RE - 6091 - Sessão: 22/04/2014 às 14:00

RELATÓRIO

O PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB de Rolante protocolou, em 21/06/2012, a sua prestação de contas anual referente ao exercício financeiro de 2011 (fls. 02-40).

Cumpridas as diligências (fls. 48-50 e 55-98), o parecer conclusivo, elaborado pela Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste Tribunal, foi pela desaprovação das contas, em razão de contribuições oriundas de fontes vedadas (fls. 99-101).

Intimado para manifestação (fl. 102), o partido alegou que as contribuições são voluntárias, não se podendo encaixar os doadores no rol vedado, porquanto os mesmos ocupam cargos na administração pública nos quais não exercem nenhum tipo de autoridade ou de poder inerente a postos de chefia (fls. 104-7).

Os autos foram com vista ao Ministério Público Eleitoral (fls. 113-5), o qual opinou pela desaprovação das contas.

Sobreveio sentença desaprovando as contas em sua integralidade e determinando a suspensão do recebimento das cotas do Fundo Partidário por um ano e o recolhimento das contribuições de fontes vedadas, forte nos incisos II e IV do art. 28 da Res. TSE 12.841/2004 (fls. 116-8).

Irresignado, o partido apresentou recurso (fls.121-4). Defendeu, em síntese, a legalidade das contribuições, repisando o argumento esposado em sua manifestação final.

Nesta instância, os autos foram com vista ao procurador regional eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas (fls. 77-9).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

Intimado na data de 23/01/2013 (fl. 119v.), o partido interpôs a irresignação em 25/01/2013 (fls. 121) - dentro, portanto, do tríduo legal.

Presentes os demais pressupostos, conheço do recurso.

Mérito

Reside o cerne da contenda recursal no enquadramento dos doadores apontados no relatório conclusivo do exame das contas (fl. 100), ocupantes de cargos demissíveis ad nutum na administração municipal, como fonte de captação de recursos vedada pela legislação de regência.

A decisão do magistrado de origem, em consonância com o parecer técnico e o parecer ministerial, é pela configuração da hipótese de vedação insculpida na Res. TSE n. 22.585/07, combinada com a prevista no art. 31, II, da Lei n. 9.096/95.

Veja-se trecho da sentença (fl. 117):

Constatada a inobservância às normas estabelecidas na Lei n 9.096/95, nesta Resolução (21.841/2004) e nas normas estatutárias, ficará sujeito o partido às seguintes sanções (Lei 9.096/95, art. 36)
II – no caso de recebimento de recursos de fontes vedadas prevista no art. 5º desta Resolução, com a ressalva do parágrafo único, fica suspensa, com perda, das cotas, a participação do partido no Fundo Partidário por um ano, sujeitando-se, ainda, ao recolhimento dos recursos recebidos indevidamente ao Fundo Partidário:
Acrescente-se à norma a Resolução TSE 22.585/2007, que veda aos partidos políticos o recebimento de doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridade.
(Grifei.)

De outra banda, defende o recorrente que tais doadores não estão obstaculizados pela lei, posto que, alegadamente, não exercem nenhum tipo de autoridade ou de poder inerente a postos de chefia, condição exigida pela legislação.

Com efeito, o Tribunal Superior Eleitoral, em resposta à Consulta nº 1.428, de relatoria do Min. José Delgado, define tal condição e a cristaliza na Res. TSE n. 22.585/2007.

Veja-se o seu teor:

Partido político. Contribuição pecuniária. Prestação por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta. Impossibilidade, desde que se trate de autoridade. Resposta à consulta, nesses termos. Não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum, da administração direta ou indireta, desde que tenham condições de autoridades. (g.n.).

Entretanto, uma breve análise das portarias de nomeação (fls. 56-98) demonstra que os cargos em questão são os de secretário municipal, coordenador executivo, diretor-geral de secretaria, diretor de departamento, chefe de departamento e chefe de seção. A própria natureza de tais postos permite concluir que lhes é inerente, sim, o exercício de autoridade e poder de chefia.

Como o objetivo da resolução anteposta é o de inibir a contratação dos cargos comissionados, buscando impedir que a administração pública seja transformada em geradora de lucros para os partidos, tenho que a natureza dos cargos ocupados pelos doadores elencados, porque perfeitamente amoldada à hipótese vedada, compromete a recepção das verbas apontadas e contamina a regularidade das contas.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto pelo PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB do Município de Rolante, mantendo a sentença que desaprovou as contas e determinou a suspensão do recebimento das cotas do Fundo Partidário por um ano e o recolhimento das contribuições de fontes vedadas.