RE - 35679 - Sessão: 02/06/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ROMALDO DOS SANTOS DUARTE, candidato ao cargo de vereador no Município de Pelotas, contra sentença do Juízo da 34ª Zona Eleitoral que julgou desaprovadas as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista o que segue: a) doação declarada na prestação de contas do candidato e não informada na prestação de origem; b) impossibilidade de verificação de informação de recebimento de doações oriundas da direção estadual do partido, em virtude da não apresentação da prestação de contas por parte da agremiação indicada como doadora; c) realização de despesa (doação) após a eleição; e d) ausência parcial de extratos bancários (fls. 66-67).

O candidato recorreu da decisão, alegando que realizou campanha modesta e que tanto a arrecadação de recursos, quanto as despesas praticadas encontram-se devidamente contabilizadas e comprovadas através da documentação carreada aos autos. Apresentou os extratos bancários correspondentes ao período integral da campanha, aduzindo considerar rigidez incompreensível (Grifei.) a exigência do art. 40, § 8º, da Resolução TSE n. 23.376/12. Encerra pugnando pela aprovação das contas (fls. 72-74).

Nesta instância, foram os autos à Procuradoria Regional Eleitoral que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 87-88v.).

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo. O candidato foi intimado em 18.07.2013 (fl. 69) e o recurso interposto em 22.07.2013 (fl. 71), ou seja, dentro dos três dias previstos pelo art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

No mérito, primeiramente, tenho que as questões que envolvem falha ou omissão na prestação de contas do partido político doador não podem, por si só, alcançar e macular as contas do candidato, nas hipóteses em que estas se apresentam isentas de vícios.

Ademais, os documentos acostados às fls. 47 e 48 dos autos viabilizam a identificação correta da origem dos valores declarados pelo recorrente como doação de recursos estimados, provenientes dos Órgãos Municipal e Regional do Partido da República.

Assim, afasto as falhas apontadas nos itens “a” e “b” supracitados.

Relativamente ao valor registrado na prestação de contas como doação financeira à direção municipal, resta evidente tratar-se de valor referente a sobra financeira de campanha. Com efeito, conforme explicado pelo prestador em manifestação juntada à fl. 59, o que ocorreu foi meramente um equívoco na discriminação e lançamento do valor.

De ressaltar, por oportuno, que o valor em questão foi devidamente recolhido ao órgão de direção municipal do partido, muito embora não tenha sido observado o procedimento determinado em lei, uma vez que, como se verifica do documento acostado à fl. 51, o repasse foi efetivado mediante depósito bancário e não transferência como estabelece o art. 39 da Res. TSE 23.376/12.

Art.39. Constituem sobras de campanha:

I - a diferença positiva entre os recursos arrecadados e os gastos realizados em campanha;

II - os bens e materiais permanentes.

§ 1º - As sobras de campanhas eleitorais serão transferidas ao órgão partidário, na circunscrição do pleito, devendo o comprovante de transferência ser juntado às respectivas prestações de contas partidárias.

§ 2º - As sobras financeiras de recursos oriundos do Fundo Partidário deverão ser restituídas ao partido político para depósito na conta bancária destinada à movimentação de recursos dessa natureza.

Trata-se, portanto, de meras impropriedades que, por si só, não comprometem a veracidade e transparência das contas. De acordo com o § 2º-A do art. 30 da Lei n. 9.504/97, reprisado pelo art. 49 da Resolução TSE n. 23.376/2012, meros erros formais ou materiais que não afetem a credibilidade extraída das contas não importam em sua rejeição.

No que tange à ausência de extratos bancários apontada na sentença, sanou-se a irregularidade mediante a apresentação, nesta instância, da integralidade dos demonstrativos bancários relativos às operações financeiras efetuadas ao longo da campanha eleitoral (fls. 75-78).

Convém assinalar a possibilidade de conhecimento dos documentos acostados pelo recorrente em sede recursal (fls. 75-78), tendo em vista a previsão do art. 266, caput, do Código Eleitoral, abaixo transcrito, in verbis:

Art. 266. O recurso independerá de têrmo e será interposto por petição devidamente fundamentada, dirigida ao Juiz Eleitoral e acompanhada, se o entender o recorrente, de novos documentos.

[...]

Nesse sentido, o entendimento desta Corte:

Recursos. Representação por condutas vedadas. Art. 73, inc. VII, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

Alegado excesso de gasto com publicidade institucional no primeiro semestre do ano eleitoral. Parcial procedência da ação no juízo originário, com aplicação de sanção pecuniária.

Matéria preliminar afastada. Legitimidade da coligação recorrente para a interposição da irresignação, diante de prejuízo advindo da sentença.

Possibilidade de juntada de documentos em grau de recurso, conforme o "caput" do art. 266 do Código Eleitoral. Ademais, restou assegurado o contraditório por ocasião das contrarrazões recursais.

No mérito, não restou comprovada a infringência à norma legal pelos agentes públicos representados, na condição de gestores do município. Ao contrário, foi comprovado que o valor gasto pela administração com publicidade não excedeu à média dos gastos dos últimos três anos e, tampouco ao gasto do último ano imediatamente anterior ao pleito.

Inexistência de benefício aos candidatos à reeleição.

Provimento aos recursos dos candidatos e respectiva coligação.

Provimento negado aos demais recursos.

(Recurso Eleitoral n. 43.154, Acórdão de 22.01.2013, Relatora Desa. Elaine Harzheim Macedo, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 14, Data 25.01.2013, Página 3.) (Grifei.)

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso, para aprovar com ressalvas as contas de ROMALDO DOS SANTOS DUARTE relativas às eleições municipais de 2012, com fulcro no art. 30, inc. II, da Lei n. 9.504/97.