AC - 15558 - Sessão: 20/05/2014 às 14:00

RELATÓRIO

JUVANDIR LEOTTE PINHEIRO, eleito vereador de Triunfo, interpõe recurso (fls. 665-685) em face da sentença que julgou procedente a ação de impugnação de mandato eletivo proposta contra o recorrente pelo Ministério Público Eleitoral por abuso de poder econômico e político, bem como por entender caracterizada a captação ilícita de sufrágio.

Julga-se em conjunto, em face da conexão, a ação cautelar com pedido liminar intentada pelo vereador eleito Juvandir Leotte Pinheiro, a qual requer o efeito suspensivo da decisão de primeiro grau até o julgamento do mérito da ação principal pelo Tribunal. O pedido liminar foi por mim indeferido (fls. 85-86), acolhida tese, já consagrada nesta Corte, de que no caso de mandato de vereador, não há que se invocar aspectos relativos à inconveniência da sucessividade no quadro dos agentes políticos. Interposto agravo regimental (fls. 89-96) em face da decisão monocrática, foi negado provimento com base no entendimento de que prevalece a regra insculpida no art. 257 do Código Eleitoral, a qual preceitua que os recursos eleitorais não possuem efeito suspensivo, devendo ser mantidos os efeitos imediatos da sentença que desconstituiu o mandato eletivo do vereador (fls. 99-105).

O juízo de primeiro grau (fls. 646-659v.) entendeu que o somatório de fatos e circunstâncias trazidas aos autos apontou, com segurança, para o cometimento de ilegalidades por parte do impugnado durante a campanha eleitoral de 2012, não restando dúvidas acerca das ilicitudes perpetradas em prejuízo do equilíbrio da disputa eleitoral. Os fatos objeto da ação consistiram em condutas de compra de votos mediante o fornecimento de materiais de construção e a chamada demarcação de territórios, prática consistente na colocação de placas de propaganda eleitoral em propriedades particulares, ou seja, a cessão do espaço para a publicidade e apoio eleitoral, mediante recebimento de material de construção (v. g. areia, brita, pedras, madeiras, terra), bem como outros benefícios e vantagens de cunho pessoal.

Assim, foi dada procedência ao pedido veiculado pelo Ministério Público Eleitoral, restando configurada a corrupção eleitoral e o abuso de poder político e econômico, sendo que, nos termos do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, para a configuração do ato abusivo, não foi considerada a potencialidade de os fatos alterarem o resultado das eleições, mas apenas a gravidade das circunstâncias que os caracterizaram. A sentença desconstituiu o mandato de Juvandir Leotte Pinheiro, declarando, outrossim, a inelegibilidade do impugnado por 8 anos, nos termos do art. 1º, inc. I, letra “j” da já citada Lei Complementar.

O juízo ponderou, ainda, que os fatos apurados nos presentes autos não podem ser avaliados de forma dissociada das circunstâncias que levaram à cassação do registro da chapa majoritária no município, entre as quais a movimentação irregular de mais de um milhão de reais, pois o volume da propaganda eleitoral em benefício do representado não poderia ser suportado pelos valores declarados na sua prestação de contas.

Em suas razões recursais (fls. 665-685), suscitou, preliminarmente, a decadência da ação, bem como o cerceamento da defesa. Em relação à decadência, argui que a ação de impugnação do mandato eletivo deve ser exercitada no prazo de 15 dias a contar da diplomação, conforme norma constitucional do art. 14, parágrafo 10, sem margem à interrupção ou à suspensão, não devendo ser aplicado, na contagem do prazo, o art. 184 do Código de Processo Civil. Quanto ao cerceamento de defesa, alega a ocorrência de prejuízo, na medida em que teria sido reduzido prazo de manifestação, com reflexos na plenitude de sua defesa, requerendo, ao final, a nulidade de todo o feito, com retorno dos autos à origem para a realização da diligência.

No mérito, requer a reforma da decisão de 1º grau sob o argumento de que não há prova cabal, nem do abuso de poder, tampouco da captação ilícita de sufrágio. Argumenta que a decisão baseou-se em presunções, pois aceitou como postos fatos julgados em outros feitos para trazê-los ao presente processo, operando-se raciocínio sentencial sobre elementos que não se submeteram ao crivo do contraditório. Destaca que mesmo diante da clareza da dissociação entre os candidatos à eleição majoritária, e a sua candidatura, . . . a sentença trabalha sobre a presunção de que os recursos doados pelo partido a JUVANDIR são capazes de contaminar sua eleição a ponto de reconhecer a prática de poder econômico. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de ver reformada a sentença condenatória.

Com as contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo parcial provimento do recurso, apenas para afastar a declaração de inelegibilidade do representado (fls. 709-716). No que tange à ação cautelar, o parecer opina pelo recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, devendo ser julgada improcedente ao final (fls. 107-109).

É o relatório.

 

VOTO

1. Tempestividade

O recurso é tempestivo. A sentença foi publicada em 19 de novembro de 2013 (fl. 662) e o recurso foi interposto no dia 22 do mesmo mês (fl. 665), dentro, portanto, do prazo de 3 dias previsto no artigo art. 258 do Código Eleitoral.

2. A decadência do direito de ação

Suscita o recorrente a decadência da ação. Argumentou que ocorreu a decadência uma vez que a ação de impugnação do mandato eletivo não foi intentada no prazo de 15 dias a contar da diplomação, conforme a norma constitucional do art. 14, parágrafo 10. Isso porque, no seu entendimento, não haveria margem à interrupção ou à suspensão, não devendo ser aplicado, na contagem do prazo, o art. 184 do Código de Processo Civil.

Adianto que não ocorreu a decadência do direito de ação, conforme já assentado pela jurisprudência do nosso Tribunal, bem como do colendo Tribunal Superior Eleitoral.

Com efeito, em face da Portaria n. 276, de 27 de novembro de 2012 (a qual disciplina a suspensão dos prazos processuais na Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul no período de 20 de dezembro de 2012 a 06 de janeiro de 2013), a ação que deu origem à sentença ora impugnada foi ajuizada tempestivamente.

E esse também é o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, o qual autoriza a prorrogação do termo final do prazo decadencial para o ajuizamento de ações eleitorais sujeitas a tal prazo, tais como o RCED, a AIME e a representação pelo art. 30-A da Lei n. 9.504/97, para o primeiro dia subsequente ao término do recesso forense, conforme jurisprudência colacionada:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). PRAZO. DECADENCIAL. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. ART. 184 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO. RECESSO FORENSE. PLANTÃO.

1. O termo inicial do prazo para a propositura da ação de impugnação de mandato eletivo deve ser o dia seguinte à diplomação, ainda que esse dia seja recesso forense ou feriado, uma vez que se trata de prazo decadencial.

2. Contudo, esta c. Corte já assentou que esse prazo, apesar de decadencial, prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte se o termo final cair em feriado ou dia em que não haja expediente normal no Tribunal. Aplica-se essa regra ainda que o tribunal tenha disponibilizado plantão para casos urgentes, uma vez que plantão não pode ser considerado expediente normal. Precedentes: STJ: EREsp 667.672/SP, ReI. Min. José Delgado, CORTE ESPECIAL, julgado em 21.5.2008, DJe de 26.6.2008; AgRg no RO nU1.459/PA, de minha relatoria, DJ de 6.8.2008; AgRg no RO n. 1.438/MT, ReI. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 31.8.2009.

3. Agravo regimental não provido.

(TSE. Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 36.006, Relator Min. Félix Fischer, DJE de 11.02.2010). (Grifei.)

Assim, considerando-se que a diplomação do impugnado ocorreu no dia 19.12.2012 e que o recesso forense ocorreu de 20.12.2012 a 06.01.2013, considero que não ocorreu a decadência da presente ação de impugnação de mandato eletivo uma vez que foi ajuizada em 07.01.2013, primeiro dia útil depois do recesso.

3. Cerceamento de defesa

O recorrente suscita que houve cerceamento de defesa. Explicita que sofreu prejuízo em virtude do indeferimento do prazo de 5 dias após a intimação da degravação para apresentar diligências.

Ocorre que, como explicitado pelo Juiz Eleitoral, não há previsão legal para a concessão do referido prazo, devendo as diligências ser postuladas na audiência de instrução e julgamento. Isso porque, conforme se extrai da decisão de fls. 648-649, o intento do recorrente era o de que lhe fosse concedido um prazo maior para que apresentasse pedidos de novas diligências.

Sobre o pedido, reafirmo o que foi decidido pela sentença (fl. 648v.):

Quanto mais não seja, e em realidade, o indigitado 'pedido de diligências' não passou de mera tentativa de procrastinação processual, haja vista que, em audiência, nada foi requerido de forma objetiva, protestando a defesa pela concessão de prazo para diligências, mas sem que apontada, objetivamente, a providência a ser realizada, razão pela qual indeferido o pleito (fls. 474-475).

Em face do exposto, afasto a arguição de decadência do direito, bem como a preliminar de cerceamento de defesa suscitadas pelo recorrente.

Destaco.

Superada a matéria preliminar, passo à análise do mérito.

4. Mérito

Na matéria de fundo, o autor ajuizou a ação de impugnação de mandato eletivo alegando ter havido abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio em benefício da candidatura a vereador do representado, Juvandir Leotte Pinheiro.

As alegadas irregularidades estariam caracterizadas pela prática dos seguintes fatos: a) distribuição de materiais de construção a eleitores em troca de seus votos e ostensivo apoio à candidatura do representado, através do que se convencionou chamar de demarcação de território; b) emprego de caixa-dois, com recursos movimentados irregularmente pela Coligação Triunfo no Coração, provenientes da conta corrente do Partido Democrático Trabalhista, apurado e reconhecido na AIJE 130-68, em benefício da campanha de Juvandir; c) a compra de voto da eleitora Clarisse Vidal Rodrigues, pelo qual o impugnado teria oferecido a importância de R$ 2.000,00; e d) o abuso de poder econômico consubstanciado em maciço aporte financeiro com negociação de espaços para a veiculação de propaganda eleitoral em locais privados.

Antes de analisar o mérito da ação, faço algumas considerações sobre os institutos que orientam a matéria. De toda oportuna a lição de Rodrigo López Zilio acerca da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – AIME, convindo transcrever as seguintes passagens (Direito Eleitoral. Verbo Jurídico, 2012, págs. 472-481):

A ação de impugnação de mandato eletivo tem natureza jurídica de cunho constitucional-eleitoral e está prevista no art. 14, §§10º e 11, da CF. Como catalogado por TÁVORA NIESS, a AIME tem por antecedente a Lei nº 7.493/86 (art. 23) e a Lei nº 7.664/88 (art. 24), sendo a única ação eleitoral que recebeu roupagem constitucional.

[…]

Na dicção do constituinte, “o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.” (art. 14, §10º). A necessidade de o autor instruir a ação “com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude” não significa deva ser exigida prova pré-constituída dos atos que dão substrato à ação impugnatória constitucional. Com efeito, o legislador constituinte reclama que a petição inicial seja instruída com prova mínima dos fatos supedâneos da AIME, já que a matéria de fundo, em regra, deve suportar a dilação probatória, até mesmo para colher elementos que indiquem o vínculo do ato de abuso (lato sensu) com o prejuízo à lisura do pleito. Assim, o autor deve trazer, na petição inicial, elementos de convicção mínimos para o recebimento da ação pelo juízo, possibilitando-se seja efetuada a prova do ato inquinado de ilícito no decorrer da instrução.

[…]

A AIME visa desconstituir a relação jurídica que dá sustentação ao mandato eletivo, porquanto a reconhece como eivada de vício insanável originado por ato de corrupção, fraude ou abuso de poder. Em verdade, a AIME pretende se opor ao próprio mandato eletivo que foi ilicitamente obtido pelo eleito (ou suplente), atingindo, em sequência, a condição do mandatário. Em suma, objetiva-se, através da AIME, o afastamento do eleito (ou suplente) do exercício do mandato representativo. Por conseguinte, é ação constitutivo negativa, que se destina a tornar insubsistente o mandato eletivo.

[…]

São previstas três hipóteses constitucionais de cabimento da ação de impugnação ao mandato eletivo: fraude, corrupção ou abuso do poder econômico.

[…]

O legislador constituinte prevê, ainda, a possibilidade de manuseio da AIME em caso de “abuso de poder econômico”. Não foi feliz, para dizer o mínimo, a adjetivação do abuso de poder efetuada pelo constituinte. Com efeito, ao estabelecer a previsão de abuso de poder econômico, o legislador deixou margem à diversas interpretações sobre qual a forma de abuso de poder é possível ser apurada na ação constitucional eleitoral. Assim, três correntes doutrinárias se formaram sobre a matéria: a) corrente restritiva (TÁVORA NIESS): somente cabe AIME em face de abuso de poder econômico; b) corrente ampliativa (ÉDSON RESENDE DE CASTRO e DJALMA PINTO): cabe AIME com base em qualquer ato de abuso de poder – seja na forma de abuso de poder político, de autoridade, econômico ou, mesmo, uso indevido dos meios de comunicação social; c) corrente intermediária (ÉMERSON GARCIA): cabe AIME em caso de abuso de poder político, mas somente quando enquadrado como corrupção ou fraude. Após certa oscilação, atualmente, o TSE tem decidido que “se o abuso de poder político consistir em conduta configuradora de abuso de poder econômico ou corrupção (entendida essa no sentido coloquial e não tecnicamente penal), é possível o manejo da ação de impugnação de mandato eletivo” (Recurso Especial Eleitoral nº 28.040 – Rel. Ayres Britto – j. 22.04.2008).

Contudo, a exegese mais adequada da norma constitucional aponta para o acolhimento de uma concepção ampla de abuso de poder para fins de AIME. A um, porque todo e qualquer abuso de poder (gênero) importa na ruptura da legalidade do processo eleitoral e necessita repressão. A dois, porque, embora a nomenclatura do §10º do art. 14 da CF, evidencia-se a preocupação do constituinte em assegurar a “normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do abuso do poder econômico” e em evitar a interferência do “abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta” (art. 14, §9º); assim, em uma interpretação sistemática dos §§9º e 10º do art. 14 da CF, conclui-se que o objetivo é de proteção constitucional contra toda e qualquer forma de abuso de poder, com o fim de evitar a indevida interferência na normalidade do pleito. A três, porque o próprio Código Eleitoral já demonstrava, desde antanho, preocupação com toda e qualquer interferência indevida na liberdade de voto ocorrida na esfera eleitoral, estabelecendo cominação de nulidade (art. 222) e de coibição e punição dos abusos (art. 237). A quatro, porque o art. 22 da LC nº 64/90 prevê, expressamente, a necessidade de combate a todas as formas de abuso, entre as quais o abuso do poder econômico, político e o uso indevido dos meios de comunicação social como espécies do gênero abuso de poder. A cinco, porque é entendimento sedimentado na doutrina que o abuso de poder genérico – que é combatido na AIJE, RCED e AIME – atinge todas as subespécies de abuso, até mesmo como forma de dar consecução ao objetivo do legislador.

[…]

O bem jurídico tutelado pela AIME é a normalidade e legitimidade das eleições (art. 14, §9°, da CF), além do interesse público da lisura eleitoral (art. 23 da LC nº 64/90). A realização de eleição imune de quaisquer vícios ou irregularidades é aspiração de toda a coletividade. Da mesma sorte, a garantia de que o exercício do voto seja uma obra consciente e livre da manifestação individual do eleitor é desiderato da ciência eleitoral e dessa ação constitucional.

Neste giro, para haver a ofensa ao bem jurídico tutelado, a jurisprudência do TSE tem entendido necessária prova da potencialidade de o ato abusivo afetar a lisura ou normalidade do pleito. Não é exigida mais, conforme excerto do voto Ministro Sepúlveda Pertence, a “demonstração diabolicamente impossível do chamado nexo de causalidade entre uma prática abusiva e o resultado das eleições” (Recurso Especial Eleitoral nº 19.553 – j. 21.03.2002). Em suma, abandonou-se a necessidade de prova do nexo de causalidade aritmético (abuso vs. resultado da eleição), sendo suficiente prova da potencialidade de o ato interferir a normalidade do pleito. (Grifei.)

A inicial também faz referência à captação ilícita de sufrágio, descrita no art. 41-A da Lei n. 9.504/97:

Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

§ 1º Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.

A caracterização da captação ilícita de sufrágio vem definida no magistério de Rodrigo López Zilio, nos seguintes termos (Ob. cit., págs. 490-491):

Captação ilícita de sufrágio, em verdade, é uma das facetas da corrupção eleitoral e pode ser resumida como ato de compra de votos. Tratando-se de ato de corrupção necessariamente se caracteriza como uma relação bilateral e personalizada entre o corruptor e o corrompido. Em síntese, a captação ilícita de sufrágio se configura quando presentes os seguintes elementos: a) a prática de uma conduta (doar, prometer, etc.); b) a existência de uma pessoa física (o eleitor); c) o resultado a que se propõe o agente (o fim de obter voto); d) o período temporal específico (o ilícito ocorre desde o pedido de registro até o dia da eleição).

Os verbos nucleares da captação ilícita de sufrágio (doar, oferecer, prometer ou entregar) encontram similitude com os previstos para o crime de corrupção eleitoral ativa (dar, oferecer, prometer), restando como diferenciador, apenas, a conduta de doar – que é prevista na captação ilícita de sufrágio e inexistente na corrupção eleitoral, evidenciando-se o desiderato legislativo de ampliar o espectro punitivo. Entregar, pelo léxico, significa passar às mãos ou à posse de alguém; doar importa a transmissão gratuita; oferecer significa apresentar ou propor para que seja aceito; prometer é obrigar-se a fazer ou dar alguma coisa.

[...]

Para a configuração do ilícito a conduta deve ser dirigida a eleitor determinado ou determinável. Neste passo, é necessário traçar o elemento distintivo entre a captação ilícita de sufrágio – que é vedada – e a promessa de campanha – que, em princípio, é permitida. Quando a conduta é dirigida a pessoa determinada e é condicionada a uma vantagem, em uma negociação personalizada em troca do voto, caracteriza-se a captação ilícita de sufrágio. Diversa é a hipótese de uma promessa de campanha, que é genericamente dirigida a uma coletividade, mas sem uma proposta em concreto como condicionante do voto. […]

Feitas estas considerações, passo a análise de cada uma das irregularidades apontadas.

a) Distribuição de materiais de construção a eleitores em troca de seus votos e ostensivo apoio à candidatura do representado, através do que se convencionou chamar de demarcação de território.

Com a peça inicial (fls. 02-29) foi juntada aos autos documentação que comprova a prática de compra de votos adotada pelo candidato Juvandir, bem como por outros integrantes da mesma coligação, que agiam em benefício próprio e do candidato ao cargo majoritário, Marcelo Essvein (já cassado),  mediante o fornecimento de materiais de construção com a chamada demarcação de território.

Conforme referiu o Ministério Público (fl. 578), a certeza da impunidade era tanta que a cidade foi tomada por cenas como aquelas estampadas no levantamento fotográfico juntado com a inicial, que se resume a um apanhado realizado em [apenas] dois dias de diligência pela cidade, somente em alguns pontos do extenso território da 133ª Zona Eleitoral.

O referido levantamento fotográfico consiste em, nada menos do que 162 fotografias (fls. 47-164), de 162 diferentes locais, residências, em sua maioria, e alguns estabelecimentos comerciais com placa do candidato Juvandir Leotte Pinheiro, com materiais de construção na calçada, ou no recuo de jardim do terreno. Tais materiais, visíveis de pronto, consistem em tijolos, areia, cimento, telhas de barro, brita, dentre outros.

O farto acervo fotográfico juntado aos autos, revela que o candidato Juvandir, que concorre com a alcunha "Juju", participou de um esquema de distribuição e de exposição de material de construção, somado à propaganda eleitoral em frente às residências dos eleitores, de forma ostensiva, a evidenciar que quem quisesse ser contemplado com a "benesse", deveria também permitir que fosse seu terreno utilizado como local para ser feita propaganda eleitoral.

É de fácil constatação que as propagandas são todas iguais, ou seja, possuem o mesmo tamanho, altura, largura e profundidade, tendo sido feitas do mesmo material, suportes e estacas de madeira. A toda evidência, foram feitas pelo mesmo fabricante, o que exclui a espontaneidade da colocação de apoio dos eleitores ao candidato. São 162 locais com propaganda idêntica, fincada no jardim com estacas de madeira, as quais fazem parte da própria estrutura da propaganda eleitoral.

Pelo exposto, em relação à conduta descrita como demarcação de território, entendo que restou caracterizado um conjunto de ilegalidades que revela a ocorrência de abuso de poder econômico, apto a afetar a lisura do pleito.

b) Emprego de "caixa-dois", com recursos movimentados irregularmente pela Coligação Triunfo no Coração, provenientes da conta corrente do Partido Democrático Trabalhista, apurado e reconhecido na AIJE 130-68, em benefício da campanha de Juvandir.

Sustenta o autor que os abusos apurados nos autos da Ação de Investigação Judicial n. 130-68 foram praticados também para beneficiar a candidatura do ora representado Juvandir Leotte Pinheiro. Na aludida ação restou comprovada a realização de considerável movimentação financeira na conta corrente do Partido Democrático Trabalhista de Triunfo, integrante da Coligação Triunfo no Coração, sem a observância de importantes e necessários procedimentos que permitiriam a devida fiscalização dos recursos partidários.

Importa referir que o PP, partido do impugnado, não realizou nenhuma doação ao candidato, conforme demonstrativo de fl. 315. De fato, uma rápida análise do Demonstrativo dos Recursos arrecadados por Juvandir para a sua campanha revela que mais de 70% dos valores para a sua campanha foram doados pelo PDT, partido integrante da Coligação Triunfo no Coração (fl. 311).

Conforme restou demonstrado nos autos da AIJE 130-68, a qual manteve as sanções de cassação do registro de candidatura e inelegibilidade por oito anos dos candidatos ao pleito majoritário no Município de Triunfo, Marcelo Essvein e Telmo José Borba de Azeredo, a movimentação financeira do PDT de Triunfo no ano eleitoral de 2012 foi consideravelmente superior a dos anos anteriores, períodos não eleitorais. Em 2010, o partido registrou um total de despesas no montante de R$ 176.662,04, enquanto que no ano de 2011, foram gastos R$235.660,30 e já em 2012, ano eleitoral, apenas no período compreendido entre janeiro e setembro, foram sacados da conta corrente da agremiação R$ 1.135.667,89.

Deve-se ter presente que o saque irregular dos valores não foi um procedimento isolado e realizado individualmente por um candidato. Ao contrário, restou demonstrado, naquele processo, que ao longo dos anos a agremiação vinha sistematicamente acumulando reservas financeiras, as quais foram retiradas em sua totalidade e de forma indevida da conta do partido, exatamente durante o período eleitoral. Todo esse procedimento requer uma ação previamente organizada e concatenada, demandando, seguramente, a participação de várias pessoas, para que pudesse ser empreendida com sucesso.

Sobre esse ponto, colho do voto proferido pelo doutor Leonardo Tricot Saldanha no julgamento da AIJE 130-68 a seguinte passagem, descritiva dos valores retirados da conta do partido e que restaram sem qualquer justificação:

Apesar dos argumentos trazidos pelos recorrentes, não é razoável crer que a volumosa quantia gasta pela agremiação tenha sido destinada à ordinária manutenção do partido, já que os gastos substancialmente inferiores dos anos anteriores bastaram para a administração do mesmo, haja vista a sobra de recursos em caixa, da ordem de R$ 430.951,54 em 2010, e de R$ 370.860,82 em 2011.

Ao mais, e o mais grave, parte considerável dos saques foram realizados na boca do caixa, mediante a apresentação de cheques emitidos em nome do tesoureiro ou do presidente do partido, Pedro Francisco Tavares. O que é argumentado ser mera irregularidade contábil apresenta-se, em verdade, como grave indício de abuso, em virtude dos valores sacados na boca do caixa.

Resta comprovado que foram realizados dois saques de R$ 200.000,00 (fl. 738) - um em 1º.6.2012, e outro, em 06.6.2012 -, emitidos e sacados pelo próprio presidente do partido, Pedro Francisco Tavares (fls. 936 e 951), o qual também sacou o montante de R$ 40.000,00 em 15.6.2012 (fl. 958). Um outro cheque de R$ 100.000,00, emitido ao próprio PDT, foi sacado em 15.6.2012 (fls. 739 e 959). Também o tesoureiro da agremiação, Paulo Leandro Lima das Chagas, realizou inúmeros saques valendo-se da mesma sistemática. Cite-se, de exemplo: R$ 60.000,00 em 18.5.2012 (fl. 924); R$ 40.000,00 em 18.4.2012 (fl. 907); R$ 30.000,00 em 17.5.2012 (fl. 923); R$ 20.000,00 em 04.4.2012 (fl. 901); R$ 12.000,00 em 17.4.2012 (fl. 904); R$ 10.000,00 em 17.5.2012 (fl. 925); 1 saque de R$ 5.000,00 em 09.3.2012 (fl. 882) e 3 saques de R$ 5.000,00 em 20.4.2012 (fls. 898, 899, 900); 4 saques de R$ 4.000,00 entre as datas de 24.01.2012 e 06.6.2012 (fls. 861, 871, 905 e 942). Citam-se apenas os saques de maior quantia; além dos enumerados acima, ainda se identifica uma infinidade de saques de valores menores realizados pelo próprio tesoureiro da agremiação.

Assim, da mesma forma que o juízo sentenciante, entende-se que os elementos de informação existentes nos autos permitem concluir que o impugnado beneficiou-se dos recursos movimentados irregularmente pela Coligação Triunfo no Coração, como o fizeram os demais integrantes da agremiação que tiveram seus mandatos cassados.

c) A compra de voto da eleitora Clarisse Vidal Rodrigues, pelo qual o impugnado teria oferecido a importância de R$ 2.000,00.

Narrou o Ministério Público Eleitoral que na data de 4 de julho de 2012, após as convenções dos partidos políticos, Juvandir, juntamente com o candidato à Prefeitura Municipal de Triunfo, Marcelo Essvein, procurou a eleitora Clarisse Vidal Rodrigues, em sua residência, e ofereceu a importância de R$ 2.000,00 pelo seu voto, bem como o de seus filhos. Na ocasião também ocorreu a promessa de que se fossem eleitos, haveria para a eleitora um emprego na Câmara de Vereadores de Triunfo.

E as provas comprovam o ocorrido.

Para a prática do fato, foi entregue à eleitora o cheque n. 900029, banco 104 - Caixa Econômica Federal, agência 3402, conta 01020110-5; conta em nome de Fernanda Paz Pinheiro, filha do então candidato Juvandir. O cheque consta nos autos à fl. 425. No verso do cheque há um carimbo, datado de 02 de julho de 2012, que revela que o cheque foi devolvido pelo banco, sem ser pago.

O ocorrido restou publicizado em virtude de a própria eleitora ter procurado o Ministério Público, levando os fatos ao conhecimento do Parquet (fls. 4-5).

Clarice, apesar de ter sido arrolada como testemunha (fl. 18), não compareceu na audiência judicial aprazada, provavelmente em virtude de ameaças de que foi vítima. As ameaças foram reduzidas a termo (fls. 423-424) pelo Promotor Público, oportunidade em que a eleitora entregou o original da cártula, a qual consta nos autos.

A comprovar a corrupção eleitoral, os testemunhos de João Luiz Meireles de Souza e Maria Glaci Vidal Rodrigues. João Luiz, ouvido em juízo, depoimento de fls. 485-490, revelou que, no dia 06 de agosto de 2012, foi procurado por Clarisse com o cheque preenchido e que ela teria lhe pedido orientações. Na qualidade de coordenador de campanha da Coligação Para Fazer a Diferença, ele a teria aconselhado a encaminhar o fato à Promotoria Eleitoral.

Já a testemunha Maria Glaci Vidal Rodrigues, devidamente compromissada, na qualidade de irmã de Clarisse relatou ao Juiz Eleitoral que estava presente no dia em que ocorreu a entrega do cheque no valor de R$ 2.000,00; ocasião em que Juvandir, acompanhado do candidato Marcelo Essvein, também prometeu um emprego na Câmara de Vereadores, caso fosse eleito. Todo o ocorrido foi relatado às fls. 479-484.

Os elementos colacionados nos autos são suficientes para comprovar que o impugnado praticou a corrupção eleitoral, por meio de cheque emitido por sua filha à eleitora Clarisse Vidal  Rodrigues.

d) O abuso de poder econômico consubstanciado em maciço aporte financeiro com negociação de espaços para a veiculação de propaganda eleitoral em locais privados.

Conforme referido anteriormente, o levantamento fotográfico feito pelo Ministério Público de Triunfo consistiu em, nada menos do que 162 fotografias (fls. 47-164), de 162 diferentes locais, residências em sua maioria, e alguns estabelecimentos comerciais com placa do candidato Juvandir Leotte Pinheiro, com materiais de construção na calçada, ou no recuo de jardim do terreno. Tais materiais, visíveis de pronto, consistem em tijolos, areia, cimento, telhas de barro, brita, dentre outros.

Tais registros fotográficos revelam o modus operandi dos principais candidatos da Coligação Triunfo no Coração, consistente numa estratégia de campanha que, sob pretexto de uma adesão voluntária às candidaturas, causou um impacto visual enorme, a par da questão psicológica, uma vez que levava a crer que a adesão aos candidatos da Coligação Triunfo no Coração era maciça entre os moradores da localidade.

Todas as placas de propaganda, além da figura do candidato a vereador Juvandir Leotte Pinheiro, contém as figuras dos candidatos a Prefeito e Vice, o que estaria a demonstrar o uso dos recursos do partido.

Acrescenta-se a tais fatos o conteúdo da conversa telefônica captada com autorização judicial na Ação Cautelar 184-45, cujo compartilhamento foi deferido pelo magistrado e usado no presente feito, vez que foi flagrado um diálogo de Juvandir (impugnado) com o candidato a Prefeito Marcelo Essvein, (alvo da interceptação). Na conversa mantida entre ambos (fls. 08-09), resta evidenciada a prática de compra de votos e de espaço de propaganda eleitoral, conforme trecho transcrito a seguir.

Telefone: (51) 9975-1765

Data: 11.08.2012, hora inicial: 10h35min35seg, duração: 01min30seg

Marcelo - Fala, (ininteligível)

Juvandir - Dai, tudo bem?

Marcelo - Tudo.

Juvandir - Ô cara, é o seguinte: tu . . .tu teve numa casa aqui na descida do Paso Raso, ontem, com o Valdirão. Sabe?

Marcelo - Sei.

Juvandir - Eu sei, ali tem uma placa do 15, ali.

Marcelo - Aham.

Juvandir - Eu já tinha ido ali, sabe, eu tava te esperando pra nós ir, eu já tinha ido e até tinha acertado o negócio. Até foi bom o cara não tá em casa, o cara não tava, né?

Marcelo - Ah, bom, eu não sabia, né?

Juvandir - Não, porque ali eu já investi um troço meio bom e seguinte: só falta tu vai ter que vim falar com ele, ali, pra nós baixar aquela placa.

Marcelo - Não, então, tá. Não sabia, né.

Juvandir - Eu . . não, eu sei que tu não sabia, não faz mal (ininteligível).

Marcelo - Tá, tranquilo.

Juvandir - En não posso te dizer . . .porque eu nem posso te dizer o que foi ai que eu acertei, mas e . . .

Marcelo - Tá.

Juvandir - (ininteligível) falar, e tu tem que vim ai, ver qual é que tu pode aí pra nós acertar. Eu até to aqui em Porto Batista também.

Marcelo - Tá bom, então.

Juvandir - Eles pediram pra ti ver isso ai o mais tarde até amanhã, porque segunda eles saem tudo pro serviço e voltam só sexta, né.

Marcelo - Uhum. Mas daí nós conversemo hoje de tarde.

Juvandir - Ãnh?

Marcelo - Tá?

Juvandir - Como é que é?

Marcelo - Aonde chegar em triunfo hoje tu me liga.

Juvandir - Não eu só vou de noite pra lá, eu (ininteligível).

Marcelo - Pois é, a hora que tu vim tu me liga nós ver certinho.

Juvandir - (ininteligível), senão . . .amnhã se levantar cedo, nós dá pulinho cedinho ali, matar aquilo ali, que eu já investi. Entendeu?

Marcelo - Tá, tranquilo, beleza.

Juvandir - Só pra não . . é . . senão o cara fica . . dois investir não adianta, né?

Marcelo - Pois é, isso aí mesmo. Tá tudo certo.

Juvandir - Mas é que ele não sabia também. Eu sei.

Marcelo - Então tá. Tá? Falou.

Juvandir - Feito.

Aúdio encerrado.

O diálogo mantido no dia 11 de agosto de 2012, entre Juvandir e Marcelo, demonstra a nefasta prática de compra de espaço de propaganda eleitoral, disseminada no Município de Triunfo. Na oportunidade, o candidato Juvandir informa o seu interlocutor que já investiu um troço meio bom e diz que só falta o comparecimento de Marcelo para poder baixar aquela placa. Conforme o Ministério Público, o termo baixar ou derrubar a placa significa tirar a placa do candidato adversário, que adornava a casa em questão, para substituí-la com a sua placa.

Outro termo usado frequentemente é fechar. Um eleitor fecha com um candidato quando há um acerto financeiro em troca da colocação da placa na sua residência.

Assim, na conversa entre Marcelo e Juvandir, este último afirma que já acertou com os moradores da casa, não podendo dizer por telefone, mas que falta o comparecimento do candidato a Prefeito para eles baixarem a placa do 15. Juvandir ainda afirma que os eleitores pediram que Marcelo comparecesse, o mais tardar no dia seguinte, pois na segunda-feira teriam de trabalhar, voltando apenas na sexta-feira.

Dá conversa mantida, que fala em investimento e baixar a placa, resta evidente o caráter de comercialização pecuniária que impregnou a colocação de propaganda eleitoral nas casas do Município de Triunfo.

Convém ressaltar que o conjunto probatório demonstra de forma segura a adoção de um procedimento que caracteriza o abuso de poder por parte do impugnado Juvandir Leotte Pinheiro. Fica evidente a organização de um grande esquema de distribuição de bens em troca de apoio à candidatura do representado.

Merecem ser transcritas aqui as considerações do doutor Leonardo Tricot Saldanha no julgamento da AIJE 130-68:

O abuso de poder econômico raramente apresenta-se como fato isolado, perceptível em singela análise das contas eleitorais ou de atos específicos. Normalmente é ato complexo, formado a partir de vários atos simples que indiquem no mesmo sentido. Ensina Rodrigo López Zilio:

Os abusos de poder político e econômico...são conceitos jurídicos indeterminados, que, necessariamente, passam a existir no mundo jurídico a partir do fenômeno da recepção fática. (Direito Eleitoral. 2ª edição. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2010, p. 421.)

Ou seja, o abuso não existe a priori. São os fatos, analisados pelo julgador, que conduzirão ao convencimento de existir, ou não, o abuso. Fundamental, portanto, a apreciação fática a ser feita pelo intérprete. É o que nos diz José Jairo Gomes:

Logo, em geral, somente as peculiaridades divisadas no caso concreto é que permitirão ao intérprete afirmar se esta ou aquela situação configura, ou não, abuso. (Direito Eleitoral. 5 a edição. Belo Horizonte: Del Rey 2010, págs. 453–454.)

Os diferentes elementos dos autos encontram amparo uns nos outros, permitindo vislumbrar de forma segura a distribuição de benesses aos eleitores para obter deles apoio à campanha do representado. O comportamento afigura-se seguramente abusivo, pois a conquista de tal apoio não se deu pelo debate de ideias ou pela preferência política do eleitor, mas por meio de oferta de bens ou vantagens.

A corroborar esse raciocínio, o art. 23 da Lei Complementar n. 64/90 estabelece que o juiz levará em consideração, na análise da alegação de abuso, as mais diversas circunstâncias, indícios ou fatos na preservação do interesse público. Reproduzo o artigo mencionado:

Art. 23. O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.

Dito isso, merece ser considerado, igualmente, o registro feito pelo juízo de primeiro grau a respeito da campanha realizada pelo representado, como mais um elemento que se soma a todos os demais apurados nos autos (fl. 653):

A dimensão da campanha realizada por Juvandir na disputa ao cargo de vereador na eleição de 2012 em Triunfo (com utilização de enorme quantidade de material gráfico, uso de equipamentos de sonorização, realização de eventos festivos para divulgação da candidatura, etc.), é fato a ser considerado, porque notório, sendo visto a olhos nus que incompatível com os valores declarados na respectiva prestação de contas eleitorais, onde foi indicada uma receita total de R$ 33.992,82 (trinta e três mil, novecentos e noventa e dois reais e oitenta e dois centavos), quantia esta insignificante, levando-se em conta o fôlego econômico observado nas ruas durante o período de campanha, fato este que chamou a atenção de todos aqueles que estavam atentos à disputa eleitoral. O convencimento deste juízo é seguro no sentido de que configurada a hipótese de abuso do poder econômico, que acabou por favorecer o impugnado, interferindo fundamentalmente no resultado das urnas.

Os autos demonstram que o representado se beneficiou do desvio de significativos valores da agremiação partidária, os quais lhe permitiram uma campanha de grande vulto, desproporcional aos valores declarados na sua prestação de contas. A percepção do juízo de primeiro grau complementa a evidência do benefício do representado com o desvio dos recursos partidários.

É irrelevante a alegação do recorrente no sentido de que não se defendeu nos autos da AIJE 130-68, pois nos presentes autos teve a oportunidade de se defender. O benefício do impugnado com o desvio de verbas foi alegado na inicial e as provas, juntadas antes da defesa. Não há qualquer prejuízo à defesa.

No tocante à declaração de inelegibilidade do representado, tal determinação deve ser afastada, mas não pela ausência de prova do envolvimento do representado na prática abusiva, como pretende o recorrente, pois tal prova existe nos autos, como ficou acima evidenciado. Ocorre que o objeto da ação de impugnação de mandato eletivo é somente a desconstituição do mandato, como se pode extrair da própria previsão constitucional da ação (art. 14, § 10).

A procedência da AIME é fato constitutivo da inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, letra 'j', da Lei Complementar n. 64/90, mas essa restrição à capacidade eleitoral passiva somente será analisada em eventual pedido futuro de registro de candidatura, procedimento adequado para a análise das inelegibilidades.

Assim, deve ser afastada a declaração de inelegibilidade, por ser provimento estranho à presente ação, nada impedindo que tal matéria seja apreciada no processo adequado.

Por fim, reconhecido o abuso de poder econômico, são declarados também nulos os votos atribuídos ao representado, por força do que dispõe o art. 222 combinado com o art. 237, ambos do Código Eleitoral, a seguir transcritos:

Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.

[. . .]

Art. 237. A interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos.

E os votos nulos não podem ser contados para a legenda, pois o § 4º do art. 175 do Código Eleitoral foi revogado pelo parágrafo único do art. 16-A da Lei n. 9.504/97, incluído pela Lei n. 12.034/09, cuja redação transcrevo:

Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.

Parágrafo único. O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato. (Grifei.)

Esta foi a conclusão a que chegou o egrégio Tribunal Superior Eleitoral ao apreciar o REspe n. 403463, em acórdão do qual se extrai a seguinte ementa:

ELEIÇÕES 2010. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO INDEFERIDO APÓS A ELEIÇÃO. CONTAGEM PARA A LEGENDA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Na dicção do art. 16-A da Lei nº 9.504/97, a validade dos votos atribuídos a candidato com registro indeferido fica condicionada, em qualquer hipótese, ao deferimento do registro.

2. O § 4º do art. 175 do Código Eleitoral, que estabelece a contagem para a legenda dos votos obtidos por candidatos cujos registros tenham sido indeferidos após a eleição, foi superado pelo parágrafo único do art. 16-A da Lei nº 9.504/97, introduzido pela Lei nº 12.034/2009, que condiciona a validade dos votos ao deferimento do registro, inclusive para fins do aproveitamento para o partido ou coligação.

3. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 403.463, Acórdão de 15.12.2010, Relator Min. Hamilton Carvalhido, Relator designado Min. Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 16.12.2010.)

A confirmar o entendimento firmado pelo TSE, a Resolução 23.372/11, ao disciplinar a diplomação para o pleito de 2012, suprimiu de sua previsão o texto do artigo 175, § 4º, do Código Eleitoral:

Art. 136. Serão nulos, para todos os efeitos, inclusive para a legenda:

I – os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados ( Código Eleitoral, art. 175, § 3º, e Lei nº 9.504/97, art. 16-A);

II – os votos dados a candidatos com o registro cassado, ainda que o respectivo recurso esteja pendente de apreciação;

III – os votos dados à legenda de partido considerado inapto.

Parágrafo único. A validade dos votos dados a candidato cujo registro esteja pendente de decisão, assim como o seu cômputo para o respectivo partido ou coligação, ficará condicionada ao deferimento do registro (Lei n. 9.504/97, art. 16-A.).

De fato, não há como negar o acerto da aludida decisão.

Aplica-se aqui o princípio da igualdade. Um candidato que teve sua inelegibilidade reconhecida no registro de candidatura encontra-se em situação substancialmente idêntica àquele cuja inelegibilidade foi reconhecida em momento posterior. A inelegibilidade é a mesma nos dois casos; nos dois casos a afronta ao ordenamento é idêntica.

O mesmo ocorre em relação ao candidato que pratica um ilícito eleitoral. O reconhecimento anterior ou posterior da irregularidade pelo Poder Judiciário não torna sua conduta mais ou menos grave. Em ambas as situações a lei é ofendida na mesma intensidade.

Assim, tratar idênticas ofensas ao ordenamento de forma diferenciada ofenderia o princípio da igualdade.

O princípio da equidade também deve ser analisado sob o aspecto do processo eleitoral. Não prevalece a ideia de que o artigo 16-A regulamenta unicamente o registro de candidatura e não as demais hipóteses, nas quais o candidato pode ter seu registro ou diploma cassados, as quais permaneceriam disciplinadas pelo artigo 175, § 4º.

Dessa forma, alterada a disciplina referente aos votos anulados no registro de candidatura, a inovação deve ser igualmente aplicada às demais hipóteses que levarem à nulidade dos votos, sejam elas reconhecidas antes ou após a eleição, seja com fundamento na inelegibilidade ou na prática de algum ilícito eleitoral.

Reforçando a necessidade de tratamento idêntico para todas as hipóteses, o citado § 4º era anterior à Constituição Federal, que em seu artigo 14, § 9º, previu o princípio da moralidade no sistema eleitoral, estabelecendo que o mandato obtido por meio de práticas ilícitas, antiéticas, imorais, não goza de legitimidade. (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 6.ª ed., Atlas, 2011, p. 48).

Nesse sentido, a Lei n. 12.034/09 que acrescentou o art. 16-A, parágrafo único, à Lei n. 9.504/97, impedindo que partidos políticos, de forma imoral, lançassem candidatos notoriamente inelegíveis apenas para conquistar votos para a legenda e, assim, garantir a sua representatividade no Legislativo. Tal circunstância foi apontada pelo Ministro Arnaldo Versiani no julgamento do mencionado REspe n. 4034-63:

A questão é que, antes do artigo 16-A, da Lei das Eleições, o grande divisor de águas quanto ao cômputo de votos para o partido e para a coligação era a data da eleição. Assim dispunha o § 4° do artigo 175 do Código Eleitoral.

Partidos e coligações lançavam candidatos que possivelmente, sabidamente ou presumivelmente seriam inelegíveis, torcendo para que o registro estivesse deferido à data da eleição. O que aconteceria? O candidato não seria eleito, porque estava inelegível, mas os votos beneficiariam o partido ou a coligação que lançaram candidatos que não obtiveram deferimento do registro ou foram considerados inelegíveis.

O que o artigo 16-A veio fazer? Exatamente romper com essa situação, determinando que partidos e coligações lançassem seus candidatos, que poderiam não ter o registro deferido ou ser inelegíveis, sob sua conta e risco, ou seja, não mais os partidos e coligações poderiam ser beneficiados com os votos dados a esse candidato.

Entendimento diverso faria com que chegássemos, com a devida vênia, a um contrassenso: um candidato puxador de votos sabidamente inelegível não seria eleito, mas os votos desse candidato beneficiariam aqueles que tivessem menos votos. Exatamente por isso, o artigo 16-A veio romper com esse equilíbrio que, data venia, considero extremamente artificial.

[…]

Com a devida vênia, entendo que o artigo 16-A veio romper com essa sistemática exatamente para determinar que partidos e coligações possam lançar candidatos por sua conta e risco. Se eles não tiverem o registro deferido, pouco importa se, à data da eleição ou não, o cômputo dos votos - não só para os candidatos, como para os partidos e coligações – fica condicionado ao deferimento do registro. Se o registro não for deferido, não será possível o cômputo dos votos para o partido ou coligação.

Resta evidente o caráter moralizador do texto legal, impedindo que as agremiações venham a se beneficiar de sua própria torpeza, lançando candidatos inelegíveis ou dispostos a burlar o processo eleitoral somente para angariar maior número de votos para a legenda, cujo benefício eleitoral auferido com estas práticas escusas restaria intocável.

A legislação não pode ser interpretada contra a Constituição. Reconhecer a revogação do § 4º do art. 175 pelo parágrafo único do art. 16-A significa, também, adequar o sistema eleitoral aos ditames constitucionais, especialmente ao princípio da moralidade.

Dessa forma, em vista da disciplina trazida pelo art. 16-A, o egrégio Tribunal Superior Eleitoral reconheceu revogado o art. 175, § 4º, do Código Eleitoral, devendo-se considerar nulos para todos os efeitos os votos conferidos a candidato inelegível, tenha a nulidade sido decretada antes ou depois das eleições, como imposição dos princípios da igualdade e da moralidade, conforme fundamentação supra.

Por fim, reitero que as diversas circunstâncias demonstradas nos autos levam à conclusão da prática de abuso de poder econômico pelo impugnado, estando correto o juízo de procedência da ação, o que leva à nulidade dos votos, inclusive para a legenda, mostrando-se necessário o recálculo do quociente eleitoral. Apenas a declaração de inelegibilidade deve ser afastada, por não ser esta a ação adequada para analisar tal matéria.

Quanto ao mérito da ação cautelar AC 155-58, a qual julga-se em conjunto em face da conexão, acolho aqui também tese, já consagrada nesta Corte, de que no caso de mandato de vereador, não há que se invocar aspectos relativos à inconveniência da sucessividade no quadro dos agentes políticos. Ademais, o julgamento da procedência da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo leva à perda de objeto da ação cautelar, pois, uma vez desconstituído o mandato do cargo eletivo, não há mais sentido no pedido de efeito suspensivo da decisão de primeiro grau.

Ante o exposto, afastada a matéria preliminar, VOTO pelo parcial provimento do recurso, unicamente para afastar a declaração de inelegibilidade em relação a ação de impugnação de mandato eletivo e pela perda de objeto em relação à ação cautelar.

Comunique-se ao juízo de primeiro grau, após o julgamento de eventual embargos de declaração, a fim de que proceda o recálculo do quociente eleitoral, excluindo do cômputo da legenda os votos atribuídos a JUVANDIR LEOTTE PINHEIRO.