro formal. Erros irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não acarretam a rejeição das contas, segundo o art. 30, § 2º-A da Lei das Eleições. Aprovação com ressalvas. Provimento parcial.

(Recurso Eleitoral n. 40.366, Acórdão de 17.09.2013, Relatora Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 174, Data 19.09.2013, Página 4).

 

AGRAVO REGIMENTAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - ERRO MATERIAL - INSIGNIFICÂNCIA - APROVAÇÃO COM RESSALVA.

1. Erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não acarretam a rejeição das contas. 2. Ocorrendo erro insignificante na prestação de contas de campanha eleitoral, elas devem ser aprovadas com ressalvas, na forma do art. 30, II da Lei nº 9.504/97. […]

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 3.920.415, Acórdão de 03.05.2012, Relator Min. Gilson Langaro Dipp, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 20.08.2012, Página 193-194.) (Grifei.)

Assim, tenho que a falha não resulta em rejeição das contas, mas somente a sua aprovação com ressalvas, consoante o disposto no art. 51, I, da Resolução TSE n. 23.376/12:

Art. 51

O Juízo Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (Lei nº 9.504/97, art. 30,  caput):

[...]

II – pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade; [...]

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de WAINER DA SILVA FLORES, relativas à eleição municipal de 2012, com base no artigo 51, II, da Resolução TSE n. 23.376/12.