E.Dcl. - 2738 - Sessão: 07/04/2014 às 17:00

RELATÓRIO

O PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC opõe embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes (fls. 91-96) contra o acórdão das fls. 86 a 88, que desaprovou a prestação de contas relativa à arrecadação e aos gastos de recursos realizados nas eleições municipais de 2012.

Em suas razões, o embargante sustenta que o acórdão padece de omissões, contradições e obscuridades e requer o acolhimento dos efeitos infringentes, para que sejam aprovadas as contas. No caso de não serem aprovadas, requer a aplicação dos princípios da razoabilidade ou da proporcionalidade, para que seja reduzida a sanção de suspensão das cotas do Fundo Partidário para o mínimo legal, qual seja, 1 mês.

A agremiação partidária argui que, embora intempestiva, a conta bancária específica foi aberta, tendo sido o fato comprovado nos autos pelos extratos juntados nas folhas 23 a 25.

Requer o acolhimento dos embargos, atribuindo-lhes efeitos infringentes, a fim de ser alterada a decisão colegiada.

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, verifica-se a nítida pretensão de reapreciação do caso, em razão da insatisfação do embargante com o resultado da decisão. De fato, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justifique o manejo dos aclaratórios.

Segundo o embargante, a única irregularidade apontada na decisão foi a ausência de abertura de conta bancária específica para o pleito eleitoral, atitude obrigatória diante do art. 12 da Resolução TSE n. 23.376/2012. Complementou argumentando que a abertura da conta específica a destempo não gerou nenhuma lesão ou ameaça de lesão aos cofres públicos, pois não houve movimentação financeira no período.

No acórdão combatido restou consignado que a argumentação não merece acolhida. Sustentar que não efetuou movimentação financeira não é suficiente para legitimar a não abertura de conta específica diante do que dispõe o art. 12, § 2º, da Resolução n. 23.376/2012 do Tribunal Superior Eleitoral.

Assim, além de buscar a reforma do acórdão embargado, o embargante insurge-se contra os seus fundamentos com vistas a obter efeitos infringentes, pretensão indevida na via eleita, conforme ressaltado pela jurisprudência:

(PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.) 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da intempestividade do especial.

2. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado.

3. A juntada de certidão que contradiz certidão dos autos não está autorizada em sede de embargos de declaração, pois extemporânea.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl nos EDcl no AREsp 76.433/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 25/04/2012.)

Assim, diante do mero interesse de reapreciação do julgamento, os embargos devem ser desacolhidos.

Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e rejeição dos embargos.