PC - 8490 - Sessão: 22/05/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de Prestação de Contas anual do Diretório Regional do PARTIDO SOCIAL LIBERAL – PSL, referente ao exercício financeiro de 2011 (fls. 02-18).

Após análise preliminar, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste TRE-RS emitiu relatório para expedição de diligências (fls. 24-26).

Intimado a apresentar esclarecimentos acerca das impropriedades apontadas no parecer técnico, o partido não se manifestou (fls. 31-33).

Em parecer conclusivo das fls. 35-38, a unidade técnica do Tribunal opinou pela desaprovação das contas analisadas, visto que o partido não apresentou os esclarecimentos e tampouco a documentação solicitada, provas essenciais para atestar a real movimentação financeira efetuada.

Novamente intimado a apresentar manifestação acerca do relatório conclusivo, o partido deixou transcorrer in albis o prazo concedido (fls. 41-43).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas, visto que as diversas irregularidades comprometem a verificação contábil e não foram sanadas pela agremiação partidária (fls. 44-46).

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

O PSL, em observância ao disposto na Res. TSE n. 21.841/04, apresentou em 30 de abril de 2012 sua prestação de contas anual relativa ao exercício de 2011.

O art. 30 da Lei n. 9.096/95 estabelece a obrigatoriedade de os partidos políticos manterem escrituração contábil que permita a análise da origem e destinação das receitas:

Art. 30. O partido político, através de seus órgãos nacionais, regionais e municipais, deve manter escrituração contábil, de forma a permitir o conhecimento da origem de suas receitas e a destinação de suas despesas.

A Resolução TSE n. 21.841/04 detalha referida obrigação em seu artigo 3º e incisos, in verbis:

Art. 3º Constituem obrigações dos partidos políticos, pelos seus órgãos municipais ou zonais, estaduais e nacional ( Lei nº 9.096/95, art. 30):

I – manter escrituração contábil, sob responsabilidade de profissional habilitado em contabilidade, de forma a permitir a aferição da origem de suas receitas e a destinação de suas despesas, bem como a aferição de sua situação patrimonial;

II – prestar contas à Justiça Eleitoral referentes ao exercício findo, até 30 de abril do ano seguinte ( Lei nº 9.096/95, art. 32, caput); e

III – remeter à Justiça Eleitoral, nos anos em que ocorrerem eleições, na forma estabelecida no art. 17 desta Resolução, balancetes de verificação referentes ao período de junho a dezembro, de acordo com o Plano de Contas das agremiações partidárias ( Lei nº 9.096/95, art. 32, § 3º). (Grifei.)

O escopo da prestação de contas é garantir a transparência na arrecadação e nas despesas dos partidos como entes privados que pautam a vida política do país. Em razão desse fato, certos requisitos são estabelecidos como fundamentais pelas normas de regência para garantir a apreciação, por esta Justiça Especializada, do teor das demonstrações contábeis.

No caso em tela, observa-se que, dentre outras irregularidades, as contas estão desacompanhadas dos documentos essenciais para a efetiva análise da sua regularidade, tais como os extratos bancários consolidados e definitivos, relação de contas bancárias abertas, balanço patrimonial legalmente estruturado, certidão do contabilista emitida pelo Conselho Regional de Contabilidade, livro Diário autenticado no Ofício Civil, parecer da Comissão Executiva pela aprovação ou não das contas e os comprovantes fiscais no valor de R$ 500,00 relativos ao pagamento de despesas de pessoal com treinamentos e cursos, contrariando determinação expressa do art. 14, I, “a”, II, “k”, “l”, “n”, “o”, “p” e parágrafo único da Resolução 21.841/2004.

A documentação faltante, conforme destacou o órgão técnico desta Corte “impossibilita a fiscalização sobre a escrituração contábil do partido, bem como o atesto de que as contas refletem adequadamente a real movimentação financeira efetuada” (fl. 37).

Para viabilizar o controle da real movimentação financeira pela Justiça Eleitoral, a Res. TSE n. 21.841/2004 fixou a obrigação de que os recursos financeiros transitem por conta bancária, devendo ser mantidas contas distintas, uma para movimentação de recursos do Fundo Partidário e outra para os valores de natureza diversa (art. 4º , caput, Res. TSE n. 21.841/2004).

Esta Corte firmou entendimento segundo o qual a não abertura de conta corrente pelo partido político inviabiliza a análise da origem das receitas e do destino das despesas, sendo justificativa bastante para a desaprovação das contas anuais, como se verifica pela ementa transcrita:

Recurso. Prestação de contas. Partido Politico, Incidência do art. 14, II, letra “I”, da Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2010.

Desaprovação das contas da agremiação pelo juízo originário, cominando-lhe pena de suspensão das cotas do Fundo Partidário pelo período de doze meses.

A ausência de abertura de conta bancária inviabiliza a análise da origem das receitas e o destino das despesas, sendo justificativa suficiente para desaprovar as contas anuais. Agrega-se, ainda, a apresentação das contas sem praticamente nenhuma movimentação financeira, deixando, inclusive, de relacionar os bens e serviços estimáveis me dinheiro recebidos em doação e utilizados para manutenção e funcionamento da agremiação.

Impropriedades que comprometem a confiabilidade e a consistência das contas. Confirmação da sentença. Redução do prazo de suspensão, com perda, das cotas do Fundo Partidário para 8 meses.

Parcial Provimento.

(Processo RE 2377, julgado em 20/12/2012, Rel. Dr. Eduardo Kothe Werlang.) (Grifei.)

No presente caso, conforme apontam as manifestações do órgão técnico, o partido sequer informou a abertura de conta bancária e deixou de apresentar os respectivos extratos, fato que, por si só, conduz à desaprovação da prestação de contas, independentemente da ocorrência ou não de movimentação financeira, pois seriam justamente os extratos da conta corrente que permitiriam a fiscalização do trânsito dos recursos.

Assim, entendo que a omissão quanto às contas bancárias constitui falha insanável que compromete a regularidade das contas e enseja a sua desaprovação, pois tal falta impede a fiscalização segura e confiável das operações financeiras realizadas pela agremiação.

A análise técnica destacou, ainda, que o partido registrou como única movimentação financeira a arrecadação e o gasto de recurso em espécie no valor de R$ 500,00 e que o mesmo não transitou por conta bancária (fl. 35).

Frise-se que a agremiação praticamente não registrou movimentação financeira, em afronta ao disposto no art. 13, parágrafo único, da aludida Resolução, verbis:

Art. 13. As direções nacional, estadual e municipal ou zonal dos partidos políticos devem apresentar a prestação de contas anual até o dia 30 de abril do ano subsequente ao órgão competente da Justiça Eleitoral. (Lei n. 9.096/95, art. 32, caput).

Parágrafo único. O não-recebimento de recursos financeiros em espécie por si só não justifica a apresentação de contas sem movimento, devendo o partido registrar todos os bens e serviços estimáveis em dinheiro recebidos em doação, utilizados em sua manutenção e funcionamento.

É pouco crível que em todo o transcurso do ano de 2011, mesmo no caso de partido sem grande representação, não tenha ocorrido nenhum outro tipo de movimentação financeira. Evidentemente o partido utilizou, naquele ano, ao menos bens e serviços estimáveis em dinheiro, sem os quais a sua manutenção seria impossível, como locais de reunião, materiais de impressão ou serviços gráficos, taxas de serviços etc., que deveriam ter sido registrados na prestação de contas.

Dessa forma, as omissões do partido frustraram por completo o emprego dos procedimentos técnicos de análise das contas, restando absolutamente prejudicada a sua apreciação, determinando juízo de reprovação, de acordo com o art. 27 da Resolução TSE n. 21.841/04:

Art. 27. Compete à Justiça Eleitoral decidir sobre a regularidade das contas dos partidos políticos, julgando-as:

I – aprovadas, quando regulares;

II – aprovadas com ressalvas, quando constatadas falhas que, examinadas em conjunto, não comprometam a regularidade das contas; e

III – desaprovadas, quando constatadas falhas que, examinadas em conjunto, comprometam a regularidade das contas.

Desaprovadas as contas, aplicável na espécie a penalidade de suspensão de novas cotas do Fundo Partidário estabelecida no art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95, com a alteração introduzida pela Lei n. 12.034/2009:

Art. 37.

(...)

§ 3º A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas do partido, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto do valor a ser repassado, da importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação.

Ponderadas as condutas do partido, configuradas como graves as falhas apontadas, entendo adequada a suspensão, com perda, do repasse das cotas do Fundo Partidário pelo período de 6 (seis) meses.

Ante o exposto, VOTO pela desaprovação das contas do exercício de 2011 do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL e determino a suspensão, com perda, das cotas do Fundo Partidário pelo período de seis meses, nos termos do artigo 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95.

Comunique-se a decisão à Secretaria de Controle Interno e Auditoria do TRE-RS, a fim de que proceda aos registros necessários à suspensão de recebimento das cotas do Fundo Partidário.