RE - 5758 - Sessão: 12/05/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por SANDRO GUTERRES BARUA, candidato ao cargo de vereador no Município de Alegrete, contra sentença do Juízo da 05ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista as seguintes irregularidades: a) ausência, no extrato bancário, do valor relativo ao recibo de n. 1161185073RS000007; b) divergência havida entre as prestações final e retificadora, relativamente ao recibo de n. 1161185073RS00010; e c) ausência de recibo eleitoral referente a recurso doado pela empresa Maidana & Costa Ltda., no valor de R$ 288,00 (fls. 148-150).

Argui que o recurso arrecadado sem recibo envolvia devolução de valor pela empresa à campanha do candidato. Com relação à divergência no preenchimento de recibo de n. 1161185073RS00010, sustenta tratar-se de doação estimada em dinheiro (especificamente, cessão de veículo) conforme documento juntado em sede recursal. Requer a aprovação das contas (fls. 155-157V).

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela manutenção da sentença.

É o breve relatório.

 

VOTO

Tempestividade

O recurso é tempestivo, eis que interposto dentro do tríduo legal.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido.

Mérito

Inicialmente, verifico que o candidato juntou documentos às fls. 159-171, cujo conhecimento considero autorizado nesta instância, a teor do caput do art. 266 do CE:

Art. 266. O recurso independerá de termo e será interposto por petição devidamente fundamentada, dirigida ao juiz eleitoral e acompanhada, se o entender o recorrente, de novos documentos.

Nesse sentido, há reiterada jurisprudência, convindo transcrever ementa de decisão deste Tribunal, da relatoria da Desa. Elaine Harzheim Macedo:

Recursos. Representação por condutas vedadas. Art. 73, inc. VII, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012. Alegado excesso de gasto com publicidade institucional no primeiro semestre do ano eleitoral. Parcial procedência da ação no juízo originário, com aplicação de sanção pecuniária. Matéria preliminar afastada. Legitimidade da coligação recorrente para a interposição da irresignação, diante de prejuízo advindo da sentença. Possibilidade de juntada de documentos em grau de recurso, conforme o caput do art. 266 do Código Eleitoral. Ademais, restou assegurado o contraditório por ocasião das contrarrazões recursais. No mérito, não restou comprovada a infringência à norma legal pelos agentes públicos representados, na condição de gestores do município. Ao contrário, foi comprovado que o valor gasto pela administração com publicidade não excedeu à média dos gastos dos últimos três anos e, tampouco ao gasto do último ano imediatamente anterior ao pleito. Inexistência de benefício aos candidatos à reeleição. Provimento aos recursos dos candidatos e respectiva coligação. Provimento negado aos demais recursos. (Grifei.)

Passo a análise do caso propriamente dito.

a) Ausência, no extrato bancário, do valor relativo ao recibo de n. 1161185073RS000007

O Relatório Final de Exame, fl. 142, aponta que “nos Demonstrativos de Receitas Arrecadadas (DRA) da prestação de contas final constam três receitas de R$ 500,00. Nos extratos, constam apenas dois depósitos no valor de R$ 500,00. O referente ao recibo 1161185073RS000007 não aparece”.

E, de fato, verificando-se a prestação retificadora, fls. 88-137, observa-se que no referido DRA, fl. 91, há apenas duas receitas de R$ 500,00 (quinhentos reais). A doação comprovada pelo recibo eleitoral em questão, que havia sido juntado à fl. 46 da prestação final, apresenta como doador o Comitê Financeiro Municipal Único sem o correspondente depósito bancário do valor na data da doação, conforme extrato bancário à fl. 131.

Contudo, cotejando os valores e datas declarados no DRA, conclui-se que houve erro de natureza meramente formal.

Explico.

O DRA indica doação de recursos próprios de R$ 1.000,00 em 25.09.2012, enquanto que o extrato anota, na mesma data, depósito de R$ 1.500,00, a indicar a soma das duas doações apontadas no demonstrativo. Logo, razoável crer que o valor referente à doação questionada entrou na conta com data diversa (um dia antes) da descrita no relatório.

Resta evidenciada a falta de boa técnica. Contudo, razoável entender pela inexistência de má-fé. Apesar da imprecisão nos registros, restou transparência suficiente a possibilitar a verificação de regularidade das contas.

b) Divergência do recibo de n. 1161185073RS00010 na prestação final e na prestação retificadora

Mais uma vez, conclui-se pela presença de irregularidade formal.

O recibo n. 1161185073RS00010 foi apresentado na prestação final ao cartório eleitoral, apontando o próprio candidato como doador de R$ 500,00, em 04.10.2012.

Tal valor encontra registro correspondente no extrato bancário (fl. 72), o que indicaria regularidade total da movimentação.

Todavia, por ocasião da apresentação das contas retificadora, restou omitida a doação acima referida. Mais: recibo sob a mesma numeração (n. 1161185073RS00010) constou no DRA da retificadora como recurso estimado em R$ 1.000,00 – cessão de veículo - e doador não mais o próprio candidato, mas sim o Sr. Robson Luiz Correa da Silveira.

Observo que o termo de cessão de veículo, doação de Robson Luiz Correa da Silveira, com valor estimado de R$ 1.000,00 e correspondente certificado de propriedade do automóvel, foram juntados às fls. 79-80, conforme certidão de fl. 78, antes mesmo da primeira análise das contas. Em sede de recurso, novo termo de cessão foi acostado, porém sem certificado de propriedade.

Apesar dos equívocos que circundam o recibo eleitoral de n. 1161185073RS00010, tenho como existentes duas doações diferentes (R$ 500,00 e R$ 1.000,00, respectivamente) sendo a segunda estimada em dinheiro, a qual caberia recibo com diferente numeração.

No entanto, ambas arrecadações restaram comprovadas por outros meios, ainda que tenha faltado, também aqui, a boa técnica de apresentação das contas.

c) Ausência de recibo eleitoral referente a recurso doado pela empresa Maidana & Costa Ltda., no valor de R$ 288,00.

Este ponto é controverso. Nos autos está a Nota Fiscal de n. 12.590, da Empresa Maidana & Costa Ltda., que descreve operação de compra de materiais impressos de propaganda eleitoral, no valor de R$ 287,25, com emissão em 14.08.2012 (fl. 164). Também há cópia de cheque da campanha, para o correspondente pagamento (fl. 166).

Argui o recorrente que a empresa doou o material à campanha, realizando devolução do valor pago à conta de campanha do candidato, sem contudo ter sido emitido o devido recibo eleitoral.

De fato há registro, no extrato bancário, do valor de R$ 288,00, em 10.09.2012. Por outro lado, a cópia do talonário relativo a suposto pagamento, posteriormente devolvido, tem data de 01.11.2012.

No ponto, os argumentos recursais em si não convencem.

Contudo, é de se considerar o valor da irregularidade remanescente ser de pequena monta (cerca de R$ 288,00), mormente face à totalidade da movimentação da campanha, R$ 15.051,65. Objetivamente, a relação percentual aproxima-se a 1,92% (um vírgula noventa e dois por cento). Tal circunstância, aliada ao fato que repiso, no sentido de não haver nos autos sugestão de arrecadação ou gastos de valores sem o devido trânsito pela conta bancária, leva a um juízo de inexistência de má-fé.

Assim, considerando que "erros formais e materiais corrigidos ou tidos como irrelevantes no conjunto da prestação de contas não ensejam a sua desaprovação e a aplicação de sanção", tenho que as contas devem ser aprovadas com ressalvas.

Nesse sentido, o entendimento adotado pelo Tribunal Superior Eleitoral em julgamentos recentes:

AGRAVO REGIMENTAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - ERRO MATERIAL - INSIGNIFICÂNCIA - APROVAÇÃO COM RESSALVA.

1. Erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não acarretam a rejeição das contas. 2. Ocorrendo erro insignificante na prestação de contas de campanha eleitoral, elas devem ser aprovadas com ressalvas, na forma do art. 30, II da Lei nº 9.504/97.

[…] (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 3920415, acórdão de 03/05/2012, relator(a) Min. GILSON LANGARO DIPP, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, data 20/08/2012, página 193/194 .)

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso interposto, para aprovar com ressalvas as contas de SANDRO GUTERRES BARUA relativas às eleições municipais de 2012, com fulcro no art. 30, II, da Lei nº 9.504/97.