PET - 15473 - Sessão: 22/04/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de ação de decretação de perda de mandato eletivo formulada pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT DE NOVA HARTZ contra CLEO LUIZ HENDGES E PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS, com base em alegada desfiliação partidária imotivada, nos termos do art. 1º, da Resolução TSE n. 22.610/07.

Sustenta a agremiação autora que o vereador representado desfiliou-se do partido sem qualquer justificativa plausível, devendo, por isso, perder o cargo eletivo ocupado, conforme estabelece a Resolução n. 22.610/2007. Pediu o afastamento do vereador representado e a determinação de posse do primeiro suplente do partido.

O pedido de tutela antecipada foi negado (fl. 29).

Em sua resposta, o vereador Cléo Luiz Hendges alegou ter se filiado a novo partido, o PROS, sustentando o direito de permanecer no cargo, pois a sua saída do Partido dos Trabalhadores deu-se com justa causa, conforme prevê o artigo 1º, § 1º, II, da Resolução n. 22.610/2007. Propugnou pela improcedência da ação.

Foi determinada a emenda da inicial para que fosse incluído no polo passivo da ação o Partido Republicano da Ordem Social (fl. 63).

Na defesa, a agremiação arguiu a justa causa para a desfiliação do vereador representado, sustentando o seu direito de permanecer no cargo eletivo. Requereu a improcedência da ação.

Dispensada a realização de instrução (fl. 86), foi aberto prazo para alegações finais, que transcorreu sem manifestação das partes (fl. 88).

Os autos foram em vista à Procuradoria, que reiterou manifestação anterior pela improcedência da ação (fl. 89).

É o relatório.

 

VOTO

A agremiação requerente pede a decretação de perda de mandato eletivo de CLEO LUIZ HENDGES por desfiliação partidária. Entretanto, o requerido alega a existência de justa causa para o seu desligamento, consistente na criação de novo partido, o que, nos termos do art. 1º, § 1º, II, da Resolução TSE n. 22.610/07, legitimaria a desfiliação, conforme se lê no dispositivo a seguir transcrito:

art. 1º. O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.

§ 1º - Considera-se justa causa:

I) incorporação ou fusão do partido;

II) criação de novo partido;

III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

IV) grave discriminação pessoal.

O egrégio Tribunal Superior Eleitoral, ao responder à Consulta 755-35, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, na sessão de 02.6.2011, firmou entendimento de que “o prazo razoável para a filiação no novo partido é de 30 dias contados do registro do estatuto partidário pelo TSE” para a configuração da justa causa prevista na supracitada resolução.

Nesse sentido também já se manifestou este Tribunal:

Ação de Perda de Cargo Eletivo por desfiliação partidária.
Reconhecida a legitimidade do Diretório Estadual do partido para a promoção da demanda.
Pretensão de reaver cargo de vereador que se desligou da agremiação de origem para filiar-se a partido novo.
Observância do lapso temporal de 30 dias – computado a partir da data de registro do estatuto do partido político no TSE – para o ingresso do parlamentar na nova agremiação.
Existência de justa causa. Conduta justificadora descrita no § 1º do art. 1º da Resolução TSE nº 22.610/2007.
Improcedência. (Pet. 366-65, rel. Dr. Artur dos Santos e Almeida, julg. em 15.02.2012.)

No caso, o Partido Republicano da Ordem Social – PROS obteve o registro no TSE em 24 de setembro de 2013 (conforme se extrai do sítio do TSE: www.tse.jus.br/partidos/partidos-políticos/partido-republicano-da-ordem-social) e o representado filiou-se ao novo partido no dia 21 de outubro de 2013 (fls. 49 e 77), ou seja, dentro do prazo de 30 dias considerado razoável para a filiação ao novo partido.

Importa destacar que os documentos comprobatórios da filiação do representado ao PROS referem-se a registros internos do partido; por isso, a consulta realizada pela agremiação autora informa a ausência de filiação partidária pelo vereador representado. A situação foi esclarecida pelo douto procurador regional eleitoral em sua manifestação das folhas 51 e 52:

De outra parte, cumpre observar que o requerido informa ter se filiado à nova legenda, o Partido Republicano da Ordem Social- PROS, conforme documento acostado à fl. 49, que consiste em cópia de uma tela extraída do sistema Filiaweb, na qual consta a filiação de Cleo Luiz Hendges ao PROS em 21/10/2013. Sublinhe-se que sob a rubrica “Tipo de registro” consta “interno”, o que faz presumir se trata de anotação que precede o envio da informação à Justiça Eleitoral.

Ao que se tem, deve ser devido a isso que certidão acostada pela agremiação requerente, extraída do sítio do TSE na internet, também do sistema Filiaweb, em 12/11/2013, registra que o requerido “não está filiado a partido político”, fl. 13. De ver-se que a autenticidade de tal documento foi confirmada pela Secretaria desta PRE/RS, conforme documento em anexo.

A falta de publicidade da inscrição do vereador como filiado não prejudica o seu efetivo vínculo à nova agremiação, motivo pelo qual resta demonstrada a filiação de Cleo Luiz Hendges ao PROS.

Assim, verificada a filiação ao novo partido dentro de 30 dias do registro de seu estatuto no TSE, deve-se reconhecer a justa causa prevista no art. 1º, § 1º, II, da Resolução TSE n. 22.610/07 para a desfiliação partidária.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pela improcedência da ação.