E.Dcl. - 169 - Sessão: 07/04/2014 às 17:00

RELATÓRIO

VANDRO DA SILVA opõe embargos de declaração com o fim de integrar o acórdão das fls. 877-882 v., com fundamento na existência de omissão e contradição.

Sustenta ser necessário sanar omissão e contradição havidas no acórdão, referindo que a prestação de contas foi APROVADA e seus elementos são críveis, tendo transitado em julgado. Colidem a decisão atacada. Tece considerações no sentido de que as conclusões lançadas na sentença guerreada não encontram respaldo na prova documental dos autos.

Pede o provimento dos embargos, com a possibilidade de efeito modificativo do acórdão.

É o breve relatório.

 

VOTO

A irresignação é tempestiva e pode ser conhecida.

Os embargos de declaração servem para afastar omissão, obscuridade, dúvida ou contradição que emergem do acórdão, situando a matéria no âmbito deste Tribunal, nos termos do artigo 275, I e II, do Código Eleitoral.

Dispõe o aludido dispositivo legal, in verbis:

Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:

I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.

Ao exame do próprio acórdão, contudo, vê-se que as supostas falhas da decisão inexistem. Isso porque a prestação de contas do candidato e o presente processo – RE 1-69.2013.6.21.0055 – têm objetos absolutamente diversos. Ademais, não há imposição legislativa de que a representação por captação e gastos ilícitos de recursos seja ajuizada apenas nos casos em que há parecer desfavorável ou julgamento pela desaprovação das contas.

A referida prestação de contas que foi julgada aprovada, tratou da regularidade das receitas e dos gastos empreendidos durante a campanha eleitoral. E entendeu esta Corte que as declarações feitas estavam contabilmente corretas.

A presente demanda, por sua vez, fundada no art. 30-A da Lei 9.504/97, visa a reprimir as condutas em desacordo com as normas relativas à arrecadação e gastos de recursos de campanha. Alcança os recursos não contabilizados, em suma, o abuso clandestino do poder econômico que envolve a busca de sucesso da candidatura.

Por todos os motivos já delineados na sentença e repisados no acórdão atacado, foram verificadas práticas que ofendem a lisura da campanha eleitoral e ferem a igualdade entre os candidatos.

Veja-se trecho da decisão, fl. 718:

Assim, tomando-se por base a própria mensagem telefônica enviada pelo representado a Leandro, o candidato enviava dez litros de gasolina por carro. Se o total de carros atingiu 444, fácil verificar que foram gastos, no mínimo, 4.440 litros de gasolina, que longes estão de corresponder à ínfima de R$ 559,05, declarada na prestação de contas entregue à Justiça Eleitoral. E não se trata aqui, de um mero erro de contabilidade da campanha, mas de verdadeiro ilícito eleitoral, um esquema montado pelo candidato para fornecimento de combustível em busca de votos. Tanto assim, que o interlocutor Daniel liga para Vandro, pedindo combustível e dizendo que “conseguiria muitos votos” (fl. 34). Um indivíduo que trabalha no Posto Viaduto, em Parobé, chega a questionar o representado se este havia aumentado o valor das ordens, o que é confirmado pelo candidato (fl. 34), evidenciando a prática ilícita. Note-se, ainda, que o referido posto admitiu ter como cliente fiel a empresa C&S Pavimentação e Construção Ltda. (fl. 586), cujo sócio e justamente Gilmar, irmão de Vandro. Mais. Consta na interceptação da fl. 36, conversa mantida pelo telefone da empresa C&S com o representado, justamente acerca dos vales-combustível, confirmando o uso da pessoa jurídica para encobrir os gastos ilícitos de campanha, em abuso de poder econômico.

Como se percebe, a decisão restou adequadamente fundamentada, sendo especificadas as razões do julgamento.

Ademais, é pacífica a jurisprudência quanto à autonomia entre a decisão sobre a prestação de contas de candidato e eventuais demandas cujos objetos sejam outros - por exemplo, a investigação de abuso de poder ou a arrecadação e gastos ilícitos de recursos:

Representação. Omissão de gastos.

A omissão de despesas realizadas com material de propaganda eleitoral em prestação de contas, tida pelo acórdão regional como incorreção contábil de gastos de campanha, não acarreta a procedência de representação com base no art. 30-A da Lei n° 9.504197, sobretudo para a imposição da grave penalidade de cassação de diploma, que deve ficar reservada para hipóteses de relevantes ilicitudes dentro de cada contexto fático-probatório.

Recurso especial não provido.

(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N° 68-24.2012.6.00.0000, julgado em 22 de maio de 2012, redator para o acórdão MINISTRO ARNALDO VERSIANI.)

As pretensas alegações, portanto, não se amoldam às hipóteses previstas na legislação para manejo de aclaratórios.

Embargos de declaração. Acórdão que manteve a sentença pela desaprovação de contas prolatada no juízo originário.

Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo dúvida, omissão, contradição ou obscuridade passíveis de serem sanadas.

Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte ou para lastrear recurso às instâncias superiores. Desacolhimento. PROCESSO: RE 1000034-61.2008.6.21.0170, julgado em 29-03- 2012. DR. JORGE ALBERTO ZUGNO.

 

Embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes. Acórdão unânime que manteve desaprovação de prestação de contas no juízo originário. Insurgência sob a alegação de não exaurimento da matéria versada no decisum.

Aclaratórios destinam-se a afastar obscuridades, dúvida ou contradição que emergem dos fundamentos do acórdão, nos estritos termos do disposto no art. 275 do Código Eleitoral. Incabível a via recursal eleita para lastrear recurso às instâncias superiores. Insubsistência desse instrumento, igualmente, como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte. Desacolhimento. PROCESSO: PC 432 (402397-03.2008.6.21.0160), julgado em 25-08-2011. Dr. LEONARDO TRICOT SALDANHA.

Notório, portanto, o claro intuito de buscar a reapreciação dos fatos já julgados por esta Corte, finalidade a que não se prestam os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL.

RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da intempestividade do especial.

2. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado.

3. A juntada de certidão que contradiz certidão dos autos não está autorizada em sede de embargos de declaração, pois extemporânea.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(Embargos de Declaração nos EDcl no AREsp 76.433/RN, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 25/04/2012.)

Assim, diante do intuito de reapreciação do julgamento, os embargos devem ser rejeitados.

Ante o exposto, VOTO pela rejeição dos embargos.