E.Dcl. - 113 - Sessão: 31/03/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração (fls. 74/77) opostos por JULIANE CRISTINE DRUMM ao argumento de que o acórdão das fls. 64/67v. incorreu em omissão, bem como em contradição relativamente à matéria sub judice.

Ao final requer sejam dados efeitos infringentes ao decisum.

A embargante alega que a decisão da representação que lhe imputou a multa foi posterior à decisão da questão de ordem no Respe n. 36.552/SP, motivo pelo qual padece o acórdão de contradição, uma vez que não foi esposado o entendimento nele contido, por ocasião da constituição do valor executado.

A omissão estaria caracterizada pelo fato de o acórdão ter julgado que não havia motivos para desconstituir o título executivo, restando afastada a regra aplicável aos casos pendentes de julgamento, in casu, o art. 32 da Lei das Eleições.

Requer sejam sanadas a omissão e a contradição para, com efeitos modificativos, reverter a decisão do acórdão atacado e, consequentemente, deferir a abertura de prazo para a apresentação dos recursos cabíveis.

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

Tempestividade

Os embargos não devem ser conhecidos.

O acórdão embargado foi publicado no DEJERS em 20-03-2014, quinta-feira (fls. 70/71), sendo que os embargos foram opostos em 25-03-2014 (fl. 74), na terça-feira seguinte.

O prazo para a proposição dos embargos de declaração começou a fluir no dia 21, uma sexta-feira, e se encerrava na segunda-feira, dia 24. Assim, ultrapassado o prazo de três dias previsto no art. 275, § 1º, do Código Eleitoral.

Nesse sentido tem sido a jurisprudência da Corte. Destaco decisão da lavra da desembargadora federal Maria de Fátima Freitas Labarrére (RE 499-39.2012, julgado em 05/09/2013), em processo com idêntica situação de intempestividade, a qual reproduzo abaixo:

Tempestividade

O recurso não merece ser conhecido.

A decisão foi publicada no DEJERS em 06-12-2012, quinta-feira (fl. 52), e o recurso interposto em 11-12-2012, terça-feira (fl. 54).

O prazo para a interposição do recurso começou a fluir no dia 07 de dezembro, sexta-feira, e se encerrava no dia 10, segunda-feira.

Assim, em face da intempestividade verificada, pois ultrapassado o tríduo

legal previsto no art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97, o recurso não merece ser conhecido.

Ante o exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso interposto.

Conclui-se que os embargos de declaração são flagrantemente intempestivos.

Ante o exposto, VOTO pelo não conhecimento dos embargos de declaração.