RE - 32824 - Sessão: 28/04/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por CLAUDIA TERESINHA ROSA CASTILHOS, candidata ao cargo de prefeito no Município de Jaquirana, contra sentença do Juízo da 63ª Zona Eleitoral de Bom Jesus, que desaprovou as contas referentes às Eleições Municipais de 2012, devido à não apresentação dos extratos bancários em sua forma completa e definitiva, contemplando todo o período de campanha, conforme exigido pelo art. 40, inc. XI e § 8º, da Resolução TSE n. 23.376/2012, o que impediu a sua análise técnica pela Justiça Eleitoral e comprometeu a sua confiabilidade (fls. 76/79).

Ao recorrer da decisão, a candidata juntou os extratos da conta bancária específica de campanha. Argumentou, em síntese, que apresentou tempestivamente suas contas à Justiça Eleitoral, atendendo às exigências da legislação, e que movimentou recursos de pequena monta, condizentes com sua situação econômico-financeira (fls. 82/91).

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, em virtude da sua intempestividade. No mérito, manifestou-se pela desaprovação das contas por entender que a apresentação dos extratos bancários somente em sede recursal inviabilizou a análise técnica, persistindo vício grave e insanável, que compromete a confiabilidade e consistência das contas e fundamenta o juízo de reprovação, nos termos do art. 51, inc. III, da Resolução TSE n. 23.376/2012 (fls. 94/96).

É o breve relatório.

 

 

 

VOTO

Admissibilidade do recurso

Inicialmente, verifico que a candidata foi intimada da sentença por meio da Carta de Intimação n. 166/2013 (fl. 80), sendo que o Aviso de Recebimento foi juntado aos autos em 1º/08/2013, quinta-feira (fl. 80-v).

Dessa data, segundo o art. 241, inc. I, do Código de Processo Civil, começou a correr o prazo recursal de três dias para a interposição do recurso (art. 56 da Resolução TSE n. 23.376/2012), encerrando-se em 05/08/2013, segunda-feira, data em que protocolada a petição recursal pela candidata (fl. 82). O recurso, portanto, é tempestivo.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

 

Preliminar – juntada de documentos ao recurso

A candidata juntou os extratos da sua conta bancária de campanha ao recurso (fls. 86/91), cujo conhecimento considero autorizado nesta instância, com fundamento no art. 266, caput, do Código Eleitoral e na orientação reiteradamente adotada por esta Corte, como ilustra o seguinte precedente:

Recurso. Prestação de contas de candidato. Eleições 2012. A entrega das contas, acompanhada da maioria dos documentos previstos no art. 40 da Resolução TSE n. 23.376/12, não permite enquadrá-las como não prestadas. Possibilidade da juntada de documentos em grau de recurso. Submissão a novo exame técnico contábil pela Secretaria de Controle Interno e Auditoria. Peculiaridades do caso concreto para entender esgotadas as oportunidades de manifestação do recorrente. Juízo de rejeição da prestação consubstanciado em pontos suficientemente contraditados. Existência de fundo de caixa acima do limite legal que constitui irregularidade grave e insanável. Contas prestadas, todavia desaprovadas. Provimento negado.

(TRE-RS - RE: 76631 RS, Relator: DESA. FABIANNE BRETON BAISCH, Data de Julgamento: 21/01/2014, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 12, Data 23/01/2014, Página 3, grifei).

Mérito

No mérito, a sentença merece reformas.

O Relatório Preliminar para a Expedição de Diligências (fls. 37/38) apontou as seguintes irregularidades nas contas da candidata: a) arrecadação de recursos antes da data do registro da candidatura e da abertura da conta bancária específica de campanha, com violação ao art. 2º, incs. I e III, da Resolução TSE n. 23.376/2012; b) inconsistência relativamente à doação declarada e a informada na prestação de contas do partido doador; c) realização de despesas após a data das eleições, em contrariedade ao art. 29, § 1º, da mesma resolução; e d) ausência de extratos bancários, exigidos pelo art. 40, inc. XI, da resolução em tela.

Após ser notificada, a candidata apresentou prestação de contas do tipo retificadora, juntando apenas o extrato bancário correspondente ao mês de junho de 2012 (fls. 42/67), o que obstou a análise técnica das contas pela Justiça Eleitoral, conforme consignado no Relatório Final de Exame (fl. 71).

Todavia, nesta instância, a candidata trouxe aos autos os extratos bancários relativos a todo o período de campanha (fls. 86/91), com o que restou atendida a exigência do art. 40, inc. XI, da Resolução TSE n. 23.376/2012.

Confrontando a movimentação financeira registrada nesses extratos com as informações inseridas no Demonstrativo de Recursos Arrecadados (fl. 45), observo que os recursos em dinheiro destinados à campanha somaram R$ 6.495,00, sendo provenientes de recursos próprios da candidata. Os depósitos bancários foram feitos em 30/08/2012 e 18/09/2012, no valor de R$ 2.000,00 e R$ 4.495,00, respectivamente (fls. 87 e 89).

Por sua vez, a análise conjunta dos extratos bancários e do Relatório de Despesas Efetuadas (fls. 50/53) demonstra que o valor das despesas de campanha efetivamente pagas coincide exatamente com o valor dos recursos arrecadados em dinheiro, ou seja, R$ 6.495,00, não tendo havido, assim, sobra de campanha. Além disso, todos os gastos de natureza financeira foram pagos com os recursos que transitaram pela conta bancária de campanha, mediante a emissão dos Cheques de n. 1 a 10, em consonância com o art. 30, § 1º, da Resolução TSE n. 23.376/2012.

Desse modo, apesar de a candidata não ter juntado os recibos eleitorais e a documentação fiscal comprobatória dos gastos realizados durante a sua campanha, como exigem os arts. 2º, inc. IV, e 42 da Resolução TSE n. 23.376/2012, a identificação da origem dos recursos e das despesas efetuadas, com o devido trânsito na conta bancária específica para as eleições, supre a mencionada falha procedimental, na medida em que não importa prejuízo à atividade fiscalizatória da Justiça Eleitoral.

Noto, ainda, que os recursos arrecadados estimados em dinheiro estão regularmente demonstrados nos autos, mediante os recibos eleitorais e as notas fiscais de fls. 27/34, em atenção ao disposto nos arts. 4º e 33 da Resolução TSE n. 23.376/2012.

A propósito, o apontamento feito no Relatório Preliminar de Expedição de Diligências à fl. 37, segundo o qual a candidata teria recebido doação de recursos estimáveis em dinheiro (R$ 362,00) em data anterior à do registro de candidatura e da abertura da conta bancária de campanha, restou sanado com a retificação das contas à fl. 45.

O Recibo Eleitoral n. 00012.84905.RS.000002, relativo à doação recebida, não foi emitido em 27/06/2013, como a candidata havia originalmente declarado, mas em 26/07/2013 (fl. 27), data, aliás, inserida na prestação de contas do Diretório Estadual do PDT (fl. 37), com o que concluo não existir divergência entre as prestações de contas de uma e outro quanto a esse aspecto. Assim, também, a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de fl. 28 foi emitida em 26/07/2013, sendo que o seu valor engloba aquele doado à candidata, isto é, R$ 362,00.

Por fim, no que pertine à contratação de despesas em período posterior ao pleito, a candidata também retificou suas contas, sanando as irregularidades apontadas no Relatório Preliminar para a Expedição de Diligências (fl. 38).

De acordo com o Demonstrativo de Despesas Pagas Após a Eleição (fls. 55/56), as despesas contratadas com os fornecedores Fabrizio Varela e Euclides Rodrigues da Silva foram ambas contratadas em 15/07/2012 e pagas em 1º/11/2012, o que é confirmado pelo extrato bancário de fl. 90. Tal procedimento é compatível com o regramento do art. 29 da Resolução TSE n. 23.376/2012, que admite o pagamento de despesas já contraídas e não pagas até a data das eleições.

Quanto à despesa de pessoal, paga à Camila Graebin Bojarski, observo, finalmente, que foi contratada em 07/10/2012 (fl. 56), ou seja, apenas um dia depois da data do pleito. No conjunto das contas, essa circunstância pode ser relevada, tendo em vista que essa despesa foi quitada com recursos que transitaram pela conta bancária de campanha, mediante a compensação de cheque (fl. 90), e que não há indícios de que a candidata tenha agido de má-fé quanto à contratação realizada ou à informação prestada à Justiça Eleitoral.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso interposto, reformando a sentença de 1º grau, no sentido de aprovar com ressalvas as contas de CLAUDIA TERESINHA ROSA CASTILHOS relativas às Eleições Municipais de 2012, com fundamento no art. 30, inc. II, da Lei n. 9.504/97 c/c o art. 51, inc. II, da Resolução TSE n. 23.376/2012.