RE - 40856 - Sessão: 28/04/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Para evitar indesejosa tautologia, valho-me do relatório do voto proferido anteriormente nestes autos, da lavra da Desembargadora Fabianne Breton Baisch:

A COLIGAÇÃO RENOVA BENTO (PP – PMDB) ajuizou, em 01/10/2012, perante a 8ª Zona Eleitoral – Bento Gonçalves, representação em face de NEILENE LUNELLI CRISTOFOLI e COLIGAÇÃO NOSSO COMPROMISSO É BENTO (PRB – PT – PPS – PV – PRP), a primeira, candidata a vereadora do Município de Bento Gonçalves pela Coligação proporcional Comprometidos por Bento (PT – PRP), e a segunda, a Coligação da chapa majoritária, em razão de suposta infringência ao § 1º do art. 43 da Lei n. 9.504/97.

Asseverou que a representada Neilene, na edição do Jornal Semanário do dia 22/09/2012, veiculou propaganda política sem constar, de forma visível, o valor pago pela inserção e sem o CNPJ da candidata, exigidos na aludida norma. Postulou a procedência da representação, a fim de que os representados fossem condenados ao pagamento de multa (fls. 02-3). Acostou documento (fl. 04).

Intimados (fl. 05), os representados apresentaram defesa, alegando, preliminarmente: a) ilegitimidade ativa da representante, sob o argumento de que, em eleição proporcional, os dois partidos que compõem a coligação concorrem de forma isolada, não existindo, portanto, na eleição para vereador, a figura da coligação; e b) ilegitimidade passiva da coligação representada, em razão da inexistência de responsabilidade em relação aos candidatos proporcionais. Quanto ao mérito, afirmaram que a publicação impugnada apresentou os dados do CNPJ da candidata e o valor pago pelo anúncio, de modo que não houve a irregularidade referida. Salientaram que, mesmo que se afirme que a fonte utilizada é muito reduzida, não se pode concluir que não seja legível, muito menos que tenha sido utilizada com o objetivo de impedir o acesso do público aos dados. Requereram o acolhimento das preliminares suscitadas e, ao final, a improcedência da representação, ou, alternativamente, a exclusão da coligação majoritária de qualquer condenação (fls. 06-8). Juntaram documentos (fls. 09-11).

Após parecer ministerial (fl. 12 e v.), sobreveio sentença, afastando as preliminares arguidas e julgando procedente a representação, a fim de condenar os representados, de forma solidária, ao pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) (fls. 13-4).

Irresignados, Neilene Lunelli Cristofoli e Coligação Nosso Compromisso é Bento interpuseram recurso, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não se pode atribuir responsabilidade solidária à coligação majoritária quanto à eleição proporcional e às condutas dos candidatos. No mérito, alegaram que, na publicação impugnada, constam claramente os requisitos exigidos em lei, não sendo, portanto, correta a aplicação de penalidade ao caso. Discorreram que a norma legal não informa qual deve ser o tamanho da informação, referindo, apenas, que deve ser legível. Postularam o acolhimento da preliminar e, no mérito, o provimento do recurso, a fim de que seja julgada improcedente a representação (fls. 16-9).

Apresentadas contrarrazões (fls. 22-4), nesta instância os autos foram com vista ao Procurador Regional Eleitoral, que opinou pelo desacolhimento da preliminar suscitada e pelo desprovimento do recurso, reformando a sentença apenas para que a multa fixada seja aplicada de forma individualizada (fls. 26-32).

Em sessão realizada no dia 18/6/2013, esta Corte, por unanimidade, afastou a preliminar de ilegitimidade passiva, desconstituiu a sentença proferida pelo juízo de piso e reconheceu “ex officio” a existência de litisconsórcio passivo necessário, determinando o retorno dos autos à origem para a citação dos partidos integrantes da Coligação Comprometidos por Bento, assim como do “Jornal Semanário” de Bento Gonçalves (fls. 41-44).

Da decisão, Neilene e a coligação ofereceram embargos de declaração, os quais restaram desacolhidos (fls. 49-52 e 55-57 v.) e, posteriormente, interpuseram recurso especial, sustentando, em síntese, a violação dos artigos 241, 264, 267, VI, 243 e 282, II e VII, do Código de Processo Civil, assim como do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, tendo em vista entenderem que, em havendo reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário, a Corte regional deveria ter determinado a extinção do processo, à medida que não seria possível a inclusão de partes no polo passivo da demanda após a citação, instrução processual e julgamento do processo (fls. 61-69).

Admitido o recurso (fls. 81-82), não foram apresentadas contrarrazões (fl. 83), subindo os autos ao TSE.

Naquela Corte superior foi dado parcial provimento ao recurso especial, desconstituindo o acórdão recorrido e determinando o retorno dos autos a este TRE para que se pronuncie em relação ao mérito da causa, por entender desnecessária a formação de litisconsórcio passivo (fls. 86-94).

É o relatório.

 

VOTO

Não pendendo debate sobre a admissibilidade do recurso e determinado pelo TSE o exame do mérito nos presentes autos, entendo que deve ser realizado a partir da sentença proferida pelo Juízo Monocrático da 8ª Zona Eleitoral, que entendeu que a propaganda veiculada no “Jornal Semanário” não continha os requisitos determinados pela legislação eleitoral.

Em suas razões, os recorrentes afirmam que a publicação impugnada não descumpriu a legislação eleitoral, pois teria veiculado o CNPJ da candidata e o valor pago pelo anúncio e, “mesmo que eventualmente se considere ser a escala da fonte pequena”, não se pode concluir que não seja legível, muito menos que tenha sido utilizada com o objetivo de impedir o acesso do público aos dados.

Adianto que não comungo do entendimento dos recorrentes.

Com efeito, dispõe a Resolução TSE n. 23.370/2011, atinente à matéria:

Art. 12. Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido político, da coligação ou do candidato.

Parágrafo único. Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no CNPJ ou o número de inscrição no CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem, respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso do poder.

Art. 26. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide.

§ 1º Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção. (Grifei.)

Consabido que a norma eleitoral visa possibilitar a fiscalização dos gastos de campanha dos contendores em face de suas futuras prestações de contas, bem como informar ao eleitor que aquele anúncio foi pago pelo respectivo candidato, de forma a não confundir com matéria de cunho jornalístico.

Assim, tem-se que no anúncio devem constar, de forma visível, o valor pago pela inserção e o CNPJ de que tenha sido responsável pela contratação e pela confecção da propaganda. Saliente-se que a norma regente tem caráter objetivo, de se dizer, sem questionar a existência ou não de dolo ou má-fé dos responsáveis pela divulgação do anúncio. Neste sentido:

Recursos. Propaganda eleitoral. Eleições 2012. Representação ministerial por propaganda eleitoral irregular.Concessão de liminar determinando a suspensão da prática impugnada e a comprovação do valor pago pelas duas publicações. Decisão superveniente julgando procedente a demanda e aplicando penalidades de multa aos quatro representados, com base no disposto no art. 26 e parágrafos da Resolução TSE n. 23.370/11. Preliminar de ilegitimidade passiva da agremiação representada acolhida de ofício. O partido político coligado não detém legitimidade para atuar individualmente no processo eleitoral, de acordo com o art. 6º, § 4º, da Lei das Eleições. Indeclinável a responsabilização dos representados pela veiculação de propaganda eleitoral na imprensa escrita, sem descrição visível do valor pago pela inserção. Inaceitável, igualmente, o argumento expendido pela empresa jornalística representada, imputando ao desconhecimento dos comandos legais a justificativa para seu descumprimento. Extinção do processo em relação à agremiação partidária. Redimensionamento do quantum das penalidades pecuniárias, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, determinado sua aplicação no mínimo legal, individualmente a cada representado. (TRE/RS, RE n. 4480-2012.6.21.0074, Rel. Desa. Elaine Harzheim Macedo, j. 19/09/2012.) (Sem grifos no original.)

In casu, da análise da prova carreada, especialmente no que se refere ao exemplar do “Jornal Semanário”, edição do dia 22/09/2012 (fls. 04 e 20), tem-se que efetivamente restou descumprida a norma, uma vez que não se vislumbra, de forma visível, o CNPJ do contratante e de quem confeccionou a propaganda, tampouco seu valor. Não olvido que no canto superior direito da publicação constam escritos mas que, contudo, pela sua dimensão, não se tem a certeza de se tratar das informações exigidas pela lei.

Nesse contexto, manter o julgado é medida que se impõe, com a manutenção da sanção pecuniária imposta.

Ainda pertinente a análise da aludida sanção, traduzida em multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser cobrada solidariamente. Em que pese o posicionamento desta Corte, não vejo como alterar a sua aplicação para individualizá-la, uma vez que não foi objeto de irresignação.

Diante do exposto, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença que condenou os ora recorrentes ao pagamento solidário de multa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), proferida pelo Juízo da 8ª Zona Eleitoral – Bento Gonçalves, nos seus precisos termos.