RE - 27676 - Sessão: 13/05/2014 às 14:00

RELATÓRIO

O PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT de São Borja – protocolou, em 16/11/2012, a sua prestação de contas referente ao pleito de 2012 (fls. 03-32).

O parecer técnico de exame das contas apontou (fls. 35-36):

1. omissão quanto à entrega da 1ª e da 2ª prestações parciais de contas;

2. intempestividade da apresentação das contas;

3. omissão quanto à entrega da prestação de contas relativa ao 1º turno;

4. divergência de informação sobre o período de gestão do presidente do partido;

5. abertura da conta bancária específica após o prazo legal;

6. extratos apresentados não contemplam todo o período da campanha eleitoral;

7. necessidade de reapresentação de nova mídia gerada junto ao Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral, com status de retificadora .

Intimado, o partido restou silente (fl. 39). Sobreveio relatório final de exame, no qual restou confirmado o parecer preliminar e foi considerado prejudicado o exame das contas (fl. 41).

Com vista dos autos, o Promotor Eleitoral opinou pela não prestação de contas (fl. 43v.). Sobreveio sentença, que acolheu o parecer e julgou não prestadas as contas do Partido dos Trabalhadores (fls. 45-46).

O partido recorreu, deduzindo, dentre outros argumentos, equívoco de seu assessor técnico, o qual teria interpretado erroneamente a norma, entendendo que, por não haver movimentação financeira no exercício, seria desnecessária a apresentação das contas parciais, bem como teria entendido que não havia necessidade de abertura de conta para a agremiação, somente para os candidatos às eleições de 2012. Assevera que o atraso na entrega da prestação final se deveu à viagem do referido assessor. Defendeu, ainda, a desnecessidade de apresentação de contas relativas ao primeiro turno, pois o Município de São Borja não realiza pleito eleitoral em dois turnos (fl. 51).

Nesta instância, os autos foram com vista ao procurador regional eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 57-59).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O partido foi intimado na data de 27/2/2013, quarta-feira (fl. 47), e a peça recursal aportou em cartório em 04/3/2013, segunda-feira (fl. 50), portanto, dentro do prazo de 3 (três) dias previsto no art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Mérito

A Res. TSE n. 23.376/2012 dispõe, em seu art. 47, caput e § 1º que, uma vez constatadas irregularidades, o juízo eleitoral poderá requisitar ao partido político, candidato, ou comitê financeiro informações adicionais, além de determinar diligências para que complementem os dados e promovam o saneamento das falhas, apresentando a documentação faltante.

Ademais, sempre que se fizer necessário, poderá o juízo eleitoral solicitar que seja reapresentada nova mídia, gerada pelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral – SPCE, com status de prestação de contas retificadora.

Diz, ainda, a referida resolução, em seu artigo 51, inc. IV, alínea “b”, que a falta de peças e documentos essenciais ou sua não reapresentação quando exigido importa a não apresentação das contas.

No presente caso, o Partido do Trabalhadores – PT de São Borja - deixou de apresentar documentos essenciais para a análise das contas, mormente extratos bancários contemplando todo o período da campanha eleitoral (fl. 36), e foi instado, mediante intimação pessoal do seu representante (fl. 38), a sanar as falhas e apresentar a prestação de contas retificadora. Entretanto, mesmo após lhe ter sido oportunizada a apresentação dos documentos faltantes, restou silente. Ademais, sequer em sede de recurso a documentação em questão veio aos autos.

Assim, cumpre averiguar se a inércia do partido inviabiliza a análise técnica, em absoluto, o que acarretaria a falta de prestação, nos termos da legislação de regência, ou se consubstancia falha, sem, contudo, comprometer o exame das contas.

Para tanto, importa apreciar não só as peças que deixaram de ser juntadas, como também aquelas que foram inicialmente trazidas ao processo. Compulsando os autos, verifiquei que as contas vieram acompanhadas da quase totalidade da documentação obrigatória, consoante determina o art. 40 da citada resolução, dentre os quais:

a) ficha de qualificação dos responsáveis pela administração de recursos do comitê financeiro (fls.04-05);

b) demonstrativo dos recibos eleitorais (fl. 06);

c) demonstrativo dos recursos arrecadados (fl. 07);

d) demonstrativo com a descrição das receitas estimadas (fl. 08);

e) demonstrativo de doações efetuadas a candidatos, a comitês financeiros e a partidos políticos (fl. 09);

f) demonstrativo de receitas e despesas (fl. 10-11);

g) demonstrativo de despesas efetuadas (fl. 12);

h) demonstrativo da comercialização de bens e/ou serviços e/ou da promoção de eventos (fl. 13);

i) demonstrativo das despesas pagas após a eleição (fl. 14);

j) conciliação bancária (fl. 15);

k) extratos da conta corrente aberta sob o nº 39.867-5, no Banco do Brasil, pertinentes aos meses de julho, agosto, setembro, bem como do período entre 27/10/2012 a 06/11/2012 e do período entre 02/11/2012 a 12/11/2012 (fls. 23-26 e 31);

l) resumo financeiro (fl. 16);

m) demonstrativo de recursos de origem não identificada (fl. 17);

n) descrição de despesas diversas a especificar (fl. 18);

o) relatório de despesas efetuadas e não pagas (fl. 19);

p) fundo de caixa (fl. 20);

q) demonstrativo de transferência entre contas (fl. 21); e

r) descrição das doações referentes à comercialização ou evento (fl. 22).

Desse modo, ante o extenso rol de peças apresentadas, não vislumbro como enquadrar as contas na hipótese de não prestação.

Ademais, o § 7º do art. 35 da Res. TSE n. 23.376/2012 estabelece que a ausência de movimentação de recursos de campanha, financeiros ou estimáveis em dinheiro, não isenta o candidato, o comitê financeiro ou o partido político do dever de prestar contas na forma estabelecida nesta resolução. Portanto, a própria legislação eleitoral permite a prestação de contas eleitorais sem movimentação financeira.

Destarte, em virtude dos documentos trazidos aos autos e dessa determinação legal, considero as contas prestadas.

Passo à apreciação, portanto, das razões do recorrente, em cotejo com as falhas apontadas, por entender que o processo se encontra maduro para tal, sendo dispensável a análise por técnico contábil.

a) Descumprimento da data limite para entrega da prestação de contas, fixada em 06/11/2012 pelo art. 38 da Res. TSE n. 23.376/2012.

Sobre a intempestividade da entrega das contas, o recorrente imputou a falha ao assessor técnico, o qual se encontraria em viagem no período determinado pela lei para a apresentação.

Tenho que o argumento é falho como defesa. Primeiramente, a escolha do assessor técnico foi feita pelo partido, o qual deve, portanto, arcar com as consequências de sua opção. Ademais, o prazo legal não pode ficar à mercê da programação pessoal dos assessores dos partidos.

Entretanto, noto que a intempestividade não decorreu como apontado. Veja-se o teor do art. 38 da Res. TSE n. 23.376/2012:

Art. 38. As contas de candidatos, comitês financeiros e de partidos políticos deverão ser prestadas à Justiça Eleitoral até 6 de novembro de 2012.

(…)

§ 4º Findo os prazos fixados neste artigo, sem que as contas tenham sido prestadas, a Justiça Eleitoral notificará, no prazo máximo de 5 dias candidatos, partidos políticos e comitês financeiros da obrigação de prestá-las, no prazo de 72 horas, após o que, permanecendo a omissão, serão imediatamente julgadas não prestadas as contas.

Como se percebe, o dispositivo legal em tela prevê que, caso não apresentadas espontaneamente as contas até a data limite de 6 de novembro, a parte será comunicada da obrigação de fazê-lo e novo prazo será aberto para que seja realizada a prestação devida.

No caso em apreço, o partido restou inerte até que, em 12/11/2012, segunda-feira, foi notificado da obrigação de prestar as contas (fl.02).

O prazo, então, fluiu até dia 16/11/2012, sexta-feira, em razão de que o derradeiro dia da contagem recairia sobre 15/11/2012, feriado nacional.

Tendo em vista que as contas foram protocoladas em cartório na data de 16/11/2012 - dentro do prazo, portanto – não há falar em intempestividade quanto à apresentação (fl. 03).

b) Omissão quanto à entrega da prestação de contas final relativa ao 1º turno.

Em relação à ausência de entrega de prestação de contas final referente ao 1º turno, o ora recorrente sustentou ter ocorrido erro de apontamento no relatório técnico, uma vez que não há dois turnos nas eleições municipais de São Borja.

Com razão o recorrente.

Efetivamente, não ocorrendo segundo turno, despicienda a apresentação referida no relatório técnico, pelo que nada há nesse sentido a ser reparado.

c) Cumprimento parcial do disposto no art. 40, XI, § 8º da resolução supracitada - entrega de extratos bancários relativos a apenas parte do período da campanha eleitoral.

No presente caso, vieram aos autos somente os extratos dos meses de julho, agosto e setembro de 2012, bem como dos períodos de 27/10/2012 a 06/11/2012 e de 02/11/2012 a 12/11/2012 - referentes à conta bancária de campanha de n. 39.867-5, aberta em 06/07/2012 –, os quais retratam ausência de movimentação financeira (fls. 23-26 e 31). Assim, a análise da movimentação financeira restou prejudicada, pois o prestador forneceu extratos bancários incompletos.

Instado a sanar a irregularidade apresentando o documento pertinente ao mês de outubro, o recorrente deixou de fazê-lo e tampouco apresentou declaração firmada pelo gerente da instituição financeira, nos termos do exigido pelos arts. 34 e 40, XI e § 8º, da mesma resolução, documentos que, como já referido, têm por finalidade demonstrar a movimentação financeira ou a sua ausência.

Limitou-se, tão somente, a defender que os extratos bancários entregues não corresponderam ao mês de outubro, pois, no entendimento do órgão diretivo do partido, o extrato da fl. 31 compreenderia todo o período da campanha, uma vez que traz a data de abertura com saldo inicial zerado e menciona que não houve movimento.

Ocorre que, como o extrato apontado pelo recorrente é pertinente à data compreendida entre 02/11/2012 e 12/11/2012, a informação referente ao movimento financeiro é afeta apenas ao período demarcado, razão pela qual não se pode presumir que no mês antecedente não tenha havido movimentações financeiras. Ademais, na oportunidade em que o partido apresentou sua escusa para o fato, poderia, juntamente, ter acostado o demonstrativo solicitado, coisa que se absteve de fazer.

Veja-se que a legislação eleitoral reconhece a possibilidade da apresentação das contas sem movimentação financeira, mas estabelece algumas condições para que se verifique a veracidade da informação.

Desse modo, a comprovação de arrecadação de recursos financeiros é realizada mediante a apresentação dos extratos bancários da conta específica de campanha, nos termos do parágrafo único do art. 33 c/c art. 34, da Res. TSE n. 23.376/2012:

Art. 33 [...]

Parágrafo único. A comprovação dos recursos financeiros arrecadados será feita mediante a apresentação dos canhotos de recibos eleitorais emitidos e dos correspondentes extratos bancários da conta de que trata o art. 12 desta resolução.

Art. 34. A comprovação da ausência de movimentação de recursos financeiros deverá ser efetuada mediante a apresentação dos correspondentes extratos bancários.

No mesmo sentido, o art. 40, XI e §8º, da referida resolução, estabelece que a ausência de movimentação financeira deverá ser comprovada mediante extratos bancários:

Art. 40. A prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deverá ser instruída com os seguintes documentos:

(...)

XI – extratos da conta bancária aberta em nome do candidato, do comitê financeiro ou do partido político, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 2º desta resolução, demonstrando a movimentação financeira ou a sua ausência;

(...)

§ 8º Os extratos bancários deverão ser entregues em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais, ou que omitam qualquer movimentação financeira.

Assim, entendo que a inexistência de extratos bancários suficientes constitui falha insanável, que compromete a regularidade das contas e enseja a sua desaprovação, pois impede a fiscalização segura e confiável das operações realizadas na campanha eleitoral.

Trago da jurisprudência desta Corte:

Recurso. Prestação de contas de comitê financeiro. Eleições 2012. As contas não se enquadram na hipótese de não prestadas prevista na alínea "c" do inc. IV do art. 51 da Resolução TSE n. 23.376/12, pois foram acompanhadas de documentação hábil para a sua análise.

A inexistência de extratos bancários constitui falha grave que compromete a verificação das contas por esta Justiça especializada e enseja a sua desaprovação.

Aplicação da penalidade de suspensão das quotas do Fundo Partidário no mínimo legal.

Provimento parcial.

(TRE/RS – RE 398-11 – Rel. DR. INGO WOLFGANG SARLET – J. Sessão de 27/01/2014.)

Recurso. Prestação de contas. Vereador. Art. 40, § 8º, da Resolução TSE n. 23.376/12. Eleições 2012.

Aprovação com ressalvas no juízo originário. Não apresentação das prestações de contas parciais e entrega dos extratos bancários de forma incompleta.

O documento apresentado, na tentativa de suprir a falta parcial de extrato bancário, não constitui declaração formal da instituição bancária, não se mostrando confiável para indicar, de forma segura, a integral movimentação financeira do candidato. Falha que compromete a regularidade das contas. Desaprovação. Provimento.

(TRE/RS – RE 311-26 – Rel. DR. INGO WOLFGANG SARLET – J. Sessão de 03/10/2013.)

Prestação de contas. Eleições 2010. Ausência de apresentação dos extratos bancários, contrariando o disposto no art. 29, XI, da Resolução TSE 23.217/10. Parecer desfavorável emitido pelo órgão ministerial.
Irregularidade apontada caracteriza falha que compromete a confiabilidade da demonstração contábil.
Desaprovação.
(TRE/RS – PC 8017-85 – Rel. DR. HAMILTON LANGARO DIPP – J. Sessão de 03/05/2011.)

Prestação de contas. Eleições 2010. Parecer técnico e manifestação ministerial pela rejeição. Não apresentação dos extratos bancários em sua forma definitiva e omissão de registro do trânsito de recursos pela conta bancária específica.

A inexistência de movimentação financeira da campanha não afasta a necessidade de comprovação da veracidade contábil por meio de extratos bancários e outros instrumentos, ainda que zerados. É ônus do candidato providenciar os meios necessários ao cumprimento das normas eleitorais, comprovando a regularidade e confiabilidade da demonstração contábil.

Desaprovação.

(TRE/RS – PC 762293 – Rel. DES. MARCO AURÉLIO DOS SANTOS CAMINHA – DEJERS de 31/05/2011.)

d) Descumprimento do prazo para a abertura de conta bancária eleitoral, fixado em 05/07/2012 pelo art. 14 da Res. TSE n. 23.376/2012.

O atraso na abertura da conta bancária foi igualmente defendido como um problema de interpretação do assessor técnico, o qual, no primeiro momento, teria entendido que a referida abertura seria desnecessária para o partido, uma vez que a grei não movimentaria nenhum recurso financeiro e somente os candidatos arcariam com as despesas de suas campanhas.

A argumentação do recorrente não logra ofertar escusa para a falha.

Primeiramente, a própria lei em comento esclarece:

Art. 12. É obrigatória, para candidatos, comitês financeiros e partidos políticos, em todos os níveis de direção, a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, para registrar o movimento financeiro de campanha eleitoral, vedado o uso de conta bancária preexistente.

(...)

§ 2º. A obrigação contida neste artigo deverá ser cumprida pelos candidatos, pelos comitês financeiros e pelos partidos políticos em todos os níveis de direção, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros.

Todavia, ainda que na data de 06/07/2012 – portanto, um dia a destempo -, a abertura da conta foi efetuada (fls. 23-25).

É assente nesta Corte que a intempestividade da abertura da conta bancária específica, por si só, não está apta a ensejar a rejeição das contas, podendo atrair a aprovação das mesmas com ressalvas por constituir mera impropriedade formal. Assim, havendo meios de ser aferida a adequada movimentação financeira e a pertinente tramitação na conta específica, o atraso não comprometeria de todo o julgamento ou a confiabilidade das contas. Colaciono jurisprudência:

Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Desaprovação no juízo originário. Atraso na abertura da conta bancária específica e utilização indevida de recibos eleitorais pelo candidato a vice-prefeito.

Falhas que não impediram a aferição do conjunto da movimentação financeira da chapa majoritária. Ausência de má-fé. Valor impugnado irrisório, totalizando menos de 10% do total de despesas.

Aprovação com ressalvas. Provimento parcial.

(TRE/RS, PC 605, Rela. Desa. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, julgado em 14-06-2011.) (Grifei.)

Portanto, para que recaia sobre as contas apenas a consignação de ressalva na aprovação, necessário que a confiabilidade reste incontestavelmente presente nos demonstrativos das contas e não meramente suposta, sendo ônus do prestador trazer aos autos os elementos exigidos pela lei para a segura averiguação contábil.

No caso em tela, a viabilidade do dito aferimento, contudo, ficou prejudicada pela inexistência de documentos outros que suprissem a lacuna, o que comprometeu irremediavelmente a análise segura das contas. Por conseguinte, o atraso na abertura da conta não pode ser imputado apenas como ressalva na aprovação.

e) Omissão quanto à entrega da 1ª e da 2ª prestação de contas parcial.

O recorrente aduziu que as prestações de contas parciais não foram entregues por equívoco do assessor técnico do partido, o qual teria interpretado que, por não haver movimentação financeira, seria bastante a apresentação da prestação de contas final.

Ocorre que imputar o equívoco à assessoria não desonera a agremiação partidária da obrigação imposta pela lei.

A omissão apontada constitui falha que, se isolada, não impede a aprovação das contas, mas impõe que esta seja feita com ressalvas. No entanto, para isso, novamente necessário que seja possível aferir a movimentação de recursos por outros meios, o que, consoante visto, não é o caso dos presentes autos. Trago jurisprudência sobre o ponto:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2008. OMISSÃO NA ENTREGA DAS CONTAS PARCIAIS. DOCUMENTAÇÃO FISCAL DO CANDIDATO EMITIDA EM NOME DO COMITÊ FINANCEIRO. DESAPROVAÇÃO NO JUÍZO ORIGINÁRIO.

1. A ausência de entrega dos relatórios parciais consitutui irregularidade meramente formal, uma vez que não impede a identificação das informações contábeis por outros meios.

2. (…)

Provimento negado.

(TRE/RS, Prestação de Contas nº 306, Ácórdão de 07/12/201o, Relator Dr. JORGE ALBERTO ZUGNO, Publicação DEJERS – Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 215, Data: 10/12/2010, Página 2.) (Grifei.)

f) Necessidade de retificação de dados divergentes quanto ao período de gestão do presidente do partido e refazimento da prestação de contas junto ao sistema SPCE, com a entrega da mídia respectiva sobre o tipo prestação de contas retificadora.

Quanto à retificação dos dados de gestão do presidente partidário, o partido apenas declarou tê-la efetuado, sem, contudo, nada apresentar que a comprovasse.

Sobre o refazimento das contas junto ao sistema SPCE, o partido afirmou ter efetuado a correção e que a mídia atinente seria entregue juntamente com o recurso. No entanto, a peça não foi acostada aos autos até o presente momento, o que denota a pouca atenção do recorrente no que diz com o cumprimento das disposições e dos procedimentos afetos à prestação contábil.

Por todo o referido, entendo que o conjunto das falhas apontadas comprometem a confiabilidade das contas e contaminam a sua transparência, razão pela qual não se impõe outro caminho que não o da desaprovação.

Tendo em vista que a decisão recorrida foi pelo não conhecimento das contas, a sanção imposta pela magistrada de origem sobre a perda do direito de recebimento de quotas do Fundo Partidário é aspecto que merece ser examinado para o fim de ser aplicada a proporcionalidade preconizada no § 4º do art. 51 da Res. TSE n. 23.376/2012.

Não obstante a imputação decorrer, na sentença, de não apresentação das contas, também aqui, quando se reconhece a apresentação da contabilidade, mas se a desaprova totalmente, igual sanção incide, de modo que insta seja aplicada ao partido a suspensão, que entendo proporcional e razoável fixar pelo período de 06 (seis) meses.

Diante do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso interposto, no sentido de considerar prestadas e desaprovar as contas do PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT de São Borja – relativas às eleições municipais de 2012, com base no art. 30, III, da Lei n. 9.504/97, aplicando ao partido a sanção de suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário pelo período de 06 (seis) meses, de acordo com o art. 51, §§ 3º e 4º, da Res. TSE n. 23.376/2012.