RE - 71043 - Sessão: 29/05/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra sentença do Juízo da 22ª ZE, Guaporé, que julgou improcedente a representação por captação ilícita de recurso, fulcrada no art. 30-A da Lei das Eleições, ajuizada contra MANOEL GOMES, vereador eleito em Serafina Corrêa, e ALFEU AZELINO CANTON, suplente de vereador.

O promotor eleitoral, em razões recursais, sustenta que restou comprovada, nos meses de agosto e setembro, a venda de rifas no valor de R$ 50,00 a unidade, cujo prêmio sorteado era uma caminhonete Fiat Strada, ano 2002. Alega o Parquet que a venda foi dirigida a diversas pessoas na cidade de Serafina Corrêa, como meio de angariar ilegalmente recursos para a campanha eleitoral, além da distribuição gratuita de vários cupons para fins de angariar voto. Requer a reforma da decisão, para julgar procedente a representação (fls. 263-266).

Contrarrazões apresentadas por apenas um dos representados, MANOEL GOMES (fls. 268-270), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 273-277v.).

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo. O Ministério Público local foi intimado da sentença em 04.12.2013, e o recurso interposto em 05.12.2013, vale dizer, dentro do prazo de três dias previsto no artigo 30-A, § 3º, da Lei n. 9.504/97.

No mérito, a presente representação está fulcrada no art. 30-A da Lei n. 9.504/97, que regulamenta a captação e gastos ilícitos em campanha eleitoral:

Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.

§ 2º Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.

Narra a inicial que, no decorrer da campanha eleitoral de 2012, os representados venderam rifas de uma caminhonete, tendo por valor unitário R$ 50,00 o cupom. Aduzem que tais rifas eram ilegais, porquanto confeccionadas e comercializadas sem a autorização do órgão competente. Ademais, não registradas essas entradas de recursos na prestação de contas, e a conduta contrariou o disposto no art. 243, V, do CE, que segue abaixo reproduzido:

Art. 243. Não será tolerada propaganda:

(…)

V- que implique em oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;

(Grifei.)

A busca e apreensão realizada na casa de ALFEU (fl. 53) resultou na apreensão de 8 (oito) cartelas da rifa “ação entre amigos”. Na busca realizada na casa de MANOEL GOMES, nada encontrado (fl. 57), assim como a busca procedida na casa do proprietário do veículo rifado, Eudir Luiz Salvi, irmão do candidato a prefeito (fl. 62).

Do exame do caderno probatório, inclusive dos depoimentos colhidos em audiência, estou convencido de que efetivamente houve a confecção das rifas e a venda destas para arrecadação de fundos para a campanha eleitoral do PMDB, partido que integra a coligação pela qual os representados disputavam o pleito.

Afasto a apontada violação ao art. 243, V, CE, porquanto os depoimentos colhidos na audiência de instrução sinalizam para a venda e compra de rifas, e não que as mesmas tenham sido distribuídas gratuitamente em troca de voto. Ademais, a rifa juntada à fl. 06 não faz menção à eleição, voto, nomes de candidatos ou coligações.

Vejamos, então, o que afirmaram as testemunhas:

1) Lauryen Júlia Vidmar - testemunha compromissada (fls. 221-226):

Juiz: Qual a sua profissão?

T: Eu trabalho de funcionária pública.

(...)

T: Eu fui a lazer no camping, balneário de Serafina e eu encontrei o seu Manoel e ele me ofereceu uma rifa dizendo que era para ajuda o partido e eu comprei.

MP: Tu sabe se essa venda de rifa era meio generalizada na cidade, se tavam vendendo bastante dessas rifas?

T: Se tavam vendendo bastante? Sim, todos os vereadores do partido tinham essa rifa.

Representados: a senhora mencionou que é servidora pública, a senhora é cargo de comissão lá?

T: Sim. Coordenadora de material de limpeza

Representados:A senhora assumiu agora nessa atual administração?

T: Isso

Representados: foi o próprio prefeito que lhe nomeou?

T: sim, Ademir

Representados: PP, PSDB, DEM, PDT

T: isso

Representados: Foi prometido pra Sra. Durante a campanha esse cargo?

T: Não

(..)

T: Na verdade. Eu na verdade eu trabalhei sim na campanha porque a minha mãe sempre foi da política e eu gosto mas não foi nada prometido.

2) Dimas Santin - testemunha compromissada (fls 227-232):

Juiz: Profissão?

T: Trabalho na internet, provedor de internet.

MP: O ano passado lá em Serafina Corrêa, lá entre agosto e setembro, havia pessoas vendendo rifas lá, o Sr. Lembra disso aí, o Sr. Lembra de comprar rifas...

T: comprei uma.

MP: O Sr. lembra de quem o Sr. Comprou não?

T: Do Alfeu Canton

(..)

MP: Certo, ele chegou a dizer pra que era aquela rifa, ali?

T: Ele disse que era uma ação entre amigos. Eu disse mas pra que, não sei o que...aí até ele disse pra campanha, pra ajudar na campanha.

MP: O Sr. sabe se tinha mais pessoas vendendo esse tipo de rifa, aí?

T: Os comentários da cidade eram que sim...

MP: O Sr. lembra se tinha pessoal do PMDB e do PT, que tavam vendendo essas rifas, aí se os comentários eram esses?

T: Os comentários eram esse, que era pra ajudar na campanha política.

(…)

Defesa: O candidato a vereador Silmar Santin?

T: É meu tio.

Defesa: Foi candidato a vereador nessa campanha?

T: Sim, ele é presidente da Câmara agora.

Defesa: E qual é o partido que ele representou?

T: PP

Defesa: É o mesmo da coligação PP, PSB, DEM, PSDB e PDT?

T: É, mesmo desa coligação....

Defesa: O senhor faz campanha pra ele?

T: Pra ele sim.

3) Lorenso Presotto (fls. 233-238):

Juiz: Sua profissão?

T: Advogado.

Defesa: só quero contraditar que ele tem interesse direto nesse processo, tendo em vista que ele é filho do atual prefeito (…) e que também foi procurador da coligação durante toda essa campanha política

(…)

MP: O Senhor sabe se essa venda era uma coisa feita por quais vereadores, lá quando chegou a notícia.

T: olha, chegaram notícias pra nós de que teria sido distribuídos talões a todos os vereadores

MP: Da Coligação PMDB-PT?

T: Da coligação PMDB-PT, (…) a informação que nós tínhamos era de que todos receberam dois ou três talões e que tinham que vender se não vendessem teriam que arcar com os custos dos números que não tivessem vendido.

Defesa: Quem fez a representação para o Ministério Público, foi o senhor, em nome da coligação?

T: Sim, estive junto, fui eu que trouxe as pessoas que foram ouvidas pelo Ministério Público Eleitoral na ocasião.

Concluo, portanto, que a finalidade das rifas foi efetivamente angariar recursos para a coligação, especificamente, no caso em apreciação, ao PMDB, partido ao qual filiado os representados, e não meio de angariar votos.

Necessário indagar, portanto, se a legislação veda, ou não, a obtenção de recursos por meio de rifas. No ponto, bem ponderou o magistrado sentenciante, ao afirmar que inexiste a irregularidade desde que ocorra a prestação de contas correspondente, com a devida apresentação dos recibos eleitorais, uma vez que o caso em apreciação enquadra-se na hipótese de arrecadação prevista no art. 18, VII, da Res. TSE n. 23.376/12:

Art. 18. Os recursos destinados às campanhas eleitorais, respeitados os limites previstos nesta resolução, são os seguintes:

I – recursos próprios dos candidatos;

II – recursos e fundos próprios dos partidos políticos;

III – doações, em dinheiro ou estimáveis em dinheiro, de pessoas físicas ou de pessoas jurídicas;

IV – doações, por cartão de débito ou de crédito;

V – doações de outros candidatos, comitês financeiros ou partidos políticos;

VI – repasse de recursos provenientes do Fundo de Assistência Financeira aos Partidos Políticos – Fundo Partidário, de que trata o art. 38 da Lei nº 9.096/95;

VII – receita decorrente da comercialização de bens e/ou serviços e/ou da promoção de eventos, bem como da aplicação financeira dos recursos de campanha.

Registro que foram acostadas somente as prestações de contas dos representados, onde nada consta nos demonstrativos de recurso auferidos; tampouco na conta bancária específica houve movimentação. Todavia, ausente a prestação de contas do partido, a qual considero imprescindível, porquanto a arrecadação visou a satisfazer exigência da agremiação partidária e, nesse contexto, o montante arrecadado deveria ter transitado na conta bancária específica do PMDB. Assim, eventual repasse feito posteriormente pelo partido aos candidatos representados, sem o trânsito na conta específica do candidato poderia configurar captação irregular de recursos. A carência dessa prova impede, até mesmo, mensurar a quantia total auferida com a venda, se relevante para macular a lisura do pleito.

Com efeito, as provas acostadas são insuficientes para demonstrar, de forma segura, o suposto esquema de “caixa dois”, vale dizer, recursos que transitam fora da conta bancária específica. Tampouco os documentos resultantes da quebra de sigilo bancário, devidamente autorizada pelo julgador originário (fl. 163), se prestam a formar convicção da alegada captação irregular.

Por último, cabe referir que a venda de rifas requer autorização da Caixa Econômica Federal, o que ausente no caso em tela. Entretanto, tal irregularidade refoge da órbita desta Justiça Especializada.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo desprovimento do recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.