RE - 312 - Sessão: 29/04/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ANDERSON DOS SANTOS BARBOSA contra decisão do Juízo da 85ª Zona Eleitoral (Torres), que julgou improcedente o pedido de permanência de domicílio eleitoral em Dom Pedro de Alcântara (fl. 10/27). A decisão atacada (fl. 8) tem os argumentos centrais de que o recorrente não apresentou endereço no referido município para a elaboração do RAE – Requerimento de Alistamento Eleitoral – e de que a cidade de Dom Pedro de Alcântara tem sofrido sucessivas revisões de eleitorado (2003, 2007, 2011 e 2013).

Em suas razões recursais, ANDERSON sustenta que o art. 42, parágrafo único, do Código Eleitoral conceitua domicílio como o lugar de residência ou moradia do eleitor, admitindo elasticidade conceitual para sua caracterização e se diferenciando do conceito de domicílio civil. Aduz que possui vínculos afetivos e sociais com o Município de Dom Pedro de Alcântara. Refere que foi servidor público no período de 01/11/2003 a 30/11/2012 e que, em 2006, tornou-se sócio proprietário e tesoureiro do clube esportivo do município, Sociedade Esportiva Aimoré, possuindo na localidade muitos amigos.

Conclui dizendo que gostaria de poder continuar tendo o direito de escolher democraticamente, os rumos políticos do Município, razão pela qual postula a reforma da sentença.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 31/32v).

É o relatório.

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 5 dias previsto no art. 18, § 5º, da Resolução TSE n. 21.538/2003.

No mérito, o juízo sentenciante indeferiu a inscrição eleitoral do recorrente por inexistir documento em seu nome que o relacionasse com o município.

O domicílio eleitoral é conceituado no art. 42, parágrafo único, do Código Eleitoral, que dispõe:

Art. 42. O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor.

Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.

De fato, é pacífico o entendimento de que o conceito de domicílio eleitoral não se confunde com o de domicílio civil. Aquele é mais amplo, abrangendo situações em que haja vínculo patrimonial, profissional ou comunitário com a cidade, conforme leciona José Jairo Gomes:

No Direito Eleitoral, o conceito de domicílio é mais flexível que no Direito Privado. Com efeito, o artigo 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.996/82, dispõe que, `para efeito de inscrição, domicílio eleitoral é o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas. É essa igualmente a definição constante do artigo 42, parágrafo único, do Código Eleitoral. Logo, o Direito Eleitoral considera domicílio da pessoa o lugar de residência, habitação ou moradia, ou seja, não é necessário haver animus de permanência definitiva, conforme visto.
Tem sido admitido como domicílio eleitoral qualquer lugar em que o cidadão possua vínculo específico, o qual poderá ser familiar, econômico, social ou político.
(GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 4. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2009, p. 110-111.)

Em conformidade com a doutrina, a jurisprudência consolidou-se no sentido de flexibilizar a norma insculpida no supracitado artigo, admitindo como domicílio eleitoral o local onde o eleitor possua vínculos familiares, afetivos ou econômicos, como se extrai das seguintes ementas, que vêm com grifos meus:

DIREITO ELEITORAL. CONTRADITÓRIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. DOMICÍLIO ELEITORAL. CONCEITUAÇÃO E ENQUADRAMENTO. MATÉRIA DE DIREITO. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I - O conceito de domicílio eleitoral não se confunde com o de domicílio do direito comum, regido pelo Direito Civil. Mais flexível e elástico, identifica-se com a residência e o lugar onde o interessado tem vínculos políticos e sociais.

II - Não se pode negar tais vínculos políticos, sociais e afetivos do candidato com o município no qual, nas eleições imediatamente anteriores, teve ele mais da metade dos votos para o posto pelo qual disputava.

III - O conceito de domicílio eleitoral, quando incontroversos os fatos, importa em matéria de direito, não de fato.

IV - O contraditório, um dos pilares do due process of law, ao lado dos princípios do juiz natural e do procedimento regular, é essencial a todo e qualquer tipo de processo, inclusive ao eleitoral.

V - Como cediço, a má-fé não se presume. (RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 16397, Acórdão nº 16397 de 29/08/2000, Relator(a) Min. JACY GARCIA VIEIRA, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Data 09/03/2001, Página 203 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 12, Tomo 3, Página 153.)

 

DOMICÍLIO ELEITORAL - TRANSFERÊNCIA - RESIDÊNCIA - ANTECEDÊNCIA (CE, ART. 55) - VÍNCULOS PATRIMONIAIS E EMPRESARIAIS.

Para o Código Eleitoral, domicílio é o lugar em que a pessoa mantém vínculos políticos, sociais e afetivos. A residência é a materialização desses atributos. Em tal circunstância, constatada a antiguidade desses vínculos, quebra-se a rigidez da exigência contida no art. 55, III." (RESPE n. 23.721/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 18.3.2005).

A jurisprudência deste Tribunal, inclusive em recente decisão, traz entendimento nesse mesmo sentido:

Recurso. Decisão que julgou improcedente impugnação de transferência de domicílio eleitoral.

Alegada residência temporária no município em que o eleitor presta serviço.

Flexibilidade do conceito de domicílio eleitoral, identificado como lugar onde o eleitor tem vínculos patrimoniais, profissionais ou sociais.

Desprovimento.

(RE 46-81, Acórdão da sessão do dia 14/06/2012, Relator Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz.)

 

Recurso. Decisão que julgou improcedente pedido de cancelamento de transferência e alistamento dos 57 eleitores recorridos.

Aludidos eleitores integrantes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra, tendo instruído seus requerimentos de transferência com certidões de atendimento por agentes de saúde municipais.

Distinção entre os conceitos de domicílio eleitoral e domicílio civil. Amplitude maior daquele em relação a este, uma vez que abrange situações em que há vínculo profissional, patrimonial ou comunitário com o município, nos termos do art. 64 da Resolução TSE n. 20.132/98.

Condição especial dos recorridos como membros de movimento social desprovido de registros oficiais, chancelando o atendimento de saúde como única forma de evidenciar suas presenças na cidade para a qual requerem transferência eleitoral. Fragilidade, contudo, da referida prova - ante o caráter universal do atendimento médico -, que pode ser afastada pela comprovação da inexistência de ligação com a localidade.

Provimento parcial, para cancelar o alistamento de 28 eleitores no tocante aos quais existem, nos autos, elementos que tornam duvidoso o vínculo por eles declarado com o município para o qual pretendem transferir-se.

(RE 262008. Sessão do dia 29/07/2008, Relator Des. Federal Vilson Darós.)

No caso dos autos, deve-se esclarecer que a jurisprudência apresentada pelo recorrente não se amolda integralmente ao caso posto, embora sirva em parte. No Recurso Eleitoral n. 40-10.2012.6.21.0085, de relatoria do Dr. Hamilton Langaro Dipp, oriundo da mesma 85ª ZE, julgado em 27.07.2012 e publicado no DJE em 30.07.2012, o recorrente, pleiteando inscrição eleitoral na cidade de Mampituba, comprovou que praticava futebol amador naquela cidade e, também, que familiares seus residiam em Mampituba, tendo apresentado conta de luz em nome de parente, como é possível inferir da leitura do acórdão apontado como paradigma.

O recorrente ANDERSON, por sua vez, comprova seus vínculos com a localidade da seguinte forma:

a) declaração da Prefeitura Municipal que comprova sua atuação como servidor público no período de 01/07/2003 a 30/11/2012 (fl. 05);

b) título de sócio proprietário da Sociedade Esportiva Aimoré, datado de 01 de maio de 2006 (fl. 06);

c) atas das reuniões deliberativas da Sociedade Esportiva Aimoré (fls. 04 e 37);

d) informações fiscais e dados cadastrais, oriundos da Prefeitura, da Sociedade Esportiva Aimoré (fl. 18);

e) foto do estádio Salseiro, de propriedade da Sociedade Esportiva Aimoré (fl. 19);

f) estatuto da Sociedade Esportiva Aimoré (fls. 20/27);

A questão central é se tal natureza de vínculo – desportiva – é capaz de atender os requisitos que a legislação determina.

Recentemente foi julgado o RE 2-27.2014.6.21.0085, de relatoria da Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrèrre, caso em todo semelhante ao atual. Naquele processo foi dado provimento ao recurso para deferir o requerimento de inscrição eleitoral do eleitor, o qual baseou-se em vínculo desportivo, entendendo tratar-se de caso limítrofe que merecia ser provido.

Do mesmo modo, entendo que ANDERSON, com os documentos apresentados, demonstrou seu vínculo através da participação efetiva no convívio social e desportivo do Município de Dom Pedro de Alcântara.

Assim como decidido no acórdão de relatoria da Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrèrre, entendo que a circunstância de o Município de Dom Pedro de Alcântara ter passado por repetidas revisões de eleitorado não deve ser fator preponderante para desprover o recurso. Isso porque as revisões têm como desiderato principal desarmar fraudes e situações de inscrição eleitoral que não condizem com a verdade dos fatos.

Não é o caso dos presentes autos. As provas e os documentos apresentados denotam boa-fé e intenção de comprovação do vínculo que o recorrente possui com a cidade.

Pelo exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para deferir o requerimento de inscrição eleitoral de ANDERSON DOS SANTOS BARBOSA no Município de Dom Pedro de Alcântara.