PET - 14696 - Sessão: 06/05/2014 às 14:00

RELATÓRIO

O PARTIDO PROGRESSISTA – PP ingressou com ação de perda de mandato eletivo contra PAULO DE MENEZES SOUZA e o PARTIDO SOLIDARIEDADE – SD, com base na Resolução TSE n. 22.610/2007, sob o fundamento de desfiliação partidária sem justa causa.

O autor esclarece, inicialmente, que propôs a ação contra o Solidariedade, por meio do seu diretório regional, visto inexistir até aquele momento comissão provisória no Município de Passo Fundo. Afirma que o requerido, vereador eleito no pleito de 2012, desfiliou-se do Partido Progressista, partido pelo qual fora eleito, em 10/10/2013 (fl. 39), por livre e espontânea vontade, e filiou-se na mesma data (fl. 40) ao Partido Solidariedade – SD, sem estar amparado nas causas justificadoras contempladas no art. 1º, § 1º, da Res. TSE n. 22610/07, haja vista  não ter sofrido qualquer discriminação por seus colegas, sequer contribuiu para a criação do novo partido, tendo motivado a sua saída em razão de interesses pessoais. Requer a perda do mandato eletivo, por infidelidade partidária, e seja declarada a inconstitucionalidade do art. 1º, § 1º, inc. II, da citada resolução.

Citados, os requeridos apresentaram defesa. Argumentaram, em síntese, que a desfiliação está fundamentada na justa causa, vale dizer, a criação de novo partido (fls. 65-80 e 84-100).

Apresentadas as alegações finais pelos demandados, suscitaram, em matéria preliminar, a decadência da ação. No mérito, repisaram os argumentos expendidos na defesa (fls. 138-140 e 142-145).

Também a parte autora ofereceu alegações finais. Asseverou que os requeridos juntaram os documentos de fls. 146-154, todavia, após o encerramento da instrução probatória (fls. 156-161). Afirmou que a ação foi proposta em tempo hábil.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela improcedência da ação (fls. 167-171).

É o sucinto relatório.

VOTO

Antes de adentrar propriamente no mérito, cumpre fazer um pequeno recorte acerca do tema em comento - fidelidade partidária -, para manifestar a minha posição acerca de uma das hipóteses de justa causa, contida no art. 1°, §1°, inc. II, da Res. TSE n. 22.610/2007. A aludida norma, ao considerar a criação de novo partido político como justa causa para desfiliação, ao meu ver, solapou os princípios constitucionais, a exemplo da igualdade, pois cria vantagem para partido novo em detrimento das agremiações já existentes, sem motivo ponderável. Também agredido, dentre outros, o princípio da fidelidade partidária, decorrente do regime político democrático, que tão bem foi afirmado pelo STF no julgamento dos históricos MS 26.602, 26.603 e 26.604.

Não obstante o entendimento aqui esposado, estou por aplicar o dispositivo que ataquei. Isso porque o STF declarou a constitucionalidade da Resolução TSE n. 22.610/07, nas ADIs 3.999 e 4.086, e o fez de forma ampla, atingindo, a priori, todo o texto da resolução. Vale ressaltar que se encontra em tramitação ADI específica contra o texto do art. 1°, §1°, II, da resolução, ofertada pelo PPS em 26/10/2011, de n. 4.583/DF. O quadro normativo atual impõe que se aplique o dispositivo, em virtude do efeito vinculante das ADIs julgadas.

Prossigo, examinando o caso concreto.

Preliminares

Decadência. A ação foi proposta em 11/11/2013, vale dizer, dentro do prazo legal previsto no art. 1º, § 2º, da Res. TSE n. 22.610/07. Isso porque não extrapolado o prazo de 30 dias contados da desfiliação, que se processou em 10/10/2013. Ocorre que 09/11/2013 foi um sábado, dia em que não houve expediente nesse Regional, justamente por não se tratar de ano eleitoral. Modo consequente, prorrogado o prazo para o primeiro dia útil subsequente, vale dizer, segunda-feira, 11/11/2013, data da propositura. Afasto essa preliminar.

Inconstitucionalidade. Inviável a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º, § 1º. Inc. II, da Res. TSE n. 22610/07, como pretende o autor da ação, ao menos enquanto não julgada a ADI 4.583/DF. Prefacial rejeitada.

Nulidade de provas. Não obstante a juntada de documentos quando já encerrada a instrução, despiciendo o desentranhamento, porquanto sem relevância para o deslinde da questão de fundo. Também essa rejeito.

Prossigo na análise do mérito.

A criação de partido político somente se aperfeiçoa com a obtenção do registro do respectivo estatuto no TSE (Consulta n. 76.919, Acórdão de 13/10/2011, Relator Min. GILSON LANGARO DIPP). O Partido Solidariedade - SD obteve o deferimento do seu registro no TSE em 24/09/2013.

A desfiliação do vereador do Partido Progressista deu-se em 10/10/2013. Nessa mesma data foi processada a filiação à nova agremiação.

O novo vínculo partidário ocorreu, portanto, dentro dos 30 dias do registro do estatuto, prazo considerado razoável pela Corte Superior para incidência da justa causa (TSE, Consulta n. 755-35, de 02/06/2011, Relatora Min. NANCY ANDRIGHI).

O Partido Progressista aduz que o vereador não estaria acobertado pela justa causa, haja vista não ter contribuído para a criação do partido. Não assiste razão à tese delineada, porquanto inexiste qualquer condicionante na norma que possa restringir o direito de migrar a partido recém-criado, sendo suficiente a observância do prazo de ingresso à nova frente partidária, uma vez cancelada a filiação anterior.

Ante o exposto, afastadas as preliminares, VOTO no sentido de julgar improcedente a ação, reconhecendo a existência de justa causa prevista no art. 1º, § 1º, inc. II, da Resolução TSE n. 22.610/07 a amparar a desfiliação de PAULO DE MENEZES SOUZA do PARTIDO PROGRESSISTA.