PET - 14951 - Sessão: 28/04/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de decretação de perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa, formulado pelo PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB de Caçapava do Sul, em desfavor de PETERSON VARGAS LINHARES e SOLIDARIEDADE - SD (Diretório Estadual), nos termos do art. 1º da Resolução TSE n. 22.610/07 (fls. 02-09 e docs. de fls. 10-20).

Alega o autor que a desfiliação de Peterson Vargas Linhares ocorreu por motivos não previstos em lei e que justificassem a troca de partido.

Narra que Peterson, nas eleições de 2012, foi escolhido vereador no Município de Caçapava do Sul pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro, inclusive vindo a fazer parte do Diretório Municipal da agremiação. Afirma que, "no dia 22 de outubro de 2013, o requerido pediu sua desfiliação e abandonou a agremiação partidária a que foi eleito, surpreendendo a executiva municipal (…)", conforme comunicação do desligamento (fl. 14) e certidão correspondente (fl. 15). Aduz que, até o momento da propositura da ação, o demandado não constava como inscrito em qualquer outra sigla partidária, de acordo com Certidão do TSE (fl. 20), embora a notícia de que teria migrado para o Solidariedade - SD.

Peterson Vargas Linhares, em sua defesa, suscita, em preliminar, a verificação da decadência, visto que não houve a citação da sigla partidária na qual veio a se inscrever, que constitui litisconsorte passivo necessário a integrar a lide, restando ultrapassado o prazo para o devido chamamento. No mérito, afirma que sua saída dos quadros da agremiação requerente ocorreu ao abrigo de exceção prevista no inc. II do § 1º do art. 1º da Resolução TSE n.22.610/2007, pois ingressou em novo partido político dentro do prazo de trinta dias de sua criação, não procedendo a demanda.

À vista dos termos da defesa, foi determinado ao autor que promovesse a citação do SDD (fl. 57), que se verificou dentro do prazo estipulado (fl. 68).

Citado o SDD (fl.75), apresentou defesa reprisando iguais argumentos expendidos pelo primeiro requerido (fls. 78-102).

Em sua primeira manifestação, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo afastamento da preliminar suscitada, dando-se prosseguimento ao processo com a instrução requerida pelas partes (fls. 105-107).

Foi indeferida a produção de prova testemunhal, visto que o debate se circunscrevia à matéria de direito, exclusivamente, abrindo-se prazo para a apresentação de alegações finais (fl. 109).

As partes apresentaram memoriais (fls. 111-114 e 116-117).

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo afastamento das preliminares levantadas e, no mérito, pela improcedência da ação (fls. 119-122).

É o breve relatório

 

VOTO

Antes do exame do mérito da questão posta à análise, cumpre enfrentar as preliminares suscitadas por Peterson Vargas Linhares e o Partido Solidariedade.

1. Preliminares

1.1. Decadência do direito de postular a perda do cargo

Argumentam os demandados que se verificou a decadência, visto que o PMDB não promoveu a citação da agremiação para a qual migrou o requerido, constituindo a sigla partidária litisconsorte passivo necessário a integrar a controvérsia estabelecida.

Sem razão os suscitantes.

O requerido se desligou do PMDB em 22-10-2013, de acordo com o documento de desfiliação e certidão correspondente (fls. 14 e 15), e a ação foi proposta em 20-11-2013, dentro, portanto, do prazo de trinta dias estabelecido no § 2º do art. 1º da Resolução TSE n. 22.610/2007, não existindo, naquele momento, qualquer comprovação do ingresso do requerido em outra sigla partidária, conforme se constata mediante certidão exarada pela Justiça Eleitoral (fl. 20).

Por outro lado, o ingresso do vereador na nova sigla somente ocorreu em 22-10-2013, em conformidade com o espelho extraído do sistema FILIAWEB do TSE (fl. 53), trazido por ele próprio; ou seja, o PMDB desconhecia a novel associação partidária do demandado quando da propositura da ação.

Por esse motivo, não subsiste a preliminar suscitada, "pois a exigência da indicação de litisconsorte passivo necessário opera-se tão somente se o mandatário estiver filiado a novo partido na data da propositura da ação, o que não ocorreu no caso dos autos, motivo pelo qual não há falar em decadência da ação pela ausência de indicação de litisconsorte", como bem apontado pela Procuradoria Regional Eleitoral.

A jurisprudência respalda o entendimento aqui defendido:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO. PRAZO. CITAÇÃO. PARTIDO. INTERPRETAÇÃO. ART. 1º, § 2º, E ART. 4º DA RESOLUÇÃO 22.610/2007. PROVIMENTO. 1. Só há formação do litisconsórcio passivo necessário entre o candidato eleito e o partido ao qual se filiou se a filiação ocorrer dentro do prazo de trinta dias, previsto no art. 1º, § 2º, da Res.-TSE 22.610/2007. 2. Interpretação que afasta a possibilidade de o mandatário tido por infiel se beneficiar com nova filiação consumada somente após o prazo decadencial, afastando-se o controle da Justiça Eleitoral sobre a justa causa para a desfiliação partidária. 3. Recurso especial provido. (TSE. Recurso Especial Eleitoral nº 16887, Relator(a) Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, DJE 05/10/2012) (Grifei.)

Assim, é de se afastar a preliminar de decadência.

1.2. Cerceamento de defesa

Alegam os requeridos que ocorreu cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal, assertiva que não se sustenta, pois a discussão aqui travada circunscreve-se a matéria eminentemente de direito, dispensando a dilação probatória pretendida, conforme os termos do art. 7º da mencionada Resolução, que assim dispõe:

Art. 7º - Havendo necessidade de provas, deferi-las-á o Relator, designando o 5º (quinto) dia útil subsequente para, em única assentada, tomar depoimentos pessoais e inquirir testemunhas, as quais serão trazidas pela parte que as arrolou. (Grifei.)

Em razão de a matéria cingir-se à análise sobre a aplicação de excludente de infidelidade em relação ao filiado que deixa a sigla partidária para ingressar em partido recém criado, prescindível a oitiva de testemunhas para a tomada de uma decisão.

Também afasto, portanto, a preliminar suscitada.

2. Mérito

A matéria de mérito está circunscrita à caracterização ou não da justa causa que embase a saída do requerido do partido pelo qual se elegeu no último pleito. Há que examinar a causa de justificação prevista no art. 1º, § 1º, inciso II, da Resolução TSE n. 22.610/07, ou seja, a criação de novo partido político.

As discussões travadas nos autos e que guardam relação com o tema levam a algumas indagações. Entre elas, cumpre examinar quando se está diante do ato criador de uma nova agremiação política; quais são os agentes políticos que podem ser tidos como participantes dessa inauguração e, enfim, os limites que a Resolução do TSE empresta à excludente em comento.

Por certo, como bem referiu o Ministério Público Eleitoral, a teleologia da norma é a de garantir a manutenção e a conservação do quadro eleitoral soberanamente desenhado pelo eleitor quando do pleito. É por isso que não se tolera a desvinculação desse arcabouço político de forma desmotivada, ao gosto dos humores de candidatos que só lograram êxito nas urnas porquanto escorados em programas, coeficientes eleitorais, cores e estruturas partidárias.

A "criação de novo partido", por óbvio, não viola o quadro eleitoral saído das urnas. É, ao contrário, fato novo, inerente aos fenômenos sociais, decorrente do dinamismo e da velocidade com que se processam as mudanças políticas. É, ademais, ato complexo, composto de diversas solenidades e de inúmeras diligências em caráter nacional.

Ao se vislumbrar como o TSE compreende o teor da Resolução n. 22.610/07 – sendo o órgão o próprio criador e, também, o último intérprete da norma -, não há como deixar de se reconhecer a incidência de justa causa.

Não há dúvida, assim, de que "a criação de partido político somente se aperfeiçoa com a obtenção do registro do respectivo estatuto no TSE" (Consulta n. 76919, Acórdão de 13/10/2011, Relator Min. GILSON LANGARO DIPP).

Na espécie, o Partido SOLIDARIEDADE – SD obteve o deferimento do seu registro no TSE em 24/09/2013, conforme se observa no site do TSE: www. tse.jus.br/partidos/partidos-políticos.

A desfiliação do requerido processou-se em 22-10-2013 e o vínculo ao partido recém-criado deu-se em 22-10-2013. Logo, a filiação ocorreu dentro dos trinta dias do registro do estatuto, prazo considerado razoável pela Corte Superior para incidência da justa causa (TSE, Consulta 755-35, de 02/06/2011, Relatora Min. NANCY ANDRIGHI).

Importa perquirir, ainda, sobre as pessoas que podem articular a excludente de infidelidade partidária e seus limites. Atente-se, então, ao disposto na própria norma. Ela prescreve, textualmente: "considera-se justa causa: II – criação de novo partido (art. 1º, § 1º, II)." Note-se, assim, que não há qualquer condicionante, ressalva ou ponderação sobre atitudes que tenham ou não sido tomadas em prol do surgimento da nova frente política.

Dessa forma, todos que ingressaram na nova agremiação, no prazo considerado razoável, estão cobertos pela justa causa de criação de nova grei partidária. Assim é porque o escopo da norma foi preservado e a incolumidade da vontade popular garantida. A regra da fidelidade partidária, oriunda de matriz constitucional, não quis contrapor-se ao movimento natural de acomodação das forças políticas, sempre observado o devido processo legal substantivo que pauta a criação de tais entes privados.

Da mesma maneira, não há qualquer exigência sobre a constituição de comissão ou de sede própria do novo partido no município do filiado.

Diante do exposto, afastadas as preliminares suscitadas, VOTO no sentido de julgar improcedente o pedido, reconhecendo a existência de justa causa prevista no art. 1º, § 1º, II, da Resolução TSE n. 22.610/07, a amparar a desfiliação de PETERSON VARGAS LINHARES do PMDB.