AP - 3024 - Sessão: 22/04/2014 às 14:00

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL ofereceu denúncia (fls. 04-07) contra PAULO OLVINDO MAZUTTI, EMÍLIO CARLOS ZANON, ODETE DE QUEVEDO DIAS e SEBASTIÃO CASTRO DIAS, pela suposta prática do delito tipificado no art. 299 do Código Eleitoral.

A ação foi proposta nesta Corte em razão da prerrogativa de foro de PAULO OLVINDO MAZUTTI, atual prefeito de Guaporé.

Narra a denúncia que o acusado Paulo Olvindo Mazutti teria oferecido materiais de construção a Odete de Quevedo Dias em troca de seu voto (FATO 1), e que Emílio Carlos Zanon teria feito oferta idêntica a Sebastião Castro Dias em troca de seu voto (FATO 2). Descreve a inicial, ainda, que Odete Quevedo Dias e Sebastião Castro Dias teriam aceitado as promessas de vantagem em troca de seus votos (FATOS 3 e 4).

Os denunciados foram notificados para oferecer resposta à acusação (fls. 356, 359 e 362).

Em sua resposta, PAULO OLVINDO MAZUTTI e EMÍLIO CARLOS ZANON (fls. 365-376) suscitaram preliminar de coisa julgada, pois os fatos já foram objeto de apreciação nos autos da RP 708-73 e 707-88. No mérito, negaram a ocorrência de corrupção eleitoral, atribuindo os testemunhos a mera vingança das pessoas ouvidas, pois a prefeitura teria intervindo em um caso de negligência com o genitor dos eleitores codenunciados. Argumentaram que a entrega de materiais de construção ocorreu de acordo com o programa de atendimento às famílias, oriundo da prefeitura. Sustentaram haver inconsistências nos depoimentos que subsidiaram a denúncia. Requereram o não recebimento da denúncia.

Os acusados SEBASTIÃO CASTRO DIAS e ODETE DE QUEVEDO DIAS (fls. 473-474) confirmaram os fatos denunciados, aduzindo que não tinham conhecimento do caráter ilícito do ato praticado. Argumentaram que deveriam ser sumariamente absolvidos e tratados como testemunhas compromissadas. Requereram, caso não fossem absolvidos, o benefício do arrependimento posterior, além dos benefícios da confissão.

Em razão da juntada de documentos com a defesa, os autos foram em vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo recebimento da denúncia (fls. 483-485).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

 

VOTO

A denúncia é apta, cumprindo todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar na sua nulidade, pois é possível o aproveitamento do inquérito policial realizado sem a supervisão deste Tribunal Regional Eleitoral. O procedimento administrativo de investigação serve para subsidiar o órgão acusador com elementos suficientes para o oferecimento da denúncia. Eventual juízo condenatório deve encontrar respaldo nas provas produzidas judicialmente. Daí não se vislumbrar qualquer nulidade capaz de invalidar a denúncia ou o processo penal, especialmente porque a investigação em comento não deu origem a qualquer ato de constrição de bens ou pessoas, atos estes que exigem um provimento jurisdicional.

O tema já foi objeto de apreciação por esta Corte no Inquérito n. 59-84, de minha relatoria e julgado na sessão do dia 14 de fevereiro de 2014, cujo acórdão restou assim ementado:

Inquérito policial. Art. 299 do Código Eleitoral. Prefeito. Competência por prerrogativa de foro. Eleições 2012.

Abertura de inquérito policial a pedido do promotor eleitoral, contra autoridade com prerrogativa de foro. Atividade de supervisão desempenhada pela Procuradoria Regional Eleitoral e esta Corte no curso da investigação.

Questão de ordem. Convalidação dos atos  praticados anteriormente pela autoridade policial.

Não executados atos de constrição, mas tão somente investigações de praxe, as quais não requerem a intervenção judicial. Agrega-se, ainda, a não incidência do art. 5º da Res. TSE n. 23.396/2013, que regulamenta a investigação dos supostos crimes nas eleições de 2014, situação distinta do caso em tela.

Confirmação da competência deste Tribunal para julgar os fatos apurados no inquérito, e convalidação dos atos até aqui praticados.

Acolhida a promoção ministerial.

Pela semelhança das situações, colho, do voto proferido por mim naquela ocasião, a seguinte passagem:

O inquérito é procedimento administrativo de investigação que busca a formação da opinio delicti do titular da ação penal, nada influenciando na instrução do feito, tanto que o artigo 155 do Código de Processo Penal estabelece que “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.

Nessa linha de raciocínio, a jurisprudência reconhece que eventuais irregularidades verificadas durante o inquérito não maculam a ação penal, havendo julgamento do egrégio Tribunal Superior Eleitoral admitindo que o início do inquérito policial contra autoridade com prerrogativa de foro sem o acompanhamento do Tribunal competente não leva à nulidade da denúncia:

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2006. DENÚNCIA. REJEIÇÃO PELO TRE/RN. PRERROGATIVA DE FORO. CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL. TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADE AFASTADA.

1. No exercício de competência penal originária, a atividade de supervisão judicial deve ser desempenhada desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento da denúncia.

2. Na hipótese dos autos, nem sequer houve a abertura de um inquérito policial, porquanto foi elaborado um Termo Circunstanciado de Ocorrência/TCO, no dia 1º.10.2006, em virtude de flagrante delito, conforme disposto no art. 7º, parágrafo único, da Res.-TSE nº 22.376/2006.

3. O termo circunstanciado, tal como o inquérito policial, tem caráter meramente informativo. Eventuais vícios ocorridos nesta fase não contaminam a ação penal. Precedentes do STF e do STJ.

4. Recurso especial provido para, afastada a nulidade do TCO, determinar o envio dos autos ao TRE/RN, a fim de que prossiga na apreciação da denúncia como entender de direito.

(Recurso Especial Eleitoral nº 28981, Acórdão de 06/10/2009, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 06/11/2009, Página 24)

 

Tratando-se, portanto, de mero expediente de informação ao Ministério Público Eleitoral, o seu início sem a supervisão dos órgãos competentes não tem o condão de nulificar eventual denúncia, nem de invalidar, de regra, os atos anteriormente praticados no curso da investigação, especialmente porque não ocorreu ato de constrição de bens ou de liberdade pessoal, estes sim sujeitos à reserva jurisdicional.

Releva notar, como destacado pelo douto procurador regional eleitoral, “que o deslocamento do inquérito policial para o tribunal competente e sua imediata distribuição a um juiz relator não converte tal magistrado em presidente do inquérito ou autoridade investigadora” (fl. 39v). Raciocínio contrário desvirtuaria por completo a distribuição de atribuições constitucionais à polícia judiciária, além de ferir a garantia de imparcialidade do juízo. Nesse sentido já se manifestou o egrégio Supremo Tribunal Federal, como se percebe pela seguinte ementa, referida na promoção ministerial:

EMENTA: I. STF: competência originária: habeas corpus contra decisão individual de ministro de tribunal superior, não obstante susceptível de agravo. II. Foro por prerrogativa de função: inquérito policial. 1. A competência penal originária por prerrogativa não desloca por si só para o tribunal respectivo as funções de polícia judiciária. 2. A remessa do inquérito policial em curso ao tribunal competente para a eventual ação penal e sua imediata distribuição a um relator não faz deste "autoridade investigadora", mas apenas lhe comete as funções, jurisdicionais ou não, ordinariamente conferidas ao juiz de primeiro grau, na fase pré-processual das investigações. III. Ministério Público: iniciativa privativa da ação penal, da qual decorrem (1) a irrecusabilidade do pedido de arquivamento de inquérito policial fundado na falta de base empírica para a denúncia, quando formulado pelo Procurador-Geral ou por Subprocurador-Geral a quem delegada, nos termos da lei, a atuação no caso e também (2) por imperativo do princípio acusatório, a impossibilidade de o juiz determinar de ofício novas diligências de investigação no inquérito cujo arquivamento é requerido. (STF, HC 82507, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 10/12/2002, DJ 19-12-2002 PP-00092 EMENT VOL-02096-04 PP-00766)

 

A assunção a cargo com prerrogativa de função pelo investigado não transfere ao Judiciário a presidência do inquérito, que permanece com a autoridade policial. Ao contrário, a prerrogativa de foro exige somente que a supervisão da atividade investigativa fique a cargo do órgão jurisdicional de segundo grau, competente para autorização daqueles atos sujeitos à reserva judicial, como a prisão cautelar, a busca e apreensão, a invasão de domicílio ou a interceptação telefônica. Na hipótese, nenhum desses atos foi praticado pela autoridade policial, que se limitou a inquirir um pequeno número de pessoas.

Assim, não há como nulificar a denúncia, pois a tramitação do inquérito sem o acompanhamento do Tribunal Regional Eleitoral, no caso concreto, não trouxe qualquer prejuízo à parte, nem terá o efeito de macular o andamento da ação penal, pois trata-se de mero procedimento administrativo para auxiliar o órgão acusador.

Seguindo na análise da denúncia, deve ser afastada a alegação de coisa julgada em razão do julgamento das Representações 708-73 e 707-88, as quais trataram de suposta captação ilícita de sufrágio por Paulo Mazutti e Emílio Zanon.

Este Tribunal concluiu pela insuficiência das provas a respeito das alegadas captações ilícitas de sufrágio, sendo pacífica a jurisprudência no sentido de inexistir litispendência ou coisa julgada entre as esferas cível e penal, pois são âmbitos independentes, cada uma com suas sanções específicas e com suas exigências de provas e procedimentos. Cite-se, nesse sentido, a seguinte ementa:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PRESENTES. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. INSTÂNCIAS CÍVEL-ELEITORAL E CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA. DELINEAMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VOTO VENCIDO. CONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O recebimento da denúncia requer apenas a demonstração de indícios de autoria e de materialidade, não se exigindo, nessa fase, prova robusta da conduta criminosa. Precedentes.

2. Se a Corte Regional concluiu pela presença de tais indícios, não é possível rever tal entendimento, ao argumento de que as provas coligidas são frágeis, sem adentrar na seara probatória dos autos. (Enunciados Sumulares nos 7/STJ e 279/STF).

3. Em recurso especial eleitoral somente é considerado o delineamento fático assentado pela maioria da Corte de origem.

4. A improcedência da ação eleitoral não obsta a propositura da ação penal pelos mesmos fatos, já que a instância criminal é independente da cível-eleitoral. Precedentes.

5. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 136940, Acórdão de 22/11/2011, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 234, Data 13/12/2011, Página 51.)

Assim, não prospera a preliminar arguida.

Estão presentes, também, indícios suficientes de materialidade e autoria dos delitos. Os denunciados Odete e Sebastião Dias prestaram declaração confirmando a corrupção eleitoral, tendo sustentado a sua versão mesmo na resposta à acusação. Além destes, outras pessoas confirmaram a oferta de material de construção com finalidade eleitoral.

A regularidade da distribuição dos bens, argumento de defesa, necessita da produção de provas, para que se verifique se efetivamente os eleitores beneficiados receberam as benesses em razão do programa assistencial da prefeitura. Da mesma forma, somente após a instrução processual será possível confirmar se tais acusações ocorreram por motivo de vingança.

Dessa forma, existem indícios bastantes para o recebimento da denúncia, fazendo-se necessária a produção de provas para confirmar as alegações trazidas na resposta, circunstância que indica a necessidade de recebimento da denúncia.

No tocante à resposta de Sebastião e Odete Dias, o instituto do arrependimento posterior e a atenuante da confissão são matérias típicas da sentença e serão enfrentadas no momento oportuno. No tocante ao alegado acordo verbal relativo à delação premiada, não há, nos autos, provas “de que as formalidades necessárias para a configuração de tal acordo tenham sido atendidas” (fl. 484v.), conforme destacou o douto procurador regional eleitoral.

Relativamente à suposta compra de voto da eleitora Margarete dos Santos por Paulo Mazutti, a Procuradoria Regional Eleitoral requereu o arquivamento do inquérito neste ponto, tendo em vista a insuficiência de provas a respeito da alegada corrupção eleitoral. Tece o órgão ministerial as seguintes considerações:

Acerca do fato, há, no caderno probatório, apenas as declarações prestadas pela própria eleitora, cujo depoimento é frágil, tendo em vista que ela não manteve um relato coerente desde o início da apuração dos fatos pela Promotoria Eleitoral da 22ª Zona Eleitoral. Note-se que, na audiência realizada no bojo da Representação n. 708-73.2012.6.21.0022, ajuizada pelo i. representante do órgão ministerial da referida zona eleitoral, MARGARETE não soube explicar exatamente quem tinha oferecido a vantagens em troca de seu voto, tendo, inclusive, apresentado uma certa resistência em fornecer detalhes da situação fática sob comento, consoante se verifica nas fls. 164-168 do IPL.

A fragilidade e a falta de credibilidade do depoimento prestado pela eleitora foram analisados por esta Procuradoria em sede recursal, conforme cópia do parecer constante nas fls. 260-264v do IPL. É de se destacar, ainda, que MARGARETE é filiada ao PMDB e foi ouvida como informante da Representação 708-73.2012.6.21.0022.

Dessa forma, deve ser acolhida a promoção ministerial no sentido do arquivamento do inquérito em relação à suposta compra de voto da eleitora Margarete dos Santos.

Por fim, o denunciante imputa aos acusados a prática do delito tipificado no artigo 299 do Código Eleitoral, cuja pena mínima é de um ano de reclusão, como se extrai dos artigos 299 e 284 do referido diploma legal. Assim, diante da possibilidade, em tese, do oferecimento da suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89 da Lei n. 9.099/95, encaminhem-se os autos à Procuradoria Regional Eleitoral, a fim de que se manifeste sobre o oferecimento do aludido benefício aos acusados.

Diante do exposto, VOTO pelo recebimento da denúncia, determinando seja dada vista dos autos ao Ministério Público Eleitoral, a fim de que se manifeste acerca da proposta de suspensão condicional do processo aos acusados, e pelo arquivamento do inquérito em relação ao fato envolvendo a eleitora Margarete dos Santos.

É como voto.