E.Dcl. - 230954 - Sessão: 07/04/2014 às 17:00

RELATÓRIO

O PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC opõe embargos de declaração contra o acórdão das fls. 400 a 404, sob o fundamento de que a decisão que desaprovou a prestação de contas anual da agremiação no exercício de 2009 padece dos vícios de omissão e contradição.

Sustenta que foram duas as irregularidades que levaram à desaprovação e consequente sanção de suspensão de repasse das verbas do Fundo Partidário pelo período de 4 meses. No que tange à aplicação irregular de recursos provenientes do Fundo Partidário, afirma que efetivou o pagamento da quantia correlata, o que evidencia a boa-fé do embargante, embora a decisão recorrida tenha se omitido nesse ponto. Quanto à segunda irregularidade, a ausência de segregação das contas bancárias para movimentação dos recursos provenientes do Fundo Partidário e os de Outra Natureza, afirma que a decisão incidiu em contradição, uma vez que o entendimento da Corte foi de que tal falha comprometeu a análise das contas, tendo o órgão técnico destacado que os recursos foram identificados.

Requer o acolhimento dos embargos e que seja dado efeitos infringentes, para aprovar as contas e, caso desacolhidos,  reduzida a suspensão para o mínimo legal de 1 mês.

É o breve relatório.

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo e merece ser conhecido.

No mérito, o acórdão não apresenta omissão, contradição ou obscuridade alguma, restando evidenciado que o objetivo do apelo é rediscutir matéria já decidida e reformar o acórdão embargado, a fim de que sejam aprovadas as contas.

Apuradas duas irregularidades na prestação de contas: a não abertura de contas bancárias distintas para os recursos do Fundo Partidário e para os demais recursos; a utilização irregular de recursos provenientes do Fundo.

Não passou despercebido por este julgador a quitação pelo embargante do débito atinente à aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário, estando consignado no acórdão embargado, tanto no relatório de minha autoria, à fl. 401 v, assim como no próprio voto, à fl. 402, que passo a reproduzir:

RELATÓRIO

Intimado, o PSC prestou esclarecimentos, apresentou documentos (fls. 320/347) e requereu a emissão da guia de recolhimento da União, no valor apontado pela Secretaria de Controle Interno e Auditoria, de modo a quitar antecipadamente o débito relativo à aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário. Atendido o seu pedido (fl. 366), foi anexado o comprovante de pagamento da importância apontada pela SCI, no total de R$ 8.971,24 (fls. 372/373).

 

VOTO

Ainda que deferido o pedido de emissão de GRU no montante a ser recolhido ao erário e comprovando o pagamento (fls. 372-3), está correta a posição exarada no parecer conclusivo, no sentido de que não há fato novo ou documento hábil a modificar a irregularidade cometida pelo partido no exercício financeiro de 2009.

Não houve omissão com relação à boa-fé, como quer fazer crer o requerente. Para a aplicação da pena de suspensão do repasse de recursos, graduada em 4 meses, foi considerada a natureza das irregularidades, indiscutivelmente graves, fazendo-se juízo de ponderação com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade invocados pelo embargante. Chega-se à conclusão lógica de que não há como satisfazer a pretensão deduzida nos embargos, de redução do prazo de suspensão para 1 (um) mês. Isso porque o recolhimento ao erário do valor total da aplicação irregular não equivale a ter tal falha sanada.

Inexiste tampouco contradição. A análise procedida pela SCI, às fls. 349-53, aponta ausência de contas bancárias distintas para a movimentação de Recursos de Outra Natureza e aqueles oriundos do Fundo Partidário, o que vai na contramão do que preceitua o art. 4º da Res. TSE nº 21.841/2010. A mesma conta bancária recebeu créditos oriundos do Fundo Partidário no montante de R$ 62.500,00 e também Recursos de Outra Natureza no valor de R$ 9.027,47.

Assevera o órgão técnico deste Tribunal, à fl. 351:

A movimentação bancária relatada não permite que se realize a distinção, de forma satisfatória, da origem dos recursos financeiros utilizados no pagamento de cada despesa (Fundo Partidário ou Outra Natureza)

Tal irregularidade prejudica a aplicação de procedimentos técnicos de exame.

Ademais, a jurisprudência do TSE está consolidada no sentido de que a não segregação das contas bancárias exigida pelo art. 4º da Res. TSE n. 21.841/2010 consubstancia irregularidade insanável.

Pet - Petição nº 2659 - Brasília/DF

Acórdão de 02/10/2013

Relator(a) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA

Prestação de contas anual. Partido Trabalhista do Brasil (PT do B). Exercício financeiro de 2006.

1. (...)

A abertura de conta bancária para a movimentação dos recursos do Fundo Partidário é exigida pelo art. 4º da Res.-TSE nº 21.841, e a sua falta consubstancia irregularidade insanável.

(...)

Não se admite, em embargos de declaração, a mera revisão do que já foi julgado pelo tribunal, não sendo plausível confundir o julgamento contrário aos interesses da parte com as hipóteses de omissão, obscuridade, dúvida ou contradição.

Ante o exposto, ausentes os vícios elencados no art. 275 do Código Eleitoral, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração, visto que evidente o propósito de rediscutir o mérito da decisão, pretensão inviável na via aclaratória, conforme jurisprudência pacífica.