RE - 48827 - Sessão: 20/05/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO UNIÃO POR RIO PARDO, PTB DE RIO PARDO, PP DE RIO PARDO, PSDB DE RIO PARDO, PRB DE RIO PARDO, PT DE RIO PARDO, RAFAEL REIS BARROS e LUIS FERNADO DE BORBA RUPPENTHAL contra sentença (fls. 451-459) que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral ajuizada em desfavor de COLIGAÇÃO RIO PARDO NOVOS RUMOS, FERNANDO HENRIQUE SCHWANKE (prefeito), JORGE PANTA HABEKOST (vice-prefeito), ROGÉRIO LUIZ MONTEIRO (vereador), diante da não caracterização de abuso de poder econômico pelas práticas de captação ilícita de sufrágio e de conduta vedada aos agentes públicos em campanha (artigos 41-A e 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97), no Município de Rio Pardo.

Em suas razões (fls. 437-483), os recorrentes alegam restar demonstrada nos autos a prática de condutas vedadas e captação ilícita de sufrágio, com abuso de poder econômico, consistentes em utilização de imóvel pertencente à administração em benefício de candidato, promoção de candidato em canal de televisão, transporte de eleitores e compra de votos pela entrega de dinheiro a eleitores e pessoas envolvidas na campanha, motivo pelo qual entendem merecer reforma a sentença singular.

Com contrarrazões (fls. 495-512), os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo não provimento do recurso (fls. 519-523v.).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo. A sentença foi publicada no DEJERS em 08/03/2013, uma sexta-feira (fl. 469), e o recurso foi interposto no dia 13/03/2013 (fl. 472), uma quarta-feira, dentro do prazo de 3 dias previsto na legislação eleitoral.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Mérito

A inicial traz fatos que, em tese, se enquadram no art. 73, inc. I, e art. 41-A da Lei n. 9.504/97.

Quanto ao art. 73, a disposição está inserida em capítulo específico sobre as condutas vedadas aos agentes públicos durante a campanha eleitoral. Transcrevo:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

O doutrinador Rodrigo López Zilio traz lição sobre as condutas vedadas, de forma geral:

As condutas vedadas – na esteira de entendimento da doutrina e jurisprudência – constituem-se como espécie do gênero abuso de poder e surgiram como um antídoto à reeleição, a qual foi instituída através da EC nº 16/97. Em verdade, pode-se conceituar os atos de conduta vedada como espécies de abuso de poder político que se manifestam através do desvirtuamento dos recursos materiais (incisos I, II, IV e §10º do art. 73 da LE), humanos (incisos III e V do art. 73 da LE), financeiros (inciso VI, a, VII e VIII do art. 73 da LE) e de comunicação (inciso VI, b e c do art. 73 da LE) da Administração Pública (lato sensu). (...)

O bem jurídico tutelado pelas condutas vedadas é o princípio da igualdade entre os candidatos. Assim, despiciendo qualquer cotejo com eventual malferimento à lisura, normalidade ou legitimidade do pleito. Basta, apenas, seja afetada a isonomia entre os candidatos; nada mais. Neste sentido, aliás, o próprio caput do art. 73 da LE prescreve que são condutas vedadas porque “tendentes” a afetar a igualdade entre os candidatos. Ou seja, o legislador presume que tais condutas, efetivamente, inclinam-se a desigualar os contendores.

(ZILIO, Rodrigo López. Direito Eleitoral. Verbo Jurídico, 3ª edição, págs. 502-503.)

Como se verifica, o bem jurídico tutelado é a isonomia entre os concorrentes ao pleito. As hipóteses relativas às condutas vedadas são taxativas e de legalidade restrita, sendo que “a conduta deve corresponder ao tipo definido previamente” (Recurso Especial Eleitoral n. 24.795, rel. Luiz Carlos Madeira).

No caso específico do inciso I, assim expõe o mencionado autor:

A cessão e o uso de bens pertencentes à Administração Pública (lato sensu) é, ao lado da utilização de servidores públicos, a forma mais comum de uso da máquina pública. Proíbe-se, in casu, o efetivo – e intencional – uso e cessão de bens da Administração que configurem benefício à candidato, partido ou coligação. Pune-se aquele ato que é praticado com o fim deliberado de causar benefício ou prejuízo indevido aos participantes do processo eletivo. No entanto, a mera cessão ou uso de bens, por si só, não caracteriza a conduta vedada. É indispensável que a ação seja desenvolvida em benefício de candidato, partido político ou coligação, causando prejuízo aos demais concorrentes ao pleito.

A vedação incide não somente em relação àqueles bens (móveis e imóveis) em que a Administração Pública é proprietária, abrangendo qualquer espécie de vínculo que a Administração Pública tenha em relação ao bem. Da mesma forma, a proibição também se configura tanto na cessão ou uso à título gratuito como oneroso. Por conseqüência, a expressão “pertencentes à administração” deve ser compreendida de forma ampla, recebendo do intérprete, em colmatação ao seu conteúdo normativo, a adjetivação “a qualquer título”, até mesmo com o fito de dispensar uma eficaz proteção ao princípio da isonomia entre os candidatos. Ou seja, para a incidência do comando proibitivo é indiferente que a Administração Pública seja proprietária, possuidora, detentora, depositária ou, mesmo, locatária do bem. O TSE já decidiu que “a suposta utilização indevida de recursos públicos subsume-se, em tese, à vedação do art. 73, inciso I, da Lei nº 9.504/97” (Recurso Especial Eleitoral nº 27.550 – Rel. Marcelo Ribeiro – j. 15.09.2009).

De outro norte, o TSE entende que o ilícito não se configura quando envolva uso e cessão de bens de uso comum (Agravo de Instrumento nº 4.246 – Rel. Luiz Carlos Madeira – j. 24.05.2005) ou, mesmo, de área de uso compartilhado com a comunidade (Recurso Especial Eleitoral nº 24.865 – Rel. Caputo Bastos – j. 09.11.2004), concluindo-se que a vedação não incide na cessão ou o uso de local de fruição coletiva. No entanto, verifica-se a possibilidade da ocorrência da conduta vedada, com desequilíbrio entre os contendores, quando o bem – embora de fruição coletiva – é cedido exclusivamente à determinado candidato, partido ou coligação, em detrimento dos demais participantes. Assim, conclui-se que a conduta vedada em apreço se caracteriza não pela qualidade ou natureza do bem, mas pela forma como o bem é utilizado ou cedido e, ainda, se o uso ou a cessão acarreta, efetivamente, privilégio ou vantagem para determinado candidato, com quebra da isonomia de oportunidade entre os concorrentes.

O disposto no inciso I do art. 73 da LE não restringe a utilização de imagens de bens públicos em atos de propaganda eleitoral, dentro do período regulamentar, já que a apresentação de imagens – positivas ou negativas –, dentro do contexto enfocado, insere-se dentro da dialética inerente ao processo eleitoral. A conduta vedada é o efetivo uso e cessão de bens públicos, e não a veiculação, reprodução ou divulgação de imagens destes bens. Assim, o TSE entendeu que a manifestação de apoio à candidato, realizado em inauguração de obra pública e efetuado por exercente de mandato eletivo, cuja circunscrição não esteja sob disputa, não caracteriza a conduta vedada em apreço (Recurso Especial Eleitoral nº 24.963 – Rel. Caputo Bastos – j. 10.05.2005).

O uso ou cessão de bens de concessionária ou permissionária do serviço público não configura a incidência da conduta vedada prevista no inciso I do art. 73 da LE, mas caracteriza ofensa à norma estatuída no art. 24 da LE, com a possibilidade de ajuizamento da representação prevista no art. 30-A da LE.

Conforme o texto legal, a vedação abrange bens móveis e imóveis da Administração Direta e Indireta, de todos os entes públicos (Município, Estado ou União). Logo, a norma tem incidência ampla e não tem limite de circunscrição, ou seja, sempre que existir eleição – qualquer que seja (municipal ou geral) – incidirá a vedação sob comento.

(ZILIO, Rodrigo López. Direito Eleitoral. Verbo Jurídico, 3ª edição, págs. 509-511.)

De outro norte, o art. 41-A da Lei n. 9.504/97 trata de captação ilícita de sufrágio, verbis:

Art. 41-A Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei n. 9.840, de 28.9.99.)

O doutrinador Francisco de Assis Vieira Sanseverino (Compra de votos. 2007, p. 274) leciona que o art. 41-A da Lei n. 9.504/97 protege como bens jurídicos, de forma mais ampla, a normalidade e a legitimidade das eleições decorrentes dos Princípios Democrático e Republicano; e de maneira mais específica, resguarda, a um só tempo, o direito de votar do eleitor, nos aspectos da sua liberdade de consciência, da liberdade de opção, e a igualdade de oportunidades entre candidatos, partidos e coligações.

Assevera, ainda, o ilustre autor, que, para o enquadramento da conduta na moldura do texto legal do art. 41-A, deve haver a compra ou negociação do voto do eleitor, com promessas de vantagens mais específicas, de forma a corromper o eleitor. Já as promessas de campanha eleitoral, embora também dirigidas aos eleitores e com a nítida finalidade de obter os seus votos, têm caráter mais genérico.

A captação ilícita pressupõe, para sua caracterização, pelo menos três elementos, segundo interpretação do c. TSE: 1 – a prática de uma conduta (doar, oferecer, prometer, etc.); 2 – a existência de uma pessoa física (eleitor); e 3 - o resultado a que se propõe o agente (o fim de obter o voto).

Assim, para a configuração da hipótese do artigo 41-A da Lei n. 9.504/97 é necessária a conjugação de elementos subjetivos e objetivos que envolvem uma situação concreta.

Traçadas essas considerações, passa-se ao caso sob análise.

Os recorrentes insurgem-se contra o juízo de improcedência da ação, afirmando a comprovação nos autos dos seguintes fatos: (a) uso de bem imóvel pertencente à Administração Pública em benefício de candidato; (b) promoção de candidato em canal de televisão; (c) compra de votos pela entrega de “bônus” para pessoas envolvidas na campanha e dinheiro a eleitores; e (d) transporte de eleitores.

Passo, então, à análise individualizada dos fatos.

1º fato) Uso de bens imóveis pertencente à Administração Pública em benefício de candidato.

Alegam os recorrentes que, durante o período eleitoral de 2012, o candidato ao Executivo municipal pela Coligação Rio Pardo Novos Rumos (PMDB, PDT, PSC, PR, PPS, DEM, PSDC, PSB, PV, PSD, PC do B), Fernando Schwanke, no mês de agosto, visitou a Escola Estadual de Ensino Médio Biágio Soares Tarantino e, no mês de setembro, o Colégio Estadual Técnico de Encruzilhada do Sul, expondo suas propostas de governo a cento e vinte alunos e aproximadamente trinta alunos, respectivamente. Assim agindo o candidato teria ofendido o art. 73, inc. I, Lei n. 9.504/97, acima transcrito.

Em recurso, dizem não se sustentar o fundamento utilizado na sentença de que teria ficado demonstrado que o convite foi realizado aos dois concorrentes, vez que o “o informante Rodrigo Machado Baracy, em seu depoimento inseguro e impreciso, não afirma que ambos os candidatos foram convidados a comparecer na escola, mas sim que apenas um foi convidado, o candidato Fernando Schwanke enquanto o candidato Rafael não recebeu convite formal, mas apenas “informalmente”, em um encontro “por acaso”, “de se cruzar na rua”.

Não assiste razão aos recorrentes. Ouvindo a íntegra dos depoimentos em vídeo, resta claro que a testemunha Rodrigo Machado Baracy, professor do Colégio Estadual Técnico de Encruzilhada do Sul, convidou informalmente os dois concorrentes – Fernando Schwanke, na estrada entre Encruzilhada e Rio Pardo, e Rafael, em um supermercado. Do depoimento se depreende que objetivava apresentar a escola onde trabalhava, em Encruzilhada do Sul, e os projetos educativos, para os candidatos à prefeitura, buscando apoio.

A conversa entre o candidato Fernando e os alunos versou principalmente sobre boatos que estavam ocorrendo. Os boatos eram no sentido de que, se ele fosse eleito, viria a retirar o transporte oferecido pela prefeitura aos alunos. O transporte levava-os de Rio Pardo a Encruzilhada do Sul na segunda-feira, buscando-os na sexta-feira.

Os depoimentos do diretor da escola e dos dois professores são coerentes. Ambos os professores afirmaram que Fernando Schwanke concluiu dizendo que o transporte dos alunos era um compromisso do município e independia de quem estivesse à frente da prefeitura.

Posteriormente, houve a visita de representante da candidatura adversa, que igualmente assegurou a continuidade do serviço de transporte aos alunos.

Entendo que, no caso, foi resguardado o bem jurídico tutelado pelas condutas vedadas, isto é, a isonomia entre os candidatos.

Esta é a compreensão do magistrado de 1º grau, expressa na sentença: o encontro com os alunos pode ser considerado de cunho eleitoral, mesmo sem explícito pedido de votos. No entanto, tendo havido igualdade de tratamento, não houve irregularidade.

Sobre o fato envolvendo a Escola Estadual de Ensino Médio Biágio Soares Tarantino, a aluna Marciane Carolina Reis Bastos Figueiredo, testemunha dos representantes, esclareceu que a diretora da escola, na abertura da visita feita por Fernando Schwanke, declarou que ambos os candidatos foram convidados. Ressaltou, porém, que somente Fernando compareceu. Marciane disse também que não houve nenhum boato ou questionamento sobre a veracidade da afirmação da diretora.

Observo que, perguntada, a testemunha confirmou ser parente do candidato Rafael.

Assim, com relação a esse fato, igualmente não há falar em desigualdade entre candidatos.

2º fato) Promoção de candidato em canal de televisão.

Aduzem que, em afronta ao mesmo dispositivo legal, durante a realização da Expointer de 2012, o candidato Fernando participou de programa no Canal Rural, sendo politicamente beneficiado pela autopromoção. Entendem os recorrentes que houve uso abusivo dos meios de comunicação.

Destaco que a participação do recorrido foi na condição de representante do Presidente da ABIARROZ e não como candidato a prefeito municipal.

O candidato painelista foi apresentado como consultor e em nenhum momento do programa se mencionou o fato de sua candidatura.

Ouvi a íntegra da manifestação de Fernando Schwanke no programa televisivo, o qual teve a duração de uma hora e vinte e quatro minutos. O recorrido teve a palavra por vinte e um minutos e meio para explanação de projetos e estudo sobre a possibilidade de exportação do arroz brasileiro. Após, em revezamento com outro painelista, respondeu perguntas unicamente referentes ao assunto em tela.

Da palestra, absolutamente técnica, não há falar em propaganda pessoal, nem mesmo em promoção, vez que a ênfase foi totalmente no trabalho da associação e no sentido de conhecimento do mercado internacional, com vistas à preparação do produto brasileiro para exportação.

Reproduzo excerto da sentença na análise do fato, fl. 455:

Também não se mostrou ilegal a participação do candidato FERNANDO HENRIQUE SCHWANKE em palestra promovida pelo Canal Rural, durante a realização da Expointer do ano de 2012. Tendo vindo aos autos o vídeo respectivo, constata-se com tranquilidade que a participação não foi na condição de candidato a prefeito municipal, mas como representante da ABIARROZ. Em nenhum momento - quer da palestra, do debate ou da resposta a perguntas da plateia - houve menção à candidatura ou abordagem de outros assuntos que não os técnicos atinentes ao cultivo do arroz.

Em tal contexto, a aparição de FERNANDO HENRIQUE SCHWANKE não teve a natureza de propagando eleitoral. A seu turno, também não configurou o evento na utilização de recursos públicos para promoção pessoal. A Expointer é sabidamente uma feira realizada em parceria do setor público com o privado, não havendo exclusiva gestão governamental de seus eventos. A pauta é basicamente técnica e voltada ao negócio. Não lograram os Autores demonstrar que o candidato tenha recebido qualquer cachê da feira ou mesmo por ela tenha sido subsidiado para participar do evento com conotação outra que não a troca de conhecimentos técnicos ligados ao setor primário. Já a emissora de televisão, o Canal Rural, é empresa particular, ainda que sob concessão de serviço público, que meramente divulgou evento técnico.

Desse modo, por esse fato também não resta ferida a legislação eleitoral, no que pertine à isonomia entre candidatos ou liberdade de voto dos eleitores.

3º fato) Compra de votos pela entrega de “bônus” para pessoas envolvidas na campanha e dinheiro para eleitores trocarem as placas de propaganda de suas casas por placa dos recorridos.

Alegam os recorrentes que na última semana de campanha os recorridos anunciaram que, caso eleitos, pagariam a todos mais uma semana de trabalho, um “bônus”, além dos dias efetivamente trabalhados. Aduzem que o fato configura compra de votos.

Arguem, ainda, que Rogério Luis Monteiro e um cabo eleitoral compraram votos em visita a eleitores.

O conjunto probatório é formado por vídeo e depoimentos.

O primeiro vídeo (fl. 82) pretende comprovar a compra de voto por Rogério.

Assistindo, verifica-se filmagem de má qualidade com visualização somente de mãos de pessoas teoricamente passando dinheiro uma a outra, sem abrir o ângulo de modo a visualizar aqueles que conversavam.

O segundo vídeo juntado aos autos apresenta imagem de parede e teto. O áudio consiste em diálogo de suposto filho perguntando a uma mulher se esta confirmaria que ganhou dinheiro para votar em determinado candidato, mesmo sem ter trabalhado aquela semana na campanha. A prova pretende firmar as alegações de bônus pagos a contratados para campanha eleitoral.

À fl. 83, há DVD com áudio de conversa, no qual um dos interlocutores era Mauro Hertz, candidato que ficou com a 4ª suplência. Ouve-se o vereador referir ter conhecimento de compra de votos. Porém, posteriormente Mauro Hertz registrou através de escritura pública, colacionada à fl. 307 dos autos, que estaria alcoolizado por ocasião da gravação e que suas falas não refletiam a verdade.

Dos depoimentos em juízo, com o fim de comprovar a alegada compra de votos, destaco os de Jairo Adriano Machado dos Santos e Ricardo Almeida.

Jairo, perguntado em juízo sobre filiação partidária, disse não ser filiado a nenhum partido; entretanto, o advogado dos recorridos contraditou a testemunha, que, segundo o procurador, teria vínculo com o PSDB. Acionado o cartório eleitoral, houve a comprovação de filiação válida do depoente com a agremiação adversária aos representados.

Ouvido como informante, disse ter trocado o seu voto e de outros familiares por um portão para sua casa. Nada além da declaração de Jairo a corroborar o fato.

Ricardo Almeida, por sua vez, com o fim de comprovar a alegada compra de votos, disse que, na véspera do pleito, por volta das 19 horas, foi procurado por seu vizinho, Clóvis da Fontoura, cabo eleitoral de Rogério Luiz Monteiro, que lhe entregou R$100,00 para que retirasse a placa do adversário político e colocasse a dos recorridos, votando neles. Acrescentou que havia feito campanha para os outros concorrentes desde o início do período eleitoral.

Não seria razoável crer que o cabo eleitoral teria deixado para pagar a troca de placas somente na véspera do pleito, àquela hora da noite.

Ademais, declarou que ninguém presenciou o contato que tiveram, ficando a prova testemunhal isolada de qualquer outro elemento.

Acrescento que o representante do Ministério Público bem observou, à fl. 449-v., que várias testemunhas, residentes e eleitoras da localidade de Abelina, em seus depoimentos, declararam que mudaram o seu voto em razão de terem recebido dinheiro do candidato a vereador ROGÉRIO LUIZ MONTEIRO. Entretanto, conforme comprovado às fls. 409 e 411, referido candidato não obteve votação na seção eleitoral situada naquela localidade, o que demonstra ser temerário um julgamento baseado unicamente em depoimento de eleitores.

Por todo o exposto, concluo que os demandantes não lograram êxito em produzir prova segura do ocorrido, ficando os autos sem materialidade acerca da alegada compra de votos mediante a entrega de dinheiro a eleitores. São apenas alegações e frágeis depoimentos questionáveis.

4º fato) Transporte irregular de eleitores.

Foi trazida aos autos notícia de que o cabo eleitoral do vereador Rogério Luiz Monteiro, Clóvis da Fontoura, fez transporte de eleitores. A declaração se apoia em áudio (fl. 86) onde se ouve diálogo entre Clóvis e outras duas mulheres, que claramente buscam manipular a conversa para extrair confissão da prática irregular. De início, o cabo eleitoral diz que não pode ser feito transporte de eleitores por ser crime eleitoral. Mais adiante, em tom de bravata, afirma que transportou três pessoas e depois quatro às urnas e, além de levá-las para votar, entrou e votou por elas. Não é crível que a mesa tenha admitido essa conduta de acompanhamento reiterado de pessoa junto de eleitores no ato de votar. Não há prova material quanto  à última imputação.

Assim, afasto também este fato por inconsistência das provas.

Por todo o exposto, resta impedido o reconhecimento da prática de condutas vedadas e captação ilícita de sufrágio, uma vez que o conjunto probatório se mostra frágil, incapaz de lastrear as graves alegações que ensejariam tão severa sanção. Ademais, o TSE tem decidido que, para caracterizar a captação ilícita de sufrágio, exige-se prova robusta de pelo menos uma das condutas previstas no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, da finalidade de obter o voto do eleitor e da participação ou anuência do candidato beneficiado. (Recurso Especial Eleitoral n. 36335 – Rel. Aldir Passarinho – julg. 15/02/2010.)

Nesse sentido:

Recursos. Decisões no juízo originário que julgaram improcedentes representações por captação ilícita de sufrágio e por arrecadação e gastos ilícitos de campanha. Reunião de ambas irresignações, para julgamento conjunto, diante da relação de dependência entre as demandas. Partes e suporte fático comum a ambas as ações.

Fragilidade do acervo probatório, formado por testemunhos inconsistentes e aparentemente comprometidos com os candidatos da coligação adversária. Inexistência de prova judicial segura para demonstrar a alegada captação ilícita de sufrágio e, por consequência, a ocorrência de gasto ilícito de recursos. Provimento negado a ambos os recursos.

(TRE/RS, Representação nº 527823, Acórdão de 22/11/2011, Relator Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, tomo 203, data 24/11/2011, página 06.) (Original sem grifos.)

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ART. 22 LC 64/90. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SULFRÁGIO. PROVA ROBUSTA. INEXISTENCIA. ART. 41-A LEI 9.504/97. NEGADO PROVIMENTO. 1. Pelo rito do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90 o momento oportuno para o autor apresentar o rol de testemunhas é na petição inicial sob pena de preclusão. 2. Para a configuração da captação ilícita de sufrágio, é necessária a presença de prova robusta e inconteste, além da comprovação da participação direta ou indireta do candidato nos fatos tidos por ilegais, bem como da benesse ter sido ofertada em troca de votos. 3. Em face da inexistência de prova robusta nos eventos delatados, e a existência de contrato de serviços eleitorais, deve-se afastar a captação ilícita de sufrágio. 4. Negado provimento.

(TRE-TO. RECURSO ELEITORAL n. 40694, relator José Ribamar Mendes Júnior,  DJE 21/11/2012.)

À vista dessas ponderações, VOTO no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo a bem lançada sentença.