RE - 63493 - Sessão: 03/06/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por CRISTINA DE FÁTIMA CORREA MENDES ALVES, candidata ao cargo de vereadora no Município de Marau, contra sentença do Juízo da 62ª ZE, que julgou desaprovadas as contas referentes às eleições municipais de 2012, diante da existência de várias impropriedades: a) ausência de comprovação da propriedade do veículo automotor objeto do termo de cessão apresentado; b) ausência da comprovação da natureza dos recursos estimáveis em dinheiro provenientes de doações de terceiros; c) ausência de extratos bancários dos meses de outubro e novembro em sua forma definitiva; e d) ausência de demonstrativo de quitação integral ou assunção pelo partido do saldo financeiro negativo de campanha.

A candidata recorre da decisão, alegando que sua prestação de contas está em conformidade com a legislação eleitoral. Junta documentos (fls. 59-63).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo não conhecimento do recurso, por intempestivo, e, se conhecido, pelo desprovimento, a fim de manter a desaprovação das contas (fls. 68-71).

É o breve relatório.

 

VOTO

Tempestividade

A sentença foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul em 05.07.2013 (fl. 58v.), sexta-feira, e o recurso interposto em 12.07.2013 (fl. 59), sexta-feira da semana seguinte, vale dizer, quando já ultrapassado o tríduo legal, previsto no art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

Ante o exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso, por intempestivo.