RVE - 5370 - Sessão: 08/04/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de revisão do eleitorado, com identificação biométrica, procedida no Município de Colinas, município-termo da 21ª Zona Eleitoral – Estrela.

Esse procedimento, que integra o “Programa Biometria 2012-2014”, instituído pelo TSE, encontra regulamentação na Resolução TSE 23.335/2011, nos Provimentos CGE ns. 24/2012, 11/2013 e 13/2013; e, dentre outros, no Provimento CRE/RS n. 01/2013 e, em especial, no de n. 06/2013. Foi realizado no período de 02 de setembro a 20 de novembro de 2013, prorrogada sua conclusão para 12 de março de 2014, nos termos do Edital n. 22/13, retificado pelo Edital n. 023/2013 e Comunicação Eletrônica n. 009/13 (fls. 5-9 e 24).

Vieram aos autos cópias de ofícios, ata de reunião com as agremiações partidárias e mensagem eletrônica que deram conhecimento da revisão do eleitorado ao Ministério Público, à Prefeitura Municipal, aos partidos políticos e à imprensa local, bem como peças publicitárias relativas à divulgação havida nos meios de comunicação social (fls. 10-8 e 25-8).

Foi deferida pela Presidência deste Tribunal Eleitoral a prorrogação do prazo de conclusão da revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos no Município de Colinas para o dia 12 de março de 2013, em razão de eleição suplementar determinada pela Resolução TRE-RS n. 238/13 (fls. 22-v.).

Terminado o período revisional, foi expedida certidão de conclusão dos trabalhos, apontando o total de 263 eleitores que não compareceram à revisão (fl. 33). Juntada aos autos a relação das inscrições não apresentadas à revisão, extraída do sistema informatizado que gera o cadastro eleitoral (fls. 30-32v.).

Submetidos os autos ao Ministério Público Eleitoral, opinou pelo julgamento do feito, com a declaração de conclusão do processo revisional e cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram ou cujo domicílio não foi reconhecido (fls. 34-v.).

Sobreveio decisão da juíza eleitoral, determinando o cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão do eleitorado e considerando revisadas todas as demais (fl. 36). Referida decisão foi objeto da publicação do Edital n. 005/2014 (fl. 41).

Certificado o transcurso do prazo sem a interposição de recursos (fl. 42), subiram os autos a esta Corregedoria Regional, com o relatório dos trabalhos desenvolvidos (fl. 43); e, neste Tribunal, foram com vista ao procurador regional eleitoral, que exarou parecer pela regularidade dos trabalhos, manifestando-se pela homologação da revisão do eleitorado do Município de Colinas (fls. 45-6).

É o relatório.

 

VOTO

O exame dos autos permite concluir que foram cumpridas todas as formalidades regulamentares pertinentes à espécie.

Do total originário de 2.326 eleitores, deixaram de comparecer à revisão 263 (certidão de fl. 33), perfazendo um total, de acordo com levantamento estatístico da STI (http://intranet1.tre-rs.gov.br/site/nodo/27743), de 89,4% de inscrições revisadas.

Ante o exposto, encaminho meu voto pela homologação da revisão eleitoral, com identificação biométrica, procedida no Município de Colinas, para que se produzam seus efeitos - o cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à aludida revisão, mantendo-se as demais na qualidade de revisadas.