RE - 16720 - Sessão: 29/05/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por OLIVERIO NUNES BOLINA, candidato ao cargo de vereador no Município de Porto Alegre, contra sentença do Juízo da 158ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista as irregularidades apontadas no relatório final de exame das fls. 62-65 e acolhidas na promoção do Ministério Público Eleitoral, dentre elas: a) não apresentação de documentação comprobatória da receita estimada recebida, bem como dos respectivos canhotos dos recibos eleitorais; b) não apresentação de documentos que comprovem a alteração realizada na prestação de contas retificadora, relativamente aos valores de recursos próprios e recursos de pessoas físicas arrecadados; c) divergências cadastrais de doadores informados na prestação de contas com as constantes na base de dados da Receita Federal-RFB; d) despesas com alimentação pagas em espécie sem registro de fundo de caixa; e) divergências entre as receitas financeiras constantes nos extratos eletrônicos e as receitas declaradas no demonstrativo de recursos arrecadados; e f) realização de despesas após a data da eleição, dentre outras (fls. 74-77).

Às fls. 86-89, o candidato apresentou embargos de declaração alegando a falta de intimação para apresentar os documentos faltantes, e os mesmos foram oportunamente rejeitados pelo juízo de 1º grau (fl. 91) .

O candidato, então, recorreu da decisão e argumentou que corrigiu a irregularidade relativa à ausência dos documentos juntando-os aos autos no recurso.

Sustentou ainda que diversas outras irregularidades foram corrigidas com a apresentação de contas retificadoras.

Defendeu, ainda, que a ocorrência de erros formais não deve ensejar a desaprovação das contas, acrescentando, por fim, que as mesmas devem ser analisadas sob a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (fls. 344-354 e docs. de fls. 356-361).

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral que opinou pelo desprovimento do recurso, devendo ser mantida a desaprovação das contas, visto que subsistiram irregularidades que comprometem a confiabilidade e impedem uma adequada análise da movimentação financeira de campanha (fls. 164-169).

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. O recorrente foi intimado da decisão em 29.10.2013 (fl. 94), e o recurso interposto em 04.11.2013 (fl. 97), ou seja, dentro dos três dias previstos pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Mérito

No mérito, convém ressaltar que o candidato apresentou novos documentos em sede recursal. A teor do caput do art. 266 do CE e na linha da reiterada jurisprudência desta Corte, entendo não haver óbice ao conhecimento e análise da documentação.

Feitas essas considerações, passo à análise efetiva das contas.

Do exame dos autos, observa-se que foram apresentadas duas contas distintas, sendo uma retificadora, contendo informações contraditórias entre uma e outra.

Primeiramente, ressalto que os documentos comprobatórios das receitas estimadas informadas na prestação de contas retificadora foram devidamente juntados aos autos por ocasião do recurso, o que por si só corrige a irregularidade apontada.

Efetivamente, verifica-se que algumas doações em espécie e estimáveis em dinheiro, informadas inicialmente na prestação de contas, foram suprimidas na prestação retificadora apresentada pelo recorrente. Conforme aduz o candidato, o registro equivocado na 1ª prestação apresentada configura erro formal, uma vez que tais receitas não deveriam ser registradas, pois provenientes de doações abrigadas pelo art. 27 da Lei n. 9.504/97, o qual transcrevo in verbis:

Art. 27 - Qualquer eleitor poderá realizar gastos, em apoio a candidato de sua preferência, até a quantia equivalente a um mil UFIR, não sujeitos a contabilização, desde que não reembolsados. (Grifei.)

A fim de regulamentar o dispositivo legal em questão, o artigo 31 da Resolução n. 23.376 do TSE, que dispõe sobre as prestações de contas dos candidatos, faz expressa remissão ao artigo 30 da mesma resolução, que dispõe, em seu parágrafo 10, que a atividade voluntária, pessoal e direta do eleitor em apoio à candidatura ou a partido político de sua preferência não será objeto de contabilidade das doações à campanha, sem prejuízo da apuração e punição de eventuais condutas indevidas e excessos que configurem abuso do poder econômico ou qualquer outra infração a lei :

Art. 30 - São gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados ( Lei n. 9.504/97, art. 26):

[…]

§ 10 A atividade voluntária, pessoal e direta do eleitor em apoio à candidatura ou a partido político de sua preferência não será objeto de contabilidade das doações à campanha, sem prejuízo da apuração e punição de eventuais condutas indevidas e excessos que configurem abuso do poder econômico ou qualquer outra infração a lei. (Grifei.)

Da análise das contas, tenho que a referida supressão, explicada pelo candidato em suas razões, foi devidamente sanada. Ademais, parece lógico que a prestação de contas inicial e a retificadora apresentem dados diversos, justamente porque o objetivo da retificação é corrigir falhas cometidas quando da instrução da primeira análise contábil.

Além disso, trata-se de receitas assumidas pelo candidato, consistente na doação de copos e pratos plásticos e recursos em espécie para confecção de convites, as quais foram identificadas através dos recibos eleitorais devidamente anulados, pois excluídos da prestação de contas retificadora.

Neste contexto, em que a irregularidade foi avocada pelo recorrente, embora caracterize evidente falha formal na prestação de contas, não consiste indício de que o mesmo agiu de má-fé, com o intuito de suprimir a declaração de receitas. Com isso, inviável concluir que houve ofensa ao princípio da transparência das contas ou efetivo prejuízo à fiscalização da movimentação financeira pela Justiça Eleitoral.

Saliento, ao final, que a receita em discussão é de pequeno vulto (R$ 156,00) em relação ao total de recursos (R$ 2.542,00), declaradas à fl. 39.

Por essas razões, entendo possível a retificação das contas efetuada pelo candidato e considero a falha formal cometida devidamente sanada.

Também foi identificada divergência no valor de recursos próprios em espécie arrecadados em campanha. O valor inicialmente registrado no Demonstrativo de Recursos Arrecadados foi de R$ 60,89 e, posteriormente, retificado para R$ 5,00.

Muito embora o recibo eleitoral da receita arrecadada juntado aos autos informe o valor inicialmente registrado de R$ 60,89 (fl. 116), a movimentação bancária identificada pelos extratos retrata fielmente o valor de R$ 5,00, informado na prestação retificadora. Aqui há também a possibilidade de erro de natureza formal, que foi devidamente corrigido na prestação retificadora.

Em que pese a inexatidão das informações prestadas pelo recorrente, permitindo incongruências entre as receitas arrecadadas, faz-se possível, pela inexpressividade do valor movimentado na campanha, a aplicação do princípio da insignificância, circunstância que autoriza a aprovação das contas com ressalvas.

Colaciono jurisprudência nesse sentido:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO 2007. PARTIDO POPULAR SOCIALISTA (PPS). PARECER FAVORÁVEL DA COORDENADORIA DE CONTROLE INTERNO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. IRREGULARIDADE. VALOR IRRISÓRIO. PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

A irregularidade apontada pelo órgão técnico, referente a valor irrisório, não compromete a aprovação das contas, em homenagem aos princípios da insignificância, da razoabilidade e da proporcionalidade.

(TRE/DF, Prestação de Contas n. 2.061, Resolução n. 6.935 de 05.04.2010, Relator Antoninho Lopes, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Volume 13, Tomo 74, Data 28.04.2010, Página 7.) (Grifei.)

Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Candidato. Irregularidades. Atendimento da finalidade legal. Aplicação do princípio da insignificância.

1. Constata-se que as falhas verificadas envolvem tão-somente aspectos formais, não comprometendo a regularidade da prestação de contas em exame, uma vez que o objetivo previsto na legislação específica foi devidamente alcançado;

2. Em virtude do ínfimo valor da prestação de contas em questão, o caso inclui-se nas hipóteses de aplicação do princípio da insignificância, segundo entendimento do TSE;

3. Recurso parcialmente provido.

(TRE/BA, Recurso em Prestação de Contas n. 12.272, Acórdão n. 824 de 26.05.2009, Relatora Cynthia Maria Pina Resende, Relator designado Evandro Reimão dos Reis, Publicação: DPJ-BA - Diário do Poder Judiciário, Data 04.06.2009, Página 155-156.) (Grifei.)

Seguindo a análise, não vislumbro as divergências apontadas pelo examinador técnico entre as receitas financeiras constantes nos extratos bancários e as receitas declaradas no demonstrativo de recursos arrecadados. Na realidade, a divergência existia em relação à 1ª prestação de contas apresentada. Com a retificação apresentada pelo candidato, a diferença no valor de R$ 175,89 deixou de existir.

No exame técnico, foram identificadas incongruências entre as prestações de contas apresentadas no que concerne ao registro de despesas com alimentação. Na prestação inicial, a despesa informada no demonstrativo de receitas e despesas (fl. 09) foi de R$ 175,89 e, por ocasião da apresentação da prestação retificadora, não foram informados gastos a este título (fl. 43).

Na análise integral dos extratos bancários acostados aos autos, não se observa o trânsito de recursos no valor mencionado. Entendo que, mesmo diante da possibilidade efetiva de ocorrência de arrecadação de recursos sem prévio trânsito pela conta bancária, ou mesmo de gastos em espécie sem registro de fundo de caixa, em que pese a conduta reprovável do recorrente ao omitir as receitas e despesas, os valores discutidos são ínfimos (R$ 175,89). Neste caso, também aplicáveis os princípios da insignificância, razoabilidade e proporcionabilidade.

Ademais, a Resolução TSE n. 23.376/2012 estabelece no seu art. 30 a obrigatoriedade do uso de cheques nominais ou transferência bancária para as operações financeiras da campanha, excepcionando despesas de pequeno valor, as quais poderiam ser pagas em dinheiro, conforme segue:

Art. 30 São gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados (Lei n. 9.504/97, art. 26):

[...]

§ 1º Os gastos eleitorais de natureza financeira só poderão ser efetuados por meio de cheque nominal ou transferência bancária, ressalvadas as despesas de pequeno valor previstas nos §§ 2º e 3º.

§ 2º Para o pagamento de despesas de pequeno valor, poderão o candidato, o comitê financeiro e o partido político constituir reserva individual rotativa em dinheiro (Fundo de Caixa), por todo o período da campanha eleitoral, observado o trânsito prévio desses recursos na conta bancária específica, devendo ser mantida a documentação correspondente para fins de fiscalização, e respeitados os seguintes critérios:

[...]

b) nos Municípios com mais de 40.000 (quarenta mil) até 100.000 (cem mil) eleitores o montante da reserva deverá ser de até R$ 10.000,00 (dez mil reais);

[...]

§ 3º Consideram-se de pequeno valor as despesas individuais que não ultrapassem o limite de R$ 300,00 (trezentos reais). (Grifei.)

Se, no caso, ficasse comprovado o pagamento de despesas no valor de R$ 175,89 conforme apontado, ainda assim não ultrapassaria o limite permitido pela norma, sendo considerado gasto de pequeno vulto e autorizado seu pagamento em espécie.

Da mesma forma, a divergência apontada entre os dados dos doadores constantes na prestação de contas e as informações existentes na base da Receita Federal pode ser superada. O equívoco consiste em mera falha do analista das contas que questionou registro de doação informada pelo recorrente que não ocorreu. Conforme se verifica às fls. 32 e 63 dos autos, o técnico apontou doação estimada recebida do CNPJ n. 16.421.783/0001-170, pertencente ao Comitê Financeiro para Vereador do PSB de Porto Alegre, enquanto que o recorrente, às fls. 05 e 39, informa que a doação é proveniente do CNPJ n. 15.818.218/0001-25 do Comitê Financeiro do PCdoB de Porto Alegre. Os próprios recibos e documentos fiscais anexados aos autos confirmam as informações prestadas pelo candidato (fls. 113 e 117).

Não prospera, ainda, a alegada realização de despesa após a data da eleição destacada pelo examinador das contas.

A partir de um juízo sumário, observa-se que a despesa apontada, no valor de R$ 550,00, refere-se ao pagamento de locação de sala durante o período de 10.07.2012 a 10.10.2012 (fl. 141). Ora, não há aí qualquer contrariedade ao disposto no art. 29 da Resolução TSE 23.376/2012, uma vez que há possibilidade de se arrecadar recursos e realizar pagamentos após as eleições, de despesas contraídas até a data do pleito, in verbis:

Art. 29

Os candidatos, partidos políticos e comitês financeiros poderão arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição.

§ 1º É permitida a arrecadação de recursos após o prazo fixado no caput exclusivamente para a quitação de despesas já contraídas e não pagas até o dia da eleição, as quais deverão estar integralmente quitadas até a data da entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral.

Com efeito, o que houve foi tão somente a quitação de despesas já contraídas com o aluguel da sala para o período de campanha eleitoral. Além disso, a despesa foi devidamente arrolada nos relatórios da prestação de contas e o valor transitou em conta bancária conforme extrato bancário da fl. 61.

Não remanescem, assim, falhas aptas a gerar a desaprovação das contas, subsistindo apenas equívocos de natureza formal, que não maculam a transparência e confiabilidade do balanço contábil. Considerando que a Resolução do TSE n. 23.376/2012, em seu artigo 49, prescreve que erros formais e materiais corrigidos ou tidos como irrelevantes no conjunto da prestação de contas não ensejam a sua desaprovação e a aplicação de sanção, tenho que as contas devem ser aprovadas com ressalvas.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso interposto, reformando a sentença de 1º grau, no sentido de aprovar com ressalvas as contas de OLIVERIO NUNES BOLINA relativas às eleições municipais de 2012, com fulcro no art. 30, II, da Lei n. 9.504/97.