E.Dcl. - 79734 - Sessão: 29/04/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração (fls. 857/863) opostos por AGENOR LUIS CESTONARO e ILÁRIO ANSOLIN, autores da Ação de Investigação Judicial Eleitoral julgada improcedente, os quais reclamam a existência de contradições entre a ementa e os termos do voto, bem como de omissões na decisão que consta do acórdão de fls. 847/852.

Referida decisão negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada em face dos candidatos eleitos aos cargos majoritários no Município de Nova Bassano, DARCILO LUIZ PAULETTO e IVANOR BIOTTO, bem como contra a COLIGAÇÃO A FORÇA DO POVO DE NOVO (PT - PMDB - PCdoB), ao entendimento de que o conjunto probatório não permitiu o reconhecimento da prática de condutas vedadas ou de captação ilícita de sufrágio (fls. 847/852).

Os embargantes alegam a existência de contradição entre a ementa e os termos do voto, bem como apontam duas omissões, as quais solicitam sejam acrescidas ao voto, sob pena de violação ao art. 535 do Código de Processo Civil e art. 275 do Código Eleitoral.

Ao final, requerem, a republicação do acórdão, com os acréscimos solicitados.

É o relatório.

 

 

 


 

VOTO

A irresignação é tempestiva.

O acórdão foi publicado no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul no dia 02/04/2014, uma quarta-feira, e os embargos foram opostos no dia 03/04/2014, uma quinta-feira, dentro dos três dias previstos no art. 275, § 1º, do Código Eleitoral.

Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, dúvida ou contradição que possam advir do acórdão, nos termos do art. 275, incisos I e II, do Código Eleitoral.

Dispõe o aludido dispositivo legal, in verbis:

Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:

I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.

Todavia, não se evidencia na decisão embargada a existência de qualquer das hipóteses mencionadas pelos embargantes, quais sejam, obscuridade, dúvida e contradição.

Entendo que as razões trazidas pelos embargantes evidenciam seu descontentamento com a decisão que lhes foi desfavorável.

Analiso, inicialmente, a contradição apontada entre a ementa e os termos do voto.

Os embargantes insurgem-se quanto à seguinte afirmação que consta da ementa:

Política de incentivo à instalação de indústrias no município, abrigada por lei e com execução orçamentária nos anos anteriores, não caracterizando conduta com eventual cunho oportunista eleitoral (fl. 847).

Alegam o que segue:

Inicialmente, cumpre destacar que a frase acima sublinhada é contraditória com os termos da própria r. decisão embargada, bem como é contraditória com a prova dos autos.

Isso porque não há qualquer prova nos autos a indicar que a política de incentivo a instalação de indústrias esteve em execução orçamentária nos anos anteriores.

Ao contrário, restou comprovado - e os termos do próprio voto do I. relator indicam isso - que a referida política não foi aplicada nos anos de 2010 e 2011.

Tenho que a alegação de contradição não procede. Na ementa, restou consignado que política de incentivo à instalação de indústrias no município, abrigada por lei e com execução orçamentária nos anos anteriores, enquanto que no acórdão, há trecho específico dispondo que restou evidente que a política de incentivo à instalação de indústrias no município, incluindo doação de terrenos e eventual pagamento de aluguel, é uma prática que ocorre há bastante tempo (há lei municipal com previsão nesse sentido desde 2007: Lei n. 1.159/97, acostada às fls. 391/393). Não se trata, portanto, de uma ação inédita promovida no ano de 2012, o que, fosse o caso, poderia revelar o cunho oportunista da conduta.

Ademais, mesmo que houvesse contradição, o que de fato não há, a jurisprudência das cortes superiores entende que a ementa não integra a decisão colegiada, conforme julgado reproduzido a seguir:

RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I, DO CPC.

DESCOMPASSO ENTRE EMENTA E ACÓRDÃO. CONTRADIÇÃO. DIVERGÊNCIA.

TRANSCRIÇÃO DE EMENTA.

1. A ementa não integra a decisão colegiada, prevalecendo o conteúdo desta, sendo, no caso de descompasso entre uma e outra, admissível o recurso de embargos de declaração em havendo possibilidade de prejuízo para a exata compreensão do acórdão.

Precedentes do STJ.

2. Na demonstração da divergência mediante simples transcrição de ementa de acórdão, resta inviabilizada a verificação da identidade ou semelhança das hipóteses em confronto, mesmo porque "a ementa não integra a decisão colegiada".

3. Recurso não conhecido.

(STJ. Recurso especial n. 466.526-DF, relator Ministro Fernando Gonçalves, DJE de 12/08/2003.)

Sem fundamento, portanto, a alegada contradição.

Quanto às omissões apontadas, os embargos apontam que a r. decisão foi omissa com relação a aspecto essencial para a lide, qual seja, o fato de que houve alteração legislativa em 2011, incluindo as empresas prestadoras de serviço como beneficiárias de terrenos.

Veja-se que no acórdão restou consignado que o que se impede, apenas, é a obtenção de votos através de doações feitas casuisticamente, valendo-se o gestor da máquina pública de que dispõe. Doações de terrenos a empresas realizadas com base em lei municipal e após aprovação de comitê de industrialização (do qual fazem parte, inclusive, pessoas desvinculadas do poder público - fls. 605/606), seguindo critérios objetivos e observando uma praxe administrativa, não se encaixam na situação vedada pela legislação. Na hipótese em comento, não ficou demonstrado que as doações foram condicionadas a apoio eleitoral, o que se mostrava imprescindível para a procedência da demanda.

Sem razão, portanto, os embargantes.

Frise-se, ainda, que o Juiz ou o Tribunal não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos invocados, bastando que sejam referidos na decisão apenas aqueles que interessem para a resolução do caso. Nesse sentido é o posicionamento deste Colegiado, cujo aresto é transcrito a seguir:

Embargos de declaração. Acórdão que negou provimento a recurso contra decisão que indeferiu registro de candidatura.

Inexistência de omissão. O princípio do livre convencimento do julgador faculta lhe a livre apreciação dos temas suscitados, não estando obrigado a explicitar todos os pontos controvertidos pelas partes. Inteligência do art. 131 do Código de Processo Civil.

Desacolhimento. (TRE-RS, RCand n. 142, rel. Dra. Katia Elenise Oliveira da Silva, j. 20.08.2008.)

Destaco, por oportuno, que o presente instrumento não se presta ao rejulgamento do ocorrido em nova análise dos fatos, como reclamam os embargantes. Nesse sentido é a jurisprudência:

Os embargos de declaração não servem para a reapreciação do mérito da demanda, já que o ordenamento pátrio destina-lhes fim específico: integração de decisum judicial em que tenha ocorrido uma das situações previstas no art. 535 do CPC. Não é necessário que o magistrado se oponha a cada um dos argumentos expendidos pelo recorrente, bastando que tenha solucionado de forma integral a querela, rejeitando logicamente as teses contrárias. Precedentes.[...] (STJ, REsp 1211838/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 10/12/2010.)

A alegação, em verdade, traduz-se em irresignação com a justiça da decisão, uma vez que é clara a pretensão dos embargantes de reverter o julgamento do feito, em sede de declaratórios.

Sem fundamento, portanto, a contradição e as omissões apontadas.

Desta forma, conclui-se que o manejo do presente recurso não encontra fundamento, impondo-se sua rejeição.

Ante o exposto, ausentes os vícios elencados no art. 275 do Código Eleitoral, VOTO pela REJEIÇÃO dos embargos de declaração.