RE - 50761 - Sessão: 10/06/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ANTONIO JULIO SOUZA VELHO, candidato ao cargo de vereador no Município de Porto Alegre, em face de sentença do juízo da 158ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista a ocorrência de trânsito de recursos fora da conta bancária específica de campanha (fls. 45-48).

O candidato recorreu da decisão, alegando que a movimentação financeira ocorreu na forma determinada pela legislação vigente. Declarou, ainda, que contratou contador habilitado para apresentação de suas contas eleitorais e que desconhece o atual paradeiro do contabilista a quem atribui a responsabilidade pela falha no ajuste das informações. Por fim, ressaltou que os valores discutidos, objeto da desaprovação das contas, são insignificantes e irrelevantes. Requereu a reforma da sentença recorrida, para o fim de aprovar as contas, ainda que com ressalvas (fls. 62-65).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso, mantendo a desaprovação, tendo em vista a constatação de irregularidades substanciais que comprometem a confiabilidade e a consistência das contas apresentadas (fls. 68-69).

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso não merece ser conhecido.

Para regularidade formal do presente recurso, era necessária a constituição de procurador com capacidade postulatória, o que não ocorreu.

A peça recursal foi apresentada pelo próprio candidato, sem assistência de procurador regularmente constituído. Além disso, não há registro nos autos de que o mesmo seja advogado atuando em causa própria, motivo pelo qual não pode ser conhecido o recurso.

Destaco que esta Corte firmou entendimento nesse sentido, dentre os quais destaco as seguintes decisões:

Recurso. Prestação de contas.

Eleições 2004.

Decisão que rejeitou contas de candidata.

Acatada a preliminar de falta de capacidade postulatória.

Não-conhecimento.

(TRE-RS, Processo Cl. 15, n. 1092005, rel. Desa. Fed. Marga Inge Barth Tessler, julgado em 14/7/2005.)

Recurso. Prestação de contas. Decisão monocrática pela rejeição das contas.

Falta de capacidade postulatória do subscritor da petição recursal.

Não-conhecimento.

(TRE-RS, Processo Cl. 15, n. 1492005, rel. Des. Leo Lima, julgado em 03/11/2005.)

Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Desaprovação no juízo originário. Ausência de capacidade postulatória do subscritor da peça recursal. Não conhecimento.

(TRE-RS, PC 409, Relator Des. Luiz Felipe Silveira Difini, DJ: 22-09-2009.)

Diante do exposto, não conheço do recurso.