RE - 24670 - Sessão: 03/07/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo COMITÊ FINANCEIRO MUNICIPAL PARA PREFEITO DO PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB DE ALEGRETE contra sentença do Juízo da 05ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, sob o argumento de que o comitê recebeu doações de seus candidatos a prefeito e vice, estes na condição de pessoas físicas, e que as doações em questão não foram declaradas pelos doadores em sua prestação de contas (fls. 152-154).

Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em resumo, que a prestação de contas atende a todos os requisitos previstos pela legislação eleitoral, não tendo ocorrido utilização de recursos de origem não identificada ou de fonte vedada, inexistindo sequer indícios de má-fé ou abuso de poder econômico. Encerra pugnando pela reforma da decisão atacada, para o fim de aprovar as contas de campanha (fls. 163-168).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a desaprovação das contas (fls. 181-182v.).

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo. A decisão foi publicada no DEJERS em 03.06.2013, e o recurso interposto em 06.06.2013 , ou seja, dentro do tríduo legal.

No mérito, o julgador monocrático desaprovou as contas por entender irregulares doações em espécie feitas pelos candidatos integrantes da chapa majoritária ao comitê financeiro ora insurgente, uma vez que tais valores reverteram em benefício dos próprios doadores. Transcrevo excerto da sentença prolatada:

A medida operada pelos candidatos em conjunto com o Comitê Financeiro, fazerem doações ao comitê financeiro e estes recebê-las para efetuar gastos de campanha em seu favor, configura manobra chicana para mascarar gastos que efetivamente Erasmo e Maria teriam que declarar em suas prestações de contas e assim não o fizeram (tanto que foram desaprovadas).

A doação realizada por candidato a partido político ou comitê financeiro, seja na condição de pessoa física, seja como candidato, é, porém, considerada fonte lícita de captação de recursos para campanha eleitoral, não estando enquadrada em nenhuma das hipóteses de fonte vedada, à luz do art. 18, incs. III e V, da Res. TSE n. 23.376/2012, verbis:

Art. 18 Os recursos destinados às campanhas eleitorais, respeitados os limites previstos nesta resolução, são os seguintes:
I -recursos próprios dos candidatos;
II - recursos e fundos próprios dos partidos políticos;
III - doações, em dinheiro ou estimáveis em dinheiro, de pessoas físicas ou de pessoas jurídicas;
IV - doações, por cartão de débito ou de crédito;
V - doações de outros candidatos, comitês financeiros ou partidos políticos;
VI - repasse de recursos provenientes do Fundo de Assistência Financeira aos Partidos Políticos - Fundo Partidário, de que trata o art. 38 da Lei nº 9.096/95;
VII - receita decorrente da comercialização de bens e/ou serviços e/ou da promoção de eventos, bem como da aplicação financeira dos recursos de campanha. (Grifei.)

O Demonstrativo de Recursos Arrecadados, fl. 99 dos autos, comprova que os candidatos da chapa majoritária usaram os seus CPFs para as doações realizadas, mediante depósito na conta bancária específica de campanha do comitê financeiro e com a emissão dos correspondentes recibos identificadores.

O Demonstrativo de Receitas/Despesas, às fls. 103-104, revela que não houve repasse dos recursos financeiros do comitê para os candidatos da chapa majoritária, o que contraria a tese da magistrada sentenciante, de que, ao mesmo tempo, são doadores e beneficiários dos valores.

A propósito, a matéria foi enfrentada pelo TRE-CE, Acórdão n. 14993, razão pela qual reproduzo trechos do voto do relator que, ao examinar as 3 (três) irregularidades apontadas naquela prestação de contas, afastou justamente a irregularidade relativa à doação efetuada por pessoa física, ainda que candidato:

Por fim, no que se refere às doações de recursos efetuados pelo Recorrente ao Comitê Financeiro do PT, verifico que a quantia […] foi transferida ao mencionado Partido Político pela pessoa física do Sr. Jerônimo [...], mediante indicação de seu respectivo CPF [...].

Com efeito, de acordo com o Demonstrativo dos Recursos Arrecadados, fls. 120/122, referente à prestação de contas do Comitê Financeiro do PT do Município de Morrinhos, observam-se diversas doações efetuadas pelo Recorrente, com indicação do CPF acima transcrito.

[...]

Dessa forma, vê-se que a quantia arrecadada pelo Comitê Financeiro do PT de Morrinhos é proveniente de recursos próprios da pessoa física do Sr. Jerônimo [...] e não do candidato em si, que possui inscrição própria, ou seja, um número do CNPJ [...].

Ante o exposto [...] dou parcial provimento ao recurso para afastar a irregularidade referente às doações efetuadas ao Comitê Financeiro do PT de Morrinhos, as quais foram realizadas com recursos próprios do Recorrente, de forma dissociada da conta do candidato. Em consequência, mantenho a desaprovação das contas de campanha do Sr. Jerônimo [...], em face das demais falhas apontadas.

(Relator: Juiz Anastácio Jorge Matos Souza Marinho, Sessão de 27.07.2009.)

Quanto à prestação propriamente dita, realizadas as diligências necessárias ao saneamento das falhas identificadas em preliminar análise (Relatório para a Expedição de Diligências – fls. 91-93), foi apresentada prestação retificadora, acostada às fls. 96-133, a qual veio acompanhada dos documentos das fls. 134-144. Retomada a análise, conforme se verifica do Relatório Final de Exame da fl. 147, a unidade técnica entendeu não terem restado evidenciadas inconsistências ou irregularidades nos demonstrativos apresentados; de igual forma o parecer ministerial.

Os documentos elencados no art. 40 da Resolução TSE n. 23.376/2012 integram a prestação de contas. Agrega-se, ainda, que todos os recursos transitaram previamente pela conta bancária e foram emitidos os correspondentes recibos eleitorais, tornando transparentes as operações contábeis, assim como identificada a origem dos valores doados, de modo a emprestar consistência e legalidade às contas prestadas. Constato, também, que não foram identificados recursos oriundos de fontes vedadas.

Efetivamente, as contas encontram-se regulares e, estando comprovada a origem e licitude de todos os recursos utilizados pelo recorrente, merecem ser aprovadas por este Tribunal, consoante o disposto no artigo 51, I, da Resolução TSE n. 23.376/12:

Art. 51. O Juízo Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (Lei nº 9.504/97, art. 30, caput):

I – pela aprovação, quando estiverem regulares.

Por fim, vale destacar que as irregularidades porventura existentes nas contas do candidato devem ser apreciadas no âmbito da sua prestação, e não do comitê.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para aprovar as contas do COMITÊ FINANCEIRO MUNICIPAL PARA PREFEITO DO PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB DE ALEGRETE relativas às eleições municipais de 2012, com fulcro no artigo 51, I, da Resolução TSE n. 23.376/12.