INQ - 3663 - Sessão: 09/06/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de pedido do Procurador Regional Eleitoral para o arquivamento de expediente instaurado em desfavor de PAULO ADALBERTO ALVES FERREIRA, candidato a deputado federal no pleito de 2010, de modo a apurar a participação mediata do investigado em propaganda de boca de urna, delito tipificado no art. 39, § 5º, inc. II, da Lei n. 9.504/97, além da repercussão que poderia advir na sua prestação de contas diante da omissão de despesas com os cabos eleitorais contratados para aquelas eleições, infração que poderia se amoldar aos termos do art. 30-A da mesma lei (fls. 21-22v.).

É o breve relatório.

 

VOTO

O presente expediente foi instaurado a partir de declarações de Maria Luisa dos Santos, colhidas no Gabinete de Assessoramento Eleitoral do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, posteriormente remetido à Procuradoria Regional Eleitoral.

A douta Procuradoria assim historia os acontecimentos:

A noticiante, que se diz filiada ao Partido dos Trabalhadores, afirma que trabalhou na campanha do candidato a deputado federal PAULO ADALBERTO ALVES FERREIRA (FERREIRA), tendo recebido a remuneração pactuada pelos serviços prestados, porém não lhe foi fornecido o comprovante de tal pagamento, embora ela tenha solicitado o correspondente recibo. De outra parte, informou que estava agendada, para o dia 30/09/2010, reunião no comitê de campanha, para definição de realização de boca de urna, mediante pagamento de R$ 100,00 (cem reais) aos cabos eleitorais (fl. 03).

O ilustre Procurador Regional Eleitoral, Dr. Carlos Augusto da Silva Cazarré, determinou que fosse solicitada ao TRE/RS cópia da prestação de contas do candidato, conforme despacho à fl. 5.

Expedido o ofício, fl. 6, veio aos autos a resposta da fl. 7, dando conta de que o processo PC 7176-90.2010.6.21.0000 fora remetido ao Tribunal Superior Eleitoral em 19.04.2012, em razão de agravo de instrumento interposto contra despacho que não admitiu o recurso especial interposto pelo candidato.

Então, já tramitando o expediente sob a condução do signatário, foi determinada à Secretaria que verificasse, no site do TSE, o andamento processual do recurso interposto, fl. 7v.

A Secretaria acostou cópia da movimentação do processo às fls. 9-10, conforme certidão à fl. 8, em que consta que recurso encontrava-se pendente de julgamento no e. TSE, sob a relatoria do eminente Min. Dias Toffoli.

Foi novamente determinado à Secretaria que verificasse se os autos já haviam retornado ao TRE/RS, a fim de que fosse solicitada cópia integral dos autos, despacho à fl. 10v.

A partir daí, foi monitorada a movimentação do processo junto ao TSE, conforme informações acostadas às fls. 11, 12, 13-14 e 15-16.

Por fim, obteve-se a informação de que o Min. Relator, dando provimento ao recurso especial, aprovou as contas do candidato com ressalvas, conforme despacho extraído da movimentação do processo, no sítio do TSE na internet, cópia acostada às fls. 17-20.

Após a diligente averiguação empreendida pelo órgão ministerial, ainda assim não se colhe elementos de informação capazes de consubstanciar eventual denúncia ou representação cível-eleitoral, motivo pelo qual devem ser arquivados os autos, em conformidade com o requerido pela própria Procuradoria Regional Eleitoral, como adiante se observa:

Mostra-se necessário o arquivamento do expediente.

Ora, mesmo que verificada omissão, na prestação de contas do candidato PAULO ADALBERTO ALVES FERREIRA, quanto à noticiada despesa realizada com a remuneração da noticiante MARIA LUISA DOS SANTOS, tal fato seria inexpressivo no âmbito da prestação de contas a que se refere. Tal irregularidade não seria relevante o bastante sequer para conformar a infração prevista no art. 30-A da LE, sob o ângulo eleitoral-cível, quanto mais perfazer o crime de falsidade ideológica para fins eleitorais previsto no art. 350 do CE.

A propósito, calha referir que as contas do mencionado candidato haviam sido desaprovadas pelo eg. TRE/RS, em acórdão assim ementado:

Prestação de contas. Eleições 2010. Parecer conclusivo e pronunciamento ministerial nos autos pela rejeição.
Recebimento de doação proveniente de empresa concessionária de serviço público – fonte vedada (art. 24, III, da Lei n. 9.504/97). Irregularidade na destinação de sobras de campanha. Inobservância do disposto na Resolução TSE n. 23.217/10.
Falhas graves na demonstração contábil.
Desaprovação.

Não obstante isso, o recurso especial interposto contra tal decisum restou provido, nos autos do AI 717690.2010.621.0000, tendo sido aprovadas as contas do candidato com ressalvas.

Colhe-se, na decisão do e. Rel. Min. Dias Toffoli, alusão à arrecadação de recursos para a campanha do candidato, no montante de R$ 1.489.549,85 (um milhão, quatrocentos e oitenta e nove mil e oitenta e cinco centavos). Confira-se o excerto:

Quanto à segunda irregularidade apontada no acórdão recorrido, apesar de não prequestionada a vulneração ao art. 30, II, da Lei nº 9.504/1997 na instância ordinária, o recorrente apresentou divergência jurisprudencial, devidamente cotejada entre o acórdão recorrido e os julgados proferidos pelos Tribunais Regionais de Santa Catarina e de Mato Grosso, em que se destaca a observância do princípio da razoabilidade, ante a presença de falhas que não comprometem a regularidade do conjunto das contas.

No parecer conclusivo do órgão técnico da Corte Regional, extrai-se a seguinte conclusão (fl. 103):

Do exame da documentação, foi constatada doação no valor de R$ 35.414,11, dia 25/10/2010, à conta de campanha da candidata à Deputada Estadual Nilvia Pinto Pereira evidenciados no Demonstrativo de Doações Efetuadas a Candidatos/Comitês Financeiros/Partidos (fls. 83/84) e no extrato bancário (fl. 98).

Observa-se que a irregularidade, que representa 2,38% da receita no valor de R$ 1.489.549,85, contraria o dispostos [sic] nos artigos 20 e 21 da Resolução 23.217/2010[...].

Os dados ali apurados são incontroversos.

A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, se a falha, de caráter diminuto, não compromete a análise da regularidade da prestação de contas nem se reveste de gravidade, afigura-se possível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a ensejar a aprovação das contas, com ressalvas [...].

(AgR-REspe nº 965311/MG, DJE de 15.10.2012, Rel. Min. Arnaldo Versiani). (Grifou-se)

É dizer, no contexto específico das contas de campanha a que alude a notícia-crime, eventual apuração sob o ponto de vista criminal, na espécie, careceria de substrato fático ou mesmo justa causa, a justificar a adoção de qualquer medida.

Por derradeiro, no tocante à notícia de preparação para o cometimento do crime de boca de urna, nota-se que o expediente foi encaminhado pelo Gabinete Eleitoral do MP/RS a esta PRE/RS em 01/10/2010, fl. 3, e foi autuado em 13/10/2010, isto é, após a realização do pleito, ocorrido em 03/10/2010, o que impossibilitou a realização de qualquer diligência em tempo hábil. Importante referir que, na semana do pleito, segundo informação colhida junto à Secretaria e Assessoria, esta Procuradoria Regional Eleitoral recebeu grande volume de comunicações e expedientes alusivos às eleições então em curso, o que impossibilitou a imediata autuação e exame do expediente.

Ademais, cediço que, mesmo nas hipóteses em que são lavrados termos circunstanciados relativos ao crime de boca de urna, nem sempre são coligidos elementos necessários à conformação da figura típica. O caso é que, na hipótese dos autos, não há qualquer elemento, sendo, igualmente improvável que a realização de diligência viesse a demonstrar o fato, ainda que realmente tivesse ocorrido, como afirma a noticiante.

Por tais fundamentos, a Procuradoria Regional Eleitoral requer seja determinado o arquivamento dos autos. ( Grifos do original.)

À vista dessas considerações, o arquivamento do expediente se impõe.

Diante do exposto, acolho a promoção ministerial e determino o arquivamento do expediente, com a ressalva do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal e no art. 11 da Resolução TSE 23.222/2010.