E.Dcl. - 73965 - Sessão: 07/04/2014 às 17:00

RELATÓRIO

EGON STEINBRENNER opõe embargos de declaração (fls. 86-88) contra o acórdão das fls. 74 a 81, com fundamento na existência de contradição, tendo em vista que o Tribunal reconheceu haver ação idêntica tramitando, mas deixou de reconhecer a litispendência. Requer seja suprida a contradição alegada e, alternativamente, a suspensão do presente feito até julgamento final do RCED 740-50.

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, o embargante sustenta que o presente recurso devia ter sido extinto sem julgamento do mérito, em razão da litispendência verificada com o RCED 740-50.

Não prospera a pretensão do embargante porque os presentes autos guardam apenas parcial semelhança com o RCED 740-50, possuindo autores diferentes, como expressamente admite o embargante, requisito necessário para a caracterização da litispendência, conforme dispõe o artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.

O acórdão embargado admitiu apenas a semelhança entre a causa de pedir e o pedido das ações, não havendo qualquer contradição a ser esclarecida.

Por fim, não merece ser acolhida a pretensão de suspensão do presente processo até julgamento final do RCED 740-50, pois não se vislumbra a presença de qualquer das hipóteses do artigo 265 do Código de Processo Civil, devendo o feito seguir regular tramitação.

Assim, verifica-se apenas o mero inconformismo do embargante com a decisão recorrida, não sendo este o instrumento adequado para buscar a reforma da decisão. Deixo, portanto, de acolher os presentes embargos.

Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e rejeição dos embargos.