RE - 39337 - Sessão: 25/04/2014 às 19:30

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo COMITÊ FINANCEIRO ÚNICO DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB DE BARRA DO QUARAÍ contra sentença do Juízo da 57ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, em razão da não apresentação dos extratos da conta bancária de campanha (fls. 36/37).

O prestador recorreu da decisão, sustentando que a não apresentação dos extratos bancários ocorreu em face do desconhecimento e dificuldade de consegui-los junto ao banco. Anexou ao recurso os documentos faltantes, demonstrando a ausência de movimentação financeira, assim como comprovante de encerramento da conta bancária. Em face disso, requer a reforma da sentença recorrida para que as contas sejam aprovadas (fls. 42/48).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas (fls. 52/53v.).

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo. O representante do comitê foi intimado da sentença em 12-08-2013 (fl. 39), e a irresignação interposta 15-08-2013 (fl. 42), ou seja, dentro do prazo previsto pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

No mérito, as contas foram desaprovadas devido a não comprovação da ausência de movimentação financeira durante a campanha, porquanto não apresentados os extratos bancários da conta eleitoral do Comitê Financeiro do PTB de Barra do Quaraí.

Inicialmente, convém mencionar que o recorrente apresentou novos documentos em sede recursal. No ponto, de acordo com o caput do art. 266 do CE, e na linha da reiterada jurisprudência deste Tribunal, entendo não haver óbice ao conhecimento e análise da documentação, uma vez que os objetivos buscados pelo processo de prestação de contas, notadamente, são a transparência, a efetiva fiscalização, o controle da arrecadação e dos gastos de campanha dos candidatos. Nesse sentido o entendimento desta Corte:

Recursos. Representação por condutas vedadas. Art. 73, inc. VII, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

Alegado excesso de gasto com publicidade institucional no primeiro semestre do ano eleitoral. Parcial procedência da ação no juízo originário, com aplicação de sanção pecuniária.

Matéria preliminar afastada. Legitimidade da coligação recorrente para a interposição da irresignação, diante de prejuízo advindo da sentença.

Possibilidade de juntada de documentos em grau de recurso, conforme o "caput" do art. 266 do Código Eleitoral. Ademais, restou assegurado o contraditório por ocasião das contrarrazões recursais.

No mérito, não restou comprovada a infringência à norma legal pelos agentes públicos representados, na condição de gestores do município. Ao contrário, foi comprovado que o valor gasto pela administração com publicidade não excedeu à média dos gastos dos últimos três anos e, tampouco ao gasto do último ano imediatamente anterior ao pleito.

Inexistência de benefício aos candidatos à reeleição.

Provimento aos recursos dos candidatos e respectiva coligação.

Provimento negado aos demais recursos.

(Recurso Eleitoral nº 43154, acórdão de 22/01/2013, relator(a) DESA. ELAINE HARZHEIM MACEDO, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, tomo 14, data 25/01/2013, página 3.) (Grifou-se.)

Quanto ao mérito propriamente dito, não obstante o oferecimento tardio dos registros, a ausência de movimentação bancária informada nas peças que compõem a prestação de contas ora analisada encontra-se refletida nos extratos bancários juntados às fls. 47/48, restando superada a falha apontada no relatório final de exame da fl. 32, que ensejou a rejeição das contas.

Dessa forma, não remanescendo no caso qualquer falha apta a gerar a desaprovação das contas, impõe-se a sua aprovação com ressalvas, em razão da entrega intempestiva dos extratos bancários consolidados.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso interposto, reformando a sentença de 1º grau, no sentido de aprovar com ressalvas as contas do COMITÊ FINANCEIRO ÚNICO DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB DE BARRA DO QUARAÍ relativas às eleições municipais de 2012, com fulcro no art. 30, II, da Lei nº 9.504/97.