RE - 100009454 - Sessão: 10/06/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo COMITÊ FINANCEIRO ÚNICO DO PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT de Nova Hartz contra sentença do Juízo da 131ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2008, tendo em vista as irregularidades apontadas no relatório conclusivo da fl. 58, conforme segue: a) ausência de recibos eleitorais não utilizados; e b) os extratos bancários apresentados não contemplam todo o período da campanha eleitoral.

Em suas razões, o recorrente sustenta que a não devolução dos recibos não compromete a regularidade das contas e, não havendo indicativos de má-fé, a decisão guerreada merece reforma, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (fls. 80-82).

O Ministério Público Eleitoral exarou parecer pela manutenção integral da sentença recorrida, negando provimento ao recurso (fls. 84-85v.).

Nessa instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 88-90).

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

1. Tempestividade

O recurso é tempestivo. O recorrente foi intimado da decisão em 28.06.2013 por carta AR, cujo comprovante de entrega foi juntado aos autos em 01.07.2013 ( fl. 71v.), e o recurso interposto na mesma data (fl. 73), ou seja, dentro dos três dias previstos pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Mérito

Primeiramente, anoto que o prestador deixou de devolver os canhotos de dois dos recibos empregados na campanha eleitoral.

A omissão na entrega de recibos eleitorais não utilizados fere o art. 30, inc. XII, da Resolução TSE n. 22.715/2008, que estabelece, in verbis:

Art. 30. A prestação de contas deverá ser instruída com os seguintes documentos, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro:

[…]

IX - Termo de Entrega à Justiça Eleitoral dos recibos eleitorais não utilizados, acompanhado dos respectivos recibos;
[…]

Anoto, por oportuno, que os recibos eleitorais constituem documentos aptos a legitimar a arrecadação dos recursos utilizados na campanha, de sorte que a não apresentação de parte deles, utilizados ou não, impossibilita o devido controle da regularidade das contas, conduzindo à sua desaprovação.

Além disso, os extratos bancários apresentados pelo recorrente não abrangem todo o período eleitoral, em afronta ao disposto no inc. XII e § 6º do dispositivo legal acima referido.

Art. 30. A prestação de contas deverá ser instruída com os seguintes documentos, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro:

XII - extratos da conta bancária aberta em nome do candidato ou do comitê financeiro, conforme o caso, demonstrando a movimentação ou a ausência de movimentação financeira ocorrida no período de campanha;

[…]

§ 6º Os extratos bancários referidos no inciso XII do caput deverão ser entregues em sua forma definitiva, sendo vedada a apresentação de extratos parciais ou que omitam qualquer movimentação ocorrida, sem validade legal ou sujeitos à alteração.

[…]

Dessa forma, a omissão verificada obstaculiza a adequada e completa auditagem das contas, comprometendo o controle das arrecadações e gastos efetuados pelo recorrente.

Com efeito, a não apresentação de extratos bancários que contemplem o período integral da campanha eleitoral não pode ser considerada falha meramente formal, configurando, contrariamente, irregularidade insuperável, pois tais documentos têm por finalidade demonstrar a movimentação financeira da campanha. A sua ausência, mesmo parcial, impede a fiscalização segura das operações realizadas, ensejando a desaprovação das contas.

Nesse sentido, transcrevo jurisprudência desta Corte:

Recurso. Prestação de Contas de Partido Político. Exercício 2010. Desaprovação no juízo originário. Identificado no parecer técnico impropriedade relativa à ausência parcial de extratos bancários, porquanto acostados extratos tão somente dos meses de janeiro a julho de 2010. Não prospera a alegação de que a conta foi encerrada em face de praxe bancária, fundada na ausência de movimentação por 3 meses. Apresentação parcial dos extratos consubstancia vício insanável e impossibilita a aferição da real movimentação financeira do partido.

Provimento negado.

(Recurso Eleitoral n. 3559, Acórdão de 03.09.2012, Relatora DESA. ELAINE HARZHEIM MACEDO, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 169, Data 05.09.2012, Página 4.) (Grifos meus.)

Por estas falhas - isoladas ou articuladamente consideradas - as contas restam comprometidas.

Desaprovadas as contas, impõe-se a aplicação da sanção de suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário do ano seguinte, conforme previsão do art. 50, Resolução TSE n. 22.715/2008. No entanto, como a sentença deixou de aplicar a penalidade ao comitê, não é possível a aplicação da suspensão do repasse das cotas do Fundo Partidário em segundo grau, uma vez constatado que houve recurso somente por parte do próprio partido.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo a decisão de 1º grau, para desaprovar as contas do COMITÊ FINANCEIRO ÚNICO DO PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT do Município de Nova Hartz relativas às eleições 2008, com base no art. 30, inc. III, da Lei n. 9.504/97.