RE - 11806 - Sessão: 09/06/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por FRANCIELE CARRETOS STEFFEN, candidata ao cargo de vereadora no Município de Canoas, contra sentença do Juízo da 170ª Zona Eleitoral que julgou não prestadas as contas referentes às eleições municipais de 2012, sob os seguintes argumentos: a) foram apresentados extratos e receitas sem movimentação, circunstância que configurou restrição ao exame; e b) não foram registrados os serviços e as doações de bens estimáveis em dinheiro (fls. 39-40).

Em suas razões, a prestadora suscita a ocorrência de irregularidades no recebimento e processamento da prestação de contas no juízo originário e encerra pugnando pela reforma da sentença guerreada (fls. 46-49).

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral que opinou pelo provimento do recurso (fls. 55-57).

É o breve relatório.

 

VOTO

1. Admissibilidade

O recurso é tempestivo. A candidata foi intimada da decisão em 12.07.2013 (fl. 44) e o recurso interposto na mesma data (fl. 46).

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

2. Mérito

Inicialmente, em que pese as irregularidades de ordem procedimental atribuídas pela recorrente à escrivania cartorária, as falhas reportadas em suas razões recursais não representam obstáculo à análise das contas propriamente ditas.

Passo à análise, então, da presente prestação de contas.

Inicialmente, registro que as contas da recorrente foram julgadas não prestadas com fundamento no disposto no art. 51, inciso IV, alínea c, da Res. TSE n. 23.376/2012:

Art. 51. O Juízo Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (Lei nº 9.504/97, art. 30, caput):

[...]

IV – pela não prestação, quando:

[...]

c) apresentadas desacompanhadas de documentos que possibilitem a análise dos recursos arrecadados e dos gastos realizados na campanha.

Contudo, conforme se extrai das fls. 04-28 dos autos, integram a prestação a totalidade dos documentos obrigatórios constantes do rol do art. 40 da Res. TSE n. 23.376/2012, abaixo transcrito, in verbis:

Art. 40 A prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deverá ser instruída com os seguintes documentos:
I - ficha de qualificação do candidato, dos responsáveis pela administração de recursos do comitê financeiro ou do partido político;
II - demonstrativo dos recibos eleitorais;
III - demonstrativo dos recursos arrecadados;
IV - demonstrativo com a descrição das receitas estimadas;
V - demonstrativo de doações efetuadas a candidatos, a comitês financeiros e a partidos políticos;
VI - demonstrativo de receitas e despesas;
VII - demonstrativo de despesas efetuadas;
VIII - demonstrativo da comercialização de bens e/ou serviços e/ou da promoção de eventos;
IX - demonstrativo das despesas pagas após a eleição;
X - conciliação bancária;
XI - extratos da conta bancária aberta em nome do candidato, do comitê financeiro ou do partido político, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 2º desta resolução, demonstrando a movimentação financeira ou a sua ausência;
XII - comprovantes de recolhimento (depósitos/transferências) à respectiva direção partidária das sobras financeiras de campanha;
XIII - cópia do contrato firmado com instituição financeira ou administradora de cartão de crédito, se for o caso;
XIV - declaração firmada pela direção partidária comprovando o recebimento das sobras de campanha constituídas por bens e/ou materiais permanentes, quando houver.

[...]

Assim, diante dos documentos trazidos aos autos, não vislumbro como enquadrar as contas na hipótese de não prestação, tendo-as como prestadas.

Quanto à ausência de movimentação de valores, saliento inexistir, na legislação reguladora da matéria, dispositivo que obrigue partidos, comitês e candidatos a captar ou gastar recursos, quer sejam financeiros ou estimáveis em dinheiro.

Aliás, essa possibilidade encontra-se expressa na norma legal que estabelece, no caput do art. 40, que ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, a prestação de contas deverá ser instruída com rol de documentos cuja entrega é obrigatória.

Além disso, o art. 34 da Res. TSE n. 23.376/2012, estabelece que:

Art. 34. A comprovação da ausência de movimentação de recursos financeiros deverá ser efetuada mediante a apresentação dos correspondentes extratos bancários. (Grifei.)

Ou seja, a norma reconhece a possibilidade da ausência de movimentação financeira, mas estabelece algumas condições para que a Justiça verifique a veracidade da informação.

Não há, portanto, irregularidade alguma na entrega da prestação de contas sem movimentação financeira.

No caso em tela, verifica-se que a exigência foi devidamente observada pela prestadora, mediante a juntada dos extratos bancários relativos a todo o período da campanha, permitindo, assim, a comprovação segura da ausência de movimentação financeira declarada nos demonstrativos apresentados.

Por fim, quanto à afirmação da sentença de que ainda que não receba recursos financeiros em espécie, há doações em bens e serviços – como o papel usado para imprimir – que devem ser estimados e lançados na contabilidade do partido (fl. 39v.), entendo que tal gasto não configura despesa de campanha, pois não se enquadra nas hipóteses do art. 30 da Res. TSE n. 23.376/2012.

Art. 30.  São gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados (Lei nº 9.504/97, art. 26):

I – confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho;

II – propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação;

III – aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;

IV – despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas;

V – correspondências e despesas postais;

VI – despesas de instalação, organização e funcionamento de comitês financeiros e serviços necessários às eleições;

VII – remuneração ou gratificação de qualquer espécie paga a quem preste serviços às candidaturas, aos comitês financeiros ou aos partidos políticos;

VIII – montagem e operação de carros de som, de propaganda e de assemelhados;

IX – realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;

X – produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;

XI – realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;

XII – custos com a criação e inclusão de páginas na internet;

XIII – multas aplicadas, até as eleições, aos partidos políticos ou aos candidatos por infração do disposto na legislação eleitoral;

XIV – doações para outros candidatos, comitês financeiros ou partidos políticos;

XV – produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral;

[...]

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso interposto, reformando a sentença de 1º grau, no sentido de, afastando a decisão pela não prestação, julgar aprovadas as contas de FRANCIELE CARRETOS STEFFEN, relativas às eleições municipais de 2012, com base no art. 30, I, da Lei n. 9.504/97.