PC - 28922 - Sessão: 03/07/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas relativa à arrecadação e aplicação de recursos na campanha eleitoral de 2012 apresentada pelo Diretório Estadual do PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL - PTdoB.

A prestação de contas foi entregue em 05 de dezembro de 2012 (fls. 02-22).

Após análise técnica preliminar das peças apresentadas, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria do TRE-RS emitiu relatório para expedição de diligências (fls. 24-25), as quais foram atendidas pela agremiação na fl. 37.

Em parecer conclusivo (fls. 49-50), a unidade técnica do Tribunal opinou pela desaprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas (fls. 54-56).

É o sucinto relatório.

 

VOTO

O órgão partidário foi notificado para constituir advogado no prazo de 48 horas, deixando transcorrer o período sem qualquer providência (fls. 58-62).

O artigo 37, § 6º, da Lei n. 9.096/95 estabelece que a prestação de contas tem caráter jurisdicional:

Art. 37. [...]

§ 6º O exame da prestação de contas dos órgãos partidários tem caráter jurisdicional.

Possuindo natureza jurisdicional e havendo previsão constitucional de que o advogado é indispensável à administração da justiça (art. 133), este Tribunal editou a Resolução n. 239/2013, prevendo ser imprescindível a constituição de advogado para a apresentação das contas eleitorais ou partidárias (art. 1º).

Disciplinando a situação das prestações de contas em andamento, estabeleceu, a aludida resolução, que poderá o juiz ou relator do feito determinar a regularização da representação, conforme dispõe o §1º do artigo 1º do presente ato normativo (art. 3º).

Dessa forma, somente quem tenha capacidade postulatória pode se manifestar nas prestações de contas.

Acerca dessa questão, leciona Cândido Rangel Dinamarco que:

Impor a exigência de advogado nos atos postulatórios implica dizer que só ele tem capacidade postulatória plena. São ineficazes a demanda, a contestação, o recurso, etc., quando não realizados pela parte que não seja habilitada pela Ordem dos Advogados do Brasil ou por procurador que também não o seja.

(Instituições de Direito Processual Civil, vol. II, 6ª ed., 2009, p. 294.)

Assim, sendo apresentada por pessoa sem capacidade postulatória e sem posterior convalidação dos atos por representante habilitado, as contas devem ser tidas como não prestadas, pois todas as manifestações da parte, desde a inicial prestação, são inválidas, levando ao não conhecimento das contas, tal como determina o artigo 2º da Resolução TRE 239/2013:

Art. 2º As contas apresentadas sem a presença de advogado não serão conhecidas e serão consideradas não prestadas.

Dessa forma, sem advogado constituído, não deve ser conhecida a presente prestação, sendo julgadas as contas como não prestadas.

Tratando-se de contas partidárias de campanha, a sua não prestação acarreta a perda do direito de recebimento da quota do Fundo Partidário pelo prazo de um a doze meses, conforme estabelecem os artigos 53, II, e 51, § 4º, da Resolução 23.376/2012:

Art. 53. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarretará:

[...]

II – ao partido político, em relação às suas próprias contas e às contas do comitê financeiro que a ele estiver vinculado, a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 51 desta resolução.

 

Art. 51. [...]

§ 4º A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, na importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada após 5 (cinco) anos de sua apresentação.

Considerando as circunstâncias do caso, o recebimento de quotas do Fundo Partidário deve ser suspenso pelo prazo de 03 meses.

Ante o exposto, não conheço da contabilidade ofertada pelo Diretório Estadual do PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL - PTdoB e VOTO por considerar não prestadas as suas contas relativas à arrecadação e aplicação de recursos na campanha de 2012, determinando a suspensão de repasse das quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 03 meses, a partir do ano seguinte ao trânsito em julgado desta decisão, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 51 da Resolução TSE n. 23.376/12 .