E.Dcl. - 24591 - Sessão: 22/04/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela COLIGAÇÃO FRENTE PARA O FUTURO, SEGER LUIZ MENEGAZ e GILBERTO OLIBONE contra acórdão deste Tribunal que, por unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral interposto, mantendo a decisão de primeiro grau, a qual havia julgado parcialmente procedente a representação por conduta vedada e aplicado a multa de R$ 5.320,50 para cada um dos requeridos (fls. 240-249).

Sustentam que a decisão incorreu em omissão, pois não teria havido o enfrentamento da questão relativa ao objeto da norma e a proporcionalidade a ser observada no caso de sua incidência (art. 73, inc. III, § 4º, da Lei n. 9.504/97), visto que foi aplicada multa individualizada aos representados quando O fato descrito na inicial da ação proposta cinge-se a um único episódio, entendendo que A consequência deve ser uma única para todos solidariamente (…). Por fim, Prequestiona, portanto, a aplicação cumulativa de multa frente a norma que a prevê como incidência de forma solidária. (fls. 254-257).

É o relatório.

 

VOTO

1. Admissibilidade

Os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos tão só em relação a Seger Luiz Menegaz e Gilberto Olibone, visto que apenas esses embargantes outorgaram poderes ao profissional que subscreve o recurso, de acordo com os instrumentos de procuração das fls. 45- 46 e substabelecimento da fl. 159.

Desse modo, não conheço dos embargos apresentados pela Coligação Frente Para o Futuro.

2. Mérito

Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, dúvida ou contradição que emergem do acórdão. A matéria, no âmbito desta Especializada, tem regência no artigo 275, I e II, do Código Eleitoral. Dispõe o aludido dispositivo legal:

Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:

I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.

Todavia, não se evidencia, na decisão embargada, a existência de qualquer das hipóteses acima mencionadas.

As razões trazidas pelos embargantes evidenciam, a todo efeito, inconformismo com a decisão que lhes foi desfavorável, não cabendo, em sede de embargos, a pretensão de ver a decisão novamente analisada em comparação aos paradigmas trazidos à colação nos declaratórios, conforme reiteradamente decidido por este Tribunal:

Embargos de declaração. Pedido de atribuição de efeitos infringentes. Acórdão que negou provimento a recurso em prestação de contas. Alegada contradição, dúvida e obscuridade no decisum.

Inexistência de quaisquer dos vícios que permitam o manejo dos aclaratórios. Impossibilidade, pela via eleita, de rediscutir a matéria já decidida.

Desacolhimento.

(PC 338, 17 de novembro de 2010, rel. Artur dos Santos e Almeida.)

Ressalte-se, ainda, que sendo a decisão embargada omissa, contraditória, obscura ou duvidosa, os embargos devem ser acolhidos para suprimir tais vícios, não podendo ser acolhida a pretensão de reavivar matéria já apreciada e decidida em sede de recurso, com o intuito de alterar a substância do julgado.

Nesse sentido é o ensinamento do ilustre jurista Humberto Theodoro Júnior (Curso de direito processual civil, teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento, volume 1, 41ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 560/561), ao lecionar que:

Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada.

No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado.

Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão. (Sem grifos no original.)

Assim, nada há a declarar, sendo os referidos embargos destituídos de fundamento jurídico, visto que não se enquadram em quaisquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral, porquanto não há qualquer omissão, dúvida ou contradição expendida do aresto em exame.

Sobre o tema, cabe citar os seguintes precedentes, em caráter exemplificativo:

Embargos de declaração. Acórdão que declarou nula a sentença, remetendo os autos ao juízo de primeiro grau para processamento nos moldes do rito da Lei Complementar n. 64/90. Alegada ocorrência de omissão do aresto, por não estar comprovado prejuízo à parte representante a ensejar a declarada nulidade.

Incabimento da arguição de não-configuração de prejuízo, desde que a demanda não versa sobre interesses privados. Necessária a intervenção ministerial, diante do interesse público (art.82, inciso III, do CPC).

Pretensão de revolvimento de matéria decidida não se enquadra no cabimento dos declaratórios. Ausência dos requisitos do artigo 275 do Código Eleitoral.

Desacolhimento.

(TRE-RS, AIJE 42, rel. Desembargador Sylvio Baptista Neto, j. 10.12.2008.)

 

Embargos de declaração opostos contra acórdão alegadamente omisso e contraditório.

Visível intenção de rediscussão da matéria decidida, incabível em sede de embargos de declaração.

Decisão devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda. Inexistência de obscuridade ou omissão.

Desacolhimento.

(TRE-RS, RP 70, rel. Dra. Lúcia Liebling Kopittke, j. 21.10.2008.)

Frise-se, ainda, que o Juiz ou o Tribunal não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos invocados, bastando que sejam referidos, na decisão, aqueles que interessem para a resolução do caso submetido à apreciação. Nesse sentido é o posicionamento deste Colegiado, cujo aresto é transcrito a seguir:

Embargos de declaração. Acórdão que negou provimento a recurso contra decisão que indeferiu registro de candidatura.

Inexistência de omissão. O princípio do livre convencimento do julgador faculta lhe a livre apreciação dos temas suscitados, não estando obrigado a explicitar todos os pontos controvertidos pelas partes. Inteligência do art. 131 do Código de Processo Civil.

Desacolhimento. (TRE-RS, RCand n. 142, rel. Dra. Katia Elenise Oliveira da Silva, j. 20.08.2008.)

Assim, é indispensável que o magistrado indique o suporte jurídico no qual embasa o seu posicionamento, demonstrando as razões que o levaram à convicção de verossimilhança quanto à solução a ser dada ao caso apresentado, pois o que é objeto de apreciação são os fatos trazidos.

No caso, o acórdão embargado referenda as judiciosas razões expendidas pela magistrada de origem, entendimento também acompanhado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, reconhecendo que o fato ocorrido na empresa Borilli Pneus alcança os representados pela prática de conduta vedada, caracterizada pela utilização do Secretário Municipal de Habitação, em horário de expediente da Prefeitura, em prol da campanha eleitoral empreendida.

No caso, ao longo de todo o acórdão embargado, as razões que levaram ao reconhecimento da conduta glosada estão devidamente debatidas, encontrando a solução apontada pertinência com as provas trazidas e apreciadas. Desse modo, é com nitidez que se percebe, nos declaratórios opostos, o intuito de rediscussão da matéria e reanálise de fatos já sopesados por este Tribunal.

Quanto ao prequestionamento suscitado, cabe ressalvar que inexiste respaldo legal ou jurisprudencial para tanto, conforme recentes julgados desta Corte Eleitoral:

Embargos de declaração. Acórdão que manteve a sentença pela desaprovação de contas prolatada no juízo originário.

Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo dúvida, omissão, contradição ou obscuridade passíveis de serem sanadas.

Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte ou para lastrear recurso às instâncias superiores. Desacolhimento. PROCESSO: RE 1000034-61.2008.6.21.0170, julgado em 29/03/2012. Relator Dr. JORGE ALBERTO ZUGNO. (Grifei)

 

Embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes. Acórdão unânime que manteve desaprovação de prestação de contas no juízo originário. Insurgência sob a alegação de não exaurimento da matéria versada no decisum.

Aclaratórios destinam-se a afastar obscuridades, dúvida ou contradição que emergem dos fundamentos do acórdão, nos estritos termos do disposto no art. 275 do Código Eleitoral. Incabível a via recursal eleita para lastrear recurso às instâncias superiores. Insubsistência desse instrumento, igualmente, como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte. Desacolhimento. PROCESSO: PC 432 (402397-03.2008.6.21.0160), julgado em 25/08/2011. Relator Dr. Leonardo Tricot Saldanha.

Colhe-se na jurisprudência consolidada do TSE o seguinte precedente:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PRAZO. PROPOSITURA AUSÊNCIA DE OMISSÕES. EMBARGOS REJEITADOS.

I - Não se conhece de embargos declaratórios opostos pela parte que não interpôs agravo regimental de decisão desta Corte.

II - O julgador não está obrigado a responder a cada um dos argumentos lançados pelas partes, mas somente àqueles que fundamentam o seu convencimento.

III - A rediscussão de matéria já decidida e a intenção de prequestionar temas infraconstitucionais e constitucionais não se enquadram no cabimento dos embargos declaratórios (artigo 535 do Código de Processo Civil).

IV - Embargos rejeitados.

(RESPE 28025 – Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral – Relator Enrique Ricardo Lewandowski – Julgado em 02/2/2010, Rio de Janeiro – RJ.)

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento dos embargos de declaração apresentados pela Coligação Frente Para O Futuro, sem representação nos autos, e pela rejeição daqueles opostos por Seger Luiz Menegaz e Gilberto Olibone, visto que resta evidente o propósito de buscarem, na realidade, rediscutir o mérito da decisão.